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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 167 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0167
Período: 24 a 28 de março de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Ajuizado o mandado de injunção contra a Telesp e a Anatel, o JuizFederal indeferiu a liminar pleiteada e excluiu do feito a Telesp,pois, conforme decidido pelo STF, somente pessoas estatais podemfigurar no pólo passivo da relação processual instaurada com aimpetração do mandado de injunção, eis que apenas a elas é imputávelprovimentos normativos. O juiz deu-se por incompetente e remeteu osautos a esta Corte. Entretanto ocorre a vinculação jurisdicional doJuiz Federal ao STJ, bastante para ilidir a possibilidade doconflito, seja positivo, seja negativo. Destarte, não compete a esteTribunal, em conclusão, suscitar o conflito negativo de competência.Incumbe a este Colegiado, tão-somente, a devolução dos autos aojuízo federal. A Corte Especial determinou seja o feito remetido àVara Federal de São Paulo, competente na espécie, e que não poderárecusar essa sua competência. Precedentes citados do STF: AgRgMI335-DF, DJ 17/6/1994, e CC 7.094-MA, DJ 4/5/2001. MI 174-DF, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 27/03/2003.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.

A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, decidiuque a nova redação do art. 20, § 4º, do CPC deixa induvidoso ocabimento de honorários de advogado em execução, mesmo nãoembargada, não fazendo a lei, para esse fim, distinção entreexecução fundada em título judicial e execução fundada em títuloextrajudicial. Consignou-se que o art. 1º-D, da Lei n. 9.494/1997(redação do art. 4º da MP n. 2.180-35/2001), o qual dispõe que "nãoserão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nasexecuções não embargadas", não se aplica aos casos ocorridos antesda vigência da referida MP. Precedentes citados: REsp 140.403-RS, DJ5/4/1999, e EREsp 217.883-RS. AgRg nos EREsp 433.299-RS, Rel.Min. José Delgado, julgado em 27/3/2003.

Primeira Seção

COMPETÊNCIA. TRANSPORTE FLUVIAL.

Compete à Justiça estadual o julgamento de ação civil pública quebusca impedir o aumento abusivo de tarifa de transporte irregular emrio de propriedade da União (art. 20, III, da CF/1988). Note-se quea controvérsia é limitada ao plano das relações de consumo. CC 20.820-MA, Rel. Min. LuizFux, julgado em 26/3/2003.

AUXÍLIO-CRECHE. RESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

O auxílio-creche é indenização e não remuneração. Ele indeniza emrazão de se privar a empregada de um direito inerente à sua própriacondição; é necessário que pague alguém para cuidar de seu filhodurante a jornada de trabalho em razão da falta da creche que oempregador está obrigado a manter (art. 389, § 1°, da CLT). Assim,tal verba não integra o salário de contribuição. EREsp 413.322-RS, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 26/3/2003.

COMPETÊNCIA. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO MINERAL.

Quanto ao pedido de alvará para pesquisa e exploração mineral quetramitava no juízo estadual, a União interveio, manifestandointeresse na demanda, visto que pendia, na Justiça Federal, açãoordinária de igual objeto. Porém, após a remessa dos autos, o juízofederal quis devolvê-los por entender tratar-se de jurisdiçãovoluntária. A Turma decidiu que a questão é objeto de debate em sedejurisdicional, descaracterizando a jurisdição voluntária paralitigiosa, o que determina a competência da Justiça Federal (art.109, I, da CF/1988). CC 33.992-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/3/2003.

COMPETÊNCIA. MENOR. TRABALHO.

O que se pedia era a expedição de alvará para que o menor de 14 anosexercesse atividade laboral remunerada, com a expedição de carteirade trabalho. Sucede que, apesar disso se tratar, não há como seafastar o caráter contencioso da demanda, visto que a pretensão doautor esbarra no óbice do art. 7°, XXXIII, da CF/1988. Além do que aUnião interpôs apelação, ingressando no feito. Assim, não há comoafastar-se a competência da Justiça Federal para a hipótese. CC 37.310-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/3/2003.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUIZ DEPRECADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. PRECATÓRIA.

Retificado pelo Informativo n. 168.

IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que éimpenhorável o único imóvel residencial da família, mesmo estandolocado a terceiro, sendo que o valor desta locação é utilizado parapagamento do aluguel de um imóvel menor, além de complemento derenda familiar. Precedentes citados: REsp 302.781-SP, DJ 20/8/2001;REsp 159.213-ES, DJ 21/6/1999, e REsp 98.958-DF, DJ 16/12/1996.REsp 315.979-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/3/2003.

