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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 15 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0015
Período: 19 a 23 de abril de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

CORREÇÃO MONETÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

Iniciado o julgamento, o Relator sustentou a aplicação do BTNF paracorrigir as prestações e o saldo devedor referentes a abril de 1990– Plano Collor - do contrato de financiamento imobiliário comcláusula de correção vinculada à caderneta de poupança, realizadocom instituição financeira privada, porque o reajuste se daria nasegunda quinzena daquele mesmo mês. Acompanharam o Min. Relator osMinistros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. O Min.Nilson Naves divergiu, aplicando o IPC de março de 1990, emconsonância com a jurisprudência da Corte Especial em contratosanálogos, no que foi acompanhado pelos Ministros Waldemar Zveiter eEduardo Ribeiro. Pediu vista o Min. Barros Monteiro. REsp189.166-SP, REsp 190.284-SP, e REsp 191.957-SP, Rel. Min. RuyRosado, em 22/4/1999.

Primeira Turma

FORNECIMENTO DE ÁGUA. ATRASO NO PAGAMENTO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O fornecimento de água, por se tratar de serviço públicofundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspensopelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o PoderPúblico dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dosusuários. Ademais, se os serviços públicos são prestados em prol detoda a coletividade, é medida ilegal sua negação a um consumidortão-somente pelo atraso no seu pagamento. REsp 201.112-SC, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 20/4/1999.

TÉCNICO DE SEGURANÇA. CURSO SUPLETIVO.

O registro profissional como técnico de segurança do trabalho nãopode ser negado a quem apresenta diploma obtido por curso supletivoespecífico de segundo grau (Lei n.º 7.410/85, art. 2º, e Lei n.º5.692/71, art. 24). REsp 175.780-RN, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 20/4/1999.

TRIBUTÁRIO. LEI MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE.

A Lei n.º 9.399/96, que reduz o valor da multa moratória tributária,retroage para alcançar penalidades já em cobrança executiva (art.106, II, CTN). Precedente citado: REsp 94.511-PR, DJ 25/11/1996.REsp 177.833-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em20/4/1999.

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS.

Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Milton LuizPereira, a Turma, por maioria, entendeu que, uma vez proposta a açãode embargos do executado, existirá uma verba honorária já fixada noprocesso de execução e outra, relativa à ação de embargos, a serdeterminada na sentença que vier a julgá-la. Tal ação é autônoma emrelação ao processo de execução. Assim, é possível a cumulação dasverbas honorárias no processo de execução e na ação de embargos.Precedentes citados: REsp 75.057-MG, DJ 5/8/1996; REsp 49.900-SP, DJ22/8/1994, e REsp 5.686-SP, DJ 4/2/1991. REsp 119.901-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.

O autor requereu à municipalidade de São Paulo que fossem tomadas asprovidências visando à reparação de encostas, em decorrência de obrarealizada em imóvel lindeiro. A Prefeitura reconheceu a procedênciado requerimento do autor, afirmando que arcaria com os ônus dasobras a serem realizadas, exigindo, contudo, o ressarcimentocorrespondente, não só do proprietário do terreno, mas também dasempreiteiras que operaram no aterro. Interrompida a prescrição, como reconhecimento do direito do autor na esfera administrativa (art.172, V, CC), várias foram as providências administrativas pedidaspelo autor para solucionar o problema da estabilidade da escarpa.Caso tais providências tivessem sido realizadas pelo Município oupelos co-réus, não haveria necessidade de uma demanda judicial.Conseqüentemente, o prazo prescricional teve início após a negativados réus em reparar o dano. Prosseguindo o julgamento, após o votovista do Min. José Delgado, a Turma, por maioria, conheceuparcialmente do recurso e no mérito, por unanimidade, negou-lheprovimento. REsp 197.962-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em20/4/1999.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. DECADÊNCIA.

Apesar de a desocupação para reforma agrária constituir umamodalidade de desapropriação por interesse social, ocorre acaducidade da declaração expropriatória no prazo de dois anos, se adesapropriação não for efetivada, por aplicação do art. 3º da Lei nº4.132/62. REsp 81.362-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 20/4/1999.

INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCRO CESSANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

A Turma esclareceu que não há julgamento extra petita se oacórdão embargado, quanto ao pagamento dos lucros cessantes, nãoconcedeu mais que os dois salários mínimos, conforme o pedidoexordial, restando apenas a hipótese de que, na fase de liquidação,estes poderiam alcançar valor maior. Assim, para evitarquestionamentos futuros, explicitou que o lucro cessante apuradoteria como teto os dois salários mínimos mensais. Outrossim,esclareceu que os danos emergentes, referidos no acórdão, foramconcedidos a título de despesas médico-hospitalares, acrescidos doslucros cessantes do lapso temporal da incapacidade do autor, tudo aser apurado em liquidação de sentença. EDcl no REsp 60.255-DF,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/1999.

Terceira Turma

PATERNIDADE. CONTESTAÇÃO.

