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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 166 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0166
Período: 17 a 21 de março de 2003.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ABORTO PROVOCADO. DESEMBARGADOR.

Considerada a gravidade dos fatos narrados pelo Ministério PúblicoFederal, apoiado em relatório da Polícia Federal, com fortesindícios de materialidade e autoria de vários crimes, sobretudo emrelação ao do aborto provocado, sem consentimento da gestante,depondo contra a dignidade de vários agentes públicos estaduais, bemcomo de profissionais liberais da área médica, a Corte Especialrecebeu a denúncia contra Desembargador. Determinou, comoprovidência cautelar, o afastamento do cargo (art. 29 da Loman, LCn. 35/1979), o que não corresponde a uma condenação antecipada.Inq 323-PE, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 19/3/2003.

Primeira Turma

HONORÁRIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.

Na execução individual de ação civil pública, independente daausência de interposição de embargos pelo devedor, é lícita acondenação em honorários sucumbenciais do executado (CPC, art. 20, §4º). REsp 463.446-PR, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2003.

PROCURAÇÃO. CÓPIA. AUTENTICAÇÃO. VALOR PROBANTE.

A cópia xerográfica autenticada de procuração, salvo impugnação daoutra parte, vale como comprovação da existência eficaz de mandato,à qual é defesa a negativa de valor probante (CPC, art. 384). REsp 464.319-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/3/2003.

MEDIDA CAUTELAR. RESP. EFEITO SUSPENSIVO. PENHORA.

Da decisão que determinou o levantamento da penhora para garantia daexecução fiscal em liqüidação extrajudicial, procede a concessão deliminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial, presentes osrequisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.Precedentes citados: MC 136-SP, DJ 29/5/1995, e AgRg na MC 535-SP,DJ 9/12/1996. MC 5.810-PR, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 18/3/2003.

ISS. INTERMEDIADORAS. CORRETORA. BOLSA DE MERCADORIA E FUTUROS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que as empresas que atuamcomo corretoras na bolsa de mercadoria (bem móvel) e futuros nãonecessitam de autorização do Banco Central para seu funcionamento.Não sendo consideradas instituições financeiras, masintermediadoras, essa prestação de serviço está sujeita à incidênciada tributação do ISS. Precedentes citados: REsp 61.228-SP, DJ5/5/1997, REsp 176.082-SP, DJ 2/8/1999 e REsp 237.165-SP, DJ13/8/2001. REsp 257.239-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 20/3/2003.

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITOS.

A Lei n. 5.741/1971 especificamente disciplina a cobrança de créditohipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. ALei n. 8.953/1994 que alterou o art. 739 do CPC, para imprimirefeito suspensivo aos embargos de devedor, não fez qualquerreferência à Lei das execuções hipotecárias do SFH. Sendo assim, sãodois ordenamentos paralelos que coexistem. Isso posto, os embargos àexecução hipotecária só produzem efeito suspensivo se observados osrequisitos do art. 5º da Lei n. 5.741/1971. Com esse entendimento, aTurma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento aorecurso. REsp 467.463-SE, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/3/2003.

DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de ação de perdas e danos por desvio de finalidade doexpropriante, que em vez de destinar o terreno para reservaecológica resolveu destiná-lo para loteamento urbano, transferindo-oa empresa, a qual por sua vez, o alienou a terceiros. Prosseguindo ojulgamento, a Turma, por maioria, em embargos declaratórios, afastoua prescrição do Dec. n. 20.910/1932 entendendo que caberia umaanálise das demais questões de mérito. Considerou-se que a ação deperdas e danos é de natureza real, tendo em vista que é sucedânea dodireito à reivindicação em razão da subtração da propriedade e dodesvio de finalidade em expropriação, aplicando-se à lide o art. 177do antigo CC. Registre-se que o Min. Relator reconhecia que setratava de uma ação pessoal contra a Fazenda Pública, que prescreveem cinco anos. EDcl no REsp 412.634-RJ, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. FranciscoFalcão, julgados em 20/3/2003.