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPEDIMENTO. JORNADA. DOMINGO.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que competeao juízo da Vara do Trabalho processar e julgar ação deconhecimento, impetrada por sindicato, tendo por objeto impedir queos empresários, réus, utilizem empregados aos domingos e feriados,sem acordo prévio ou convenção coletiva de trabalho. Precedentecitado: CC 27.669-MG, DJ 6/11/2000. CC 35.645-RS, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 26/3/2003.

CONTRATO BANCÁRIO. CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERATÓRIOS.

A Seção decidiu que, em contrato de abertura de crédito fixo, élícita a cobrança de juros remuneratórios conforme o contrato, osquais permanecerão após o vencimento, de acordo com a taxa média demercado, observado o limite contratado, ficando cumulados essesjuros remuneratórios com os juros moratórios de 1% ao mês, se assimconvencionado, ou, à falta de convenção, a juros legais de 0,5% aomês. REsp 402.483-RS, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 26/3/2003.

Terceira Seção

SERVIDOR. PENALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINTEGRAÇÃO.

A demissão teve como causa o fato de, quando em serviço depatrulhamento na rodovia, ao atender a uma ocorrência, ter efetuadodisparos para dispersar uma multidão, ensejo em que foi agredido e,na luta corporal com seu agressor, que tentava tomar-lhe a arma, terocorrido um disparo, que atingiu tal indivíduo, causando-lhe amorte. A Comissão de Inquérito Administrativo afastou a tese dalegítima defesa e opinou no sentido de ser aplicada ao servidor apenalidade de suspensão por trinta dias. A Assistência Jurídica doMinistério da Justiça enquadra a hipótese na regra do art. 132, VII,da Lei n. 8.112/1990 e recomenda que lhe seja aplicada a pena dedemissão. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, nahipótese de aplicação de penalidade diversa daquela sugerida pelaComissão Processante, deve a decisão da autoridade competente serdevidamente fundamentada. Na hipótese, houve injustificadoagravamento da penalidade sugerida, sem a devida fundamentação,ensejando grave prejuízo ao impetrante, motivo pelo qual cabe aoPoder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade,corrigir o ato administrativo viciado. Prosseguindo o julgamento, aSeção, por maioria, concedeu a segurança no sentido de, revisando apena imposta, ordenar a reintegração do servidor no quadro daPolícia Rodoviária Federal. MS 6.667-DF, Rel. originárioMin. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgadoem 26/3/2003.

Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRESCRIÇÃO.

Quanto à notícia do EDcl no REsp 412.634-RJ (v. Informativo n. 166),entenda-se publicada na coluna correspondente à Primeira Turma.

ALUGUEL. IPTU. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que, consignado noacórdão recorrido que os aluguéis do empregado pagos pelo empregadorcom habitualidade, por tempo indeterminado, não caracterizam ajudade custo, assim como o IPTU do imóvel locado, verifica-se o caráterremuneratório de referidas parcelas, devendo, por isso, integrarem osalário-de-contribuição. EDcl no REsp 440.916-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgados em 25/3/2003.

DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. FINALIDADE. REFORMA AGRÁRIA.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso, entendendo que não compete ao Estado-membro desapropriarimóvel rural, por interesse social, com a finalidade de promover areforma agrária, uma vez que se trata de competência exclusiva daUnião para fazê-lo. Assim, o Decreto Estadual n. 41.241/2001 invadiuseara restrita à União, em flagrante afronta ao art. 184 da CF/1988.RMS 15.545-RS, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 25/3/2003.

CRÉDITOS. IPI. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DIVERSOS. REFIS.

A legislação que disciplina o Programa de Recuperação Fiscal – Refisfaculta ao contribuinte compensar os valores de créditos escrituraisdo IPI com débitos consolidados inscritos no referido programa, nãopodendo, entretanto, ser obrigado pelo fisco a fazê-lo. Não seaplica, no caso, o art. 163 do CTN, uma vez que se trata de créditocompensável e débito consolidado via Refis, não havendo débitovencido. REsp 448.758-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25/3/2003.

Segunda Turma

LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. LIMITAÇÕES.

O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelosDecretos Regulamentadores n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, sendoextensivo não só às compras, mas aos serviços e obras. Embora sejaauto-aplicável, o art. 15 da Lei n. 8.666/1993 pode sofrerlimitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no §3º. A sociedade de economia mista, na ausência de norma própria,submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei deLicitações. Isso posto, legalidade no Decreto n. 17.914/1993 doMunicípio, que afastou a incidência do registro de preço para aexecução da obra. RMS 15.647-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/3/2003.

DEPÓSITO JUDICIAL. MS. LEVANTAMENTO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco contra acobrança antecipada do Imposto de Renda, porque inconstitucional.Pediu para não recolher antecipadamente o tributo. O mandamusfoi processado com liminar, tendo a empresa depositado oquantitativo do débito que entendia devido durante o curso doprocesso mandamental, sendo, ao final, concedida a segurança. Odepósito judicial deu-se por exigência do julgador para conceder aliminar, o que poderia ter sido dispensado, mas não o foi, de formaa só haver a suspensão da exigibilidade do tributo por força dodepósito. Esse depósito funcionou como uma espécie de garantia depagamento de obrigações. Não sendo pagamento, e sim garantia de umdébito, constatando-se a não-existência do devido, perde a razão deser da garantia, que deve ser devolvida a quem a prestou. Não temaplicação na espécie, em se tratando de depósito garantia, odisposto no art. 32, § 2º, da LEF. REsp 389.324-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/3/2003.

IR. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

As empresas que recolhem o Imposto de Renda pelo lucro presumido têmalguns rendimentos incluídos nas chamadas receitas não-operacionais,as quais não integram a base de cálculo para o imposto presumido(art. 389 do Decreto n. 85.450/1980/RIR). Quando as receitasnão-operacionais superam quinze por cento da receita brutaoperacional, passam a ser contabilizadas em separado, com incidênciade imposto à alíquota de trinta por cento (parágrafo único do art.393 do citado decreto). Não há inclusão dos resultados dasaplicações financeiras no superávit das receitas não-operacionais,geradoras da incidência do Imposto de Renda, sob pena debitributar-se a operação. REsp 380.209-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 25/3/2003.

Terceira Turma

REMESSA À SEÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROVISÓRIOS. ÍNFIMOS.

A Turma decidiu remeter à Segunda Seção o julgamento do recurso quetrata da fixação de honorários advocatícios provisórios consideradosínfimos. REsp 450.163-MT, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/3/2003.

DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. LIMITE. CRÉDITO. CONTA-CORRENTE.

A Turma entendeu que o titular da conta-corrente deve ser notificadodas alterações do respectivo limite de crédito (cheque especial) eque a devolução indevida do cheque do correntista como sem fundosacarreta a responsabilidade de indenizá-lo por dano moral.Precedente citado: REsp 251.713-BA, DJ 11/3/2002. REsp 486.249-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 25/3/2003.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO.

Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil cumuladacom danos morais em razão de atropelamento por coletivo, ocorridoquando a vítima hesitou em atravessar a via após o sinal ter abertopara o ônibus. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgouimprocedente o pedido. O depoimento extrajudicial do motorista nãopode sobrepor-se aos testemunhos prestados em juízo que imputaram acausa do acidente à vítima. REsp 467.218-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 25/3/2003.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. ATRASO. VÔO. OVERBOOKING.

Só após o atraso de cerca de 24 horas os recorridos puderam embarcarem vôo internacional, isso devido ao excesso na lotação da aeronave.Anotando que o overbooking é prática condenável eintolerável, pois só leva em conta o interesse da companhia aérea,que assume o risco de deixar viajantes em terra por sua meraconveniência administrativa, em franco desrespeito ao consumidor, aTurma entendeu que, nesse caso, a aflição causada aos passageirosexcede substancialmente o mero percalço comum na vida das pessoas,gerando o direto à indenização. REsp 211.604-SC, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/3/2003.

RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. PRESTADORA DE SERVIÇO.

Visto não se tratar de caso fortuito, há a responsabilidade doempregador pela morte, no local do trabalho, de seu empregado,alvejado por projétil de arma de fogo de vigilante da empresaprestadora de serviço de segurança. O patrão não comprovou aausência de sua culpa no delito praticado (há a inversão no ônus daprova), não escolheu com critério a firma de vigilância (culpa ineligendo) e não cuidou de fiscalizar, eficaz e permanentemente,a conduta do vigia (culpa in vigilando). Precedentes citados:REsp 304.673-SP, DJ 11/3/2002, e REsp 96.704-SP, DJ 20/5/2002. REsp 284.586-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/3/2002.