Segunda Turma

LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO. DEFESA. INTERESSE INDIVIDUAL.

A associação de delegados de Polícia não tem legitimidade parapropor mandado de segurança coletivo contra ato que busca apurarapenas fatos penal e administrativamente ilícitos praticados porpoliciais civis. A associação não pode, como substituto processual,agir para defender interesse individual. É interesse da categoria aapuração e investigação dos atos reputados ilegais, bem como ainstauração de inquérito civil público, uma vez que busca preservara sua própria imagem, quando se põe em dúvida o comportamento dealguns que a integram. A Turma negou provimento ao recurso. RMS 15.703-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 18/3/2003.

MS. ASSOCIAÇÃO. PRÉ-CONSTITUIÇÃO.

O STJ, em julgamento da Segunda Seção, já dispensou o requisito dapré-constituição de associação (art. 82, IV, § 1º, do CDC), quandopresente o interesse social do dano e se relevante o bem jurídico aser protegido. Sucede que, no caso, a via do MS coletivo éinadequada, visto que ausente o interesse coletivo típico da classe.A associação de notários, com filiados atuantes dentro e fora doforo, buscava afastar normas da Corregedoria de Justiça estadual arespeito de pagamento de emolumentos e custas, porém alguns de seusassociados pleitearam, justamente, ingressar no pólo passivo daimpetração. Além de buscar interesses antagônicos, a associação nãopretendia a defesa da categoria como um todo, mas só de parte dela.Precedente citado: REsp 106.888-PR, DJ 5/8/2002. RMS 15.311-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/3/2003.

BINGO ELETRÔNICO. LEI PELÉ.

A Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), por sua excepcionalidade eespecificidade, tem que ser interpretada de modo restritivo, não sepodendo estender a modalidade bingo a outros tipos de jogos, oumesmo se aproveitar a lei permissionária para disciplinar outrasespécies de jogo, mesmo que haja aparente semelhança. Dessarte, éimperiosa a necessidade de se fazer perícia nas máquinas denominadasbingo eletrônico, pois essas podem mascarar jogo de azar nãoautorizado em lei. Note-se que a Lei n. 9.981/2000 alterouprofundamente a Lei n. 9.615/1998, revogando-lhe o capítulo quedisciplinava o funcionamento do bingo. Precedente citado: RMS14.703-RJ, DJ 9/9/2002. RMS 12.658-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/3/2002.

MENOR. PROGRAMA DE TELEVISÃO. ALVARÁ.

É necessário alvará judicial para que menores participem de programade televisão, mesmo existindo autorização escrita de seusrepresentantes legais (art. 149, II, a, do ECA). O fato deser apresentada documentação atestando a regularidade das condiçõesde segurança e habitabilidade das dependências de gravação mostra-sesem importância. Precedente citado: REsp 435.045-RJ. REsp 471.767-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 20/3/2003.

Terceira Turma

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em produçãoantecipada de provas, entendeu a Turma, por maioria, que, de acordocom a doutrina, o legislador parece que, não tendo outro local ondecolocar a antecipação de provas, o fez em meio às medidascautelares. Na verdade, não se trata de medida cautelar, mas deveseguir a regência destas por estar no mesmo título do CPC. Há umincidente e o próprio CPC diz, no art. 20, que a parte deve sercondenada nas despesas por incidentes considerados procedentes. Porisso, mesmo que fosse antecipatória a propositura da ação, sendocontestada, sendo apresentada uma objeção à produção de provas evencida essa objeção – segundo o juiz, favorável ao requerente –,não seria justo que se deixasse de arbitrar os honorários, porquehouve dispêndio de esforço por uma das partes. Se houvesse aoposição, não teríamos litígio, porque não há interesse material emconflito, mas temos um conflito de natureza processual. Se háresistência à produção antecipada de provas, a parte responde pelaverba advocatícia. REsp 474.167-RS, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Castro Filho, julgado em 18/3/2003.

SÚM. N. 380-STF. CONCUBINATO. PARTILHA.

A Turma, após a renovação do relatório e o voto do Ministro Relator,por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento nos termos dovoto proferido pelo Ministro Ari Pargendler, que entendeu que,desfeito o concubinato, a partilha de bens pressupõe prova de que opatrimônio foi constituído pelo esforço comum. O Min. Carlos AlbertoMenezes Direito registrou sua posição consagrada pelo novo CódigoCivil, de 2002, no art. 1.725, que, expressamente, entendesuficiente a configuração da união estável. Precedente citado: REsp188.323-BA, DJ 25/3/2002. REsp 214.819-RS, Rel.originário Min. Castro Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler,julgado em 18/3/2003.

Quarta Turma

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO.

A Turma proveu o REsp para determinar que se suspenda o levantamentodo valor penhorado até o oferecimento de caução idônea, devendo-secomunicar o juízo singular. Pois a nota promissória emitida pelaprópria credora não representa caução segura para efeitos do art.588, II, do CPC, devendo-se adotar o critério estabelecido no art.827 do referido código. Precedente citado: MC 3.735-SP, DJ13/8/2001. REsp 486.059-RN, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2003.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESISTÊNCIA.

Menor representada por sua mãe que, também por ser menor, éassistida por tutora, interpôs ação de investigação de paternidade.Entretanto, no curso da ação - quando já havia sido feito o exame deDNA e reconhecida a possibilidade de paternidade (superior a 99,99%)– a tutora decidiu adotar a menor, ingressando com processo deguarda e sustento, que implica desistência da ação investigatória. Ojuiz rejeitou o pedido de desistência e julgou a ação investigatóriaprocedente. Já o Tribunal a quo manteve a sentença da açãoinvestigatória e anulou a de adoção proferida em outro juízo. ATurma não conheceu do recurso, por não merecer reparos a decisãoa quo. Mas registrou que a desistência da ação, ao argumentode que mais tarde a menor poderia intentar nova ação porquanto nãofora julgado o mérito ou mesmo em razão de falta de recursosfinanceiros do pai, não pode se sobrepor ao direito indisponívelinerente à pessoa humana de descobrir a filiação pelo lado paterno,protegido pela CF/1988 e pelo ECA. Além de que não se poderiapostergar para o futuro essa oportunidade, pois sobressaem, aí, osinteresses da menor e do próprio Estado. Outrossim não se podeprivar a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a comofilha de pai desconhecido. Registrou-se, também, que o investigadosequer apelou da sentença ou intentou REsp, conformando-se com apaternidade. REsp 472.608-AL, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/3/2003.

CONTRATO DE ARRENDAMENTO PECUÁRIO. ENDOSSANTE.

Em contrato de arrendamento pecuário não cumprido em sua totalidade,a questão da controvérsia consiste em saber a natureza daparticipação do co-réu (marido da ora recorrente, terceiraprejudicada), o qual assinou o contrato como “endossante”. O juiz,conhecedor dos usos e costumes da região, disse que o co-réu, aofirmar-se como endossante no contrato, fê-lo com intuito de garantiro cumprimento do acordo estabelecido, assim, não sendo fiança, masgarantia prestada pelo marido da recorrente, não há negativa deaplicação do art. 235, III, do antigo CC. Outrossim, quanto àquestão de a solidariedade não ser presumida (art. 896 do antigoCC), o contrato nada menciona acerca de solidariedade passiva, quesomente poderia ser argüida pelo marido da recorrida, faltando-lhelegitimidade para alegar direito alheio. Após esclarecimentos e porincidência da Súm. n. 283-STF, a Turma não conheceu do REsp.Precedente citado: REsp 5.055-MG, DJ 3/12/1990. REsp 113.413-MS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 18/3/2003.

EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTILHA NÃO REGISTRADA. HONORÁRIOS.