RESPONSABILIDADE. AUTOMÓVEL. DEFEITO. FABRICAÇÃO.

No conceito de fornecedores disposto no art. 18 do CDC, incluem-seas concessionárias de automóveis. Dessarte, a princípio, sãosolidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que alienao veículo “zero quilômetro” defeituoso. Sucede que isso não impede,na apuração das condutas de ambos, concluir-se pela responsabilidadede apenas um deles. Precedente citado: REsp 286.202-RJ, DJ19/11/2001. REsp 402.356-MA, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/3/2003.

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO.

Embora haja a sucumbência parcial da autora, que recebeu indenizaçãoinferior à pretendida, nada obsta que a verba honorária sejadeferida apenas a seu advogado, porém reduzida de modo a atender àsucumbência. Dessa forma, a parte que foi beneficiada com 20% dovalor da condenação, porém condenada a 10%, não pode alegarreformatio in pejus se, ao final, esse Tribunal concedeu-lhe15%. Note-se que o fato de já ter recebido 20% não afasta apossibilidade do julgado. EDcl no REsp 440.062-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgados em 25/3/2003.

SENTENÇA EM CAPÍTULOS. ANULAÇÃO.

A sentença foi dividida em capítulos, cada qual respondendo a umpedido mediante fundamento independente e autônomo. Sucede que oTribunal a quo homologou desistência da autora quanto arecorrer de alguns desses capítulos e deu provimento ao recurso daré, que questionava diferente parte da sentença, anulando-a porinteiro em razão de julgamento extra petita. Isso posto, aTurma entendeu que a nulidade da sentença deve ser apenas parcial,por contaminar exclusivamente a parte do julgado atacada pela ré,visto que, pela homologação da desistência, houve o trânsito emjulgado dos outros capítulos. REsp 203.132-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/3/2003.

CHEQUE. AUTONOMIA. PRÁTICA ILÍCITA.

A autonomia do cheque não é absoluta, de tal modo que se admite,excepcionalmente, a discussão da relação jurídica adjacente, como nocaso. O título em questão, repassado à empresa de factoring,ora recorrente, surgiu de venda de computadores mediante chequespré-datados após maciça propaganda da empresa vendedora, que nãoentregou as mercadorias, estando desaparecidos os responsáveis.Isso caracteriza prática comercial ilícita e criminosa, que, semdúvida, esvazia a cártula. REsp 434.433-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/3/2003.

AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO. EMBARGOS. DEVEDOR.

A jurisprudência do STJ tem atribuído à ação anulatória de cláusulacontratual o tratamento de embargos de devedor, mesmo se propostaanteriormente à execução. Dessa forma, não há como negar-seconveniência à reunião de ambas as ações, visto que o eventualacolhimento da anulatória poderá repercutir no montante do débitoobjeto da execução. Precedentes citados: REsp 192.175-RS, DJ15/3/1999; REsp 33.000-MG, DJ 26/9/1994; REsp 181.052-RS, DJ3/11/1998, REsp 180.998-RS, DJ 8/3/1999; REsp 162.517-RS, DJ1/7/1999, e REsp 261.650-PR, DJ 20/8/2001. REsp 294.562-RJ, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 25/3/2003.

Quinta Turma

SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PRELIMINAR. PENA DE SUSPENSÃO.

Descabe a substituição da pena de suspensão (art. 127 da Lei n.8.112/1990) por outra de afastamento preliminar do servidor de suasfunções (art. 147 da mesma lei), uma vez que são institutos bemdiferenciados e específicos com finalidades diversas. Na hipótese,não se aplica, nem mesmo analogicamente, a detração (art. 42 do CP),para fins de compensação do prazo em que o servidor esteve afastadodo exercício do cargo, porquanto o eventual abuso pelo excesso doprazo gera tão-somente a responsabilidade da autoridade competente enão o direito à detração. REsp 396.766-PR, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 25/3/2003.

REFIS. SUSPENSÃO. DENÚNCIA.

O recebimento indevido de denúncia contra empresa que já havia sidoincluída no Programa de Recuperação Fiscal – Refis enseja a anulaçãodo processo, porquanto a referida inclusão suspende a pretensãopunitiva (art. 15, § 1º, da Lei n. 9.964/2000). Precedentes citadosdo STF: HC 81.444-RS, DJ 31/5/2002; do STJ: RHC 12.057-RJ, DJ4/3/2002 . REsp 354.184-RS, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 25/3/2003.


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Informativo STJ - 167 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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