Divorciada deixou de providenciar a averbação da partilha que abeneficiara com imóvel. Por esse motivo, o exeqüente foi levado aerro, penhorando imóvel, que, sem o devido registro imobiliário, nãopertencia mais ao ex-marido. A Turma não conheceu do REsp, masinvocou precedentes com entendimento pacífico de que, tratando-se deembargos de terceiro, é necessário que se averigúe quem deu causa àconstrição indevida para condenação dos honorários advocatícios,aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes citados: REsp264.930-PR, DJ 16/10/2000; REsp 334.786-PR, DJ 16/9/2002; REsp165.332-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 303.597-SP, DJ 11/6/2001. REsp 472.375-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/3/2003.

APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

A apelação nos embargos à arrematação deve ser recebida apenas noefeito devolutivo, devido à definitividade da execução fundada emtítulo extrajudicial, entendimento firmado em precedentes.Precedentes citados: REsp 195.170-SP, DJ 9/8/1999, e AgRg no Ag395.113-MS, DJ 24/6/2002. REsp 471.865-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 18/3/2003.

CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTIVIDADE SIMPLES. BANCO.

Não é abusiva, iníqua ou potestativa a cláusula contratual queautoriza o banco recorrido a debitar de conta-corrente ou resgatarde qualquer aplicação valor suficiente para proceder à satisfação ouliqüidação do saldo devedor oriundo do contrato, no qual orecorrente interveio em negócio jurídico entre pessoa jurídica(devedor principal) e o banco, com a finalidade garantidora. Nocaso, o débito não se vincula à vontade unilateral do banco, mastambém à vontade do recorrente quando da assinatura do contrato.REsp 258.103-MG, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/3/2003.

AÇÃO DE SONEGADOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO.

Para que haja interesse processual para propositura de ação desonegados, é necessário que haja uma declaração da inventariante denão existir mais nada a acrescer ao inventário. No caso, ainventariante, ao fazer as últimas declarações, protestou pelaapresentação de outras informações ou retificações e aditamentos deeventuais bens, ainda não descritos. Assim, cabe ao interessado quetenha conhecimento da existência de outros bens interpelar ainventariante para que os declare, apontando-os. Logo, só com arecusa ou omissão, que caracterizará a malícia, é que ensejará aação de sonegados. REsp 265.859-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/3/2003.

Quinta Turma

COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. MILITAR. CIVIL.

Os pacientes são militares e cometeram crime doloso contra a vida decivil. Inicialmente, a ação penal foi conduzida pela auditoriamilitar e houve a absolvição de ambos. Sucede que, em sede deapelação, o Tribunal de Justiça Militar, já sob o manto da Lei n.9.299/1996, declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça.Por sua vez, julgando o recurso, aquele Tribunal anulou a sentençacondenatória e encaminhou a causa ao juízo singular, tido comocompetente para a pronúncia, para que se adequasse o ritoprocedimental. Isso posto, em sede de habeas corpus, a Turmareconheceu que a jurisprudência vem entendendo que a transferênciaao Júri dos julgamentos dos crimes especificados pela citada leiopera-se automaticamente, mesmo se o ato criminoso tiver ocorridoantes de sua entrada em vigor. Contudo entendeu que, se existirdecisão definitiva, como no caso, consolida-se a atuação do juízonatural, de modo que a atividade jurisdicional recursal posteriorsegue a competência já disposta. Assim, o feito deve continuar seucurso normal quanto ao julgamento do apelo pelo Tribunal de JustiçaMilitar. Outrossim, anotou que se tratando de competência absolutanão há óbice para sua reapreciação nessa fase em razão de inocorrerpreclusão. Precedentes citados do STF: HC 78.320-SP, DJ 28/5/1999;do STJ: HC 8.984-SP, DJ 16/8/1999. HC 21.579-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 18/3/2003.

Sexta Turma

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES.

O acórdão foi proferido, por maioria de votos, em sede de agravoregimental interposto da decisão que indeferiu seguimento àapelação, razão pela qual são cabíveis os embargos infringentes.Precedentes citados: REsp 79.873-BA, DJ 3/6/1996, e REsp 8.670-MG,DJ 13/5/1991. REsp 334.938-SE, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 20/3/2003.


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Informativo STJ - 166 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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