O recorrido ajuizou ação declaratória de negativa de paternidadecumulada com anulação do registro de nascimento e revogação dealimentos porque, conforme o resultado de tardio exame de DNA,descobrira que a filha, concebida na constância de seu casamento ereconhecida mediante registro, seria de outro homem. Iniciado ojulgamento, em sessão realizada em 2/2/1999, o Min. Relator entendeuque, nos tempos atuais, não se justifica que a contestação dapaternidade, pelo marido, dos filhos nascidos de sua mulher, serestrinja às hipóteses do art. 340 do Código Civil, quando a ciênciafornece métodos notavelmente seguros para verificar a existência dovínculo de filiação. Além disso, por analogia ao Direito Alemão, seo marido coabitava com a mulher, quando da provável concepção, otermo inicial do prazo de decadência será o momento em que tomaconhecimento dos fatos possíveis de conduzir a fundada suspeita deilegitimidade. Retomado o julgamento, o Min. Carlos Alberto MenezesDireito, em voto vista, acompanhou o Min.Relator na conclusão, nãoconhecendo do recurso, porém ao fundamento de que não se admite,diante do direito positivo brasileiro, a contestação da paternidadena forma posta pelo recorrido, já esgotado o curto prazo decadencial(art. 178, § 3º, CC), mas há possibilidade jurídica do pedido deanulação de registro, que sem ultrapassar a lei, autoriza a busca dapaternidade real. Precedentes citados: REsp 4.987-RJ, DJ 28/10/1991,e REsp 37.588-SP, DJ 13/11/1995. REsp 194.866-RS, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 20/4/1999. (Ver Informativo nº5).

RECURSO ESPECIAL. PORTE DE RETORNO.

A necessidade de comprovação do recolhimento da despesa de remessa eretorno (art. 511 do CPC) é genérica, abrangendo recursos ordináriose extraordinários, como o recurso especial. É exigida nainterposição, independente de o recurso ser admitido ou não. Comesse entendimento, a Turma, acolhendo a orientação da CorteEspecial, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp141.080-MG, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/4/1999.

Quarta Turma

CONDOMÍNIO. DESPESAS ATRASADAS. PÓLO PASSIVO.

A Turma - embora não conhecendo do recurso (Súmula n.º 7 - STJ) darecorrente Rizkal S/A Engenharia e Comércio, que se insurgiu contraa obrigação de arcar com as despesas condominiais em atraso, comopromitente vendedora de imóvel alienado por meio de contrato depromessa de compra e venda - , consignou que, dependendo do casoconcreto, o promitente comprador responde pelas cotas condominiaisatrasadas referentes ao período posterior à celebração do contrato,independente do registro imobiliário. Outrossim, o promitentevendedor pode ser parte legítima para responder pelo débito dastaxas condominiais anteriores à data do referido compromisso decompra e venda. Precedentes citados: REsp 30.117-RJ, DJ 11/9/1995;REsp 194.481-SP, DJ 22/3/1999, e REsp 164.774-SP, DJ 8/6/1998.REsp 201.871-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em20/4/1999.

Quinta Turma

NULIDADE. INTIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

A intimação da sentença condenatória, embora o art. 392 do Código deProcesso Penal não a determine, deve ser feita tanto ao réu, como aoseu defensor, mesmo se tratando de réu preso, como solto mediantefiança ou outra forma, e será realizada sempre pessoalmente quandoencontrados. Tal orientação deve ser adotada, também, quando oprocesso é da competência da Justiça Militar. A intimação dasentença condenatória que não obedece ao art. 443, bem como aosarts. 445 e 446 do Código de Processo Penal Militar, constituinulidade (art. 500, III, "l", do CPPM). RHC 8.419-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 20/4/1999.

SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PENAL. NATUREZA JURÍDICA.

A sentença homologatória da transação penal gera eficácia de coisajulgada material, impedindo a instauração da ação penal no caso dedescumprimento da pena alternativa aceita pelo autor do fato. Assim,tendo a sentença homologatória da transação penal naturezacondenatória, o descumprimento da pena de multa aplicada peloJuizado Especial Criminal deve receber o mesmo tratamento peloJuizado Criminal Comum, aplicando-se o art. 51 do CP com a redaçãodada pela Lei n.º 9.268/96. Após a vigência da referida Lei, a penade multa passou a ser considerada tão-somente dívida de valor, sendorevogadas as hipóteses de conversão em pena privativa de liberdadeou restrição de direitos. Logo, a pena de multa não cumprida noprazo legal deve ser inscrita na dívida ativa da Fazenda Pública.REsp 194.637-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em20/4/1999.

Sexta Turma

DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503, de 23/9/1997), noseu art. 309, revogou parcialmente o art. 32 da LCP, que subsisteapenas no tocante à direção não habilitada de embarcações em águaspúblicas. Assim, dirigir sem habilitação gerando perigo de dano, ouseja, dano concreto, agora é crime e não contravenção. Contudo,apenas dirigir sem carteira de habilitação ou permissão para dirigirconfigura infração de caráter administrativo, sancionada com multa eapreensão do veículo, conforme dispõe o art. 162, I do referidoCódigo. REsp 184.790-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em20/4/1999.

CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218 DO CP).

Lastreado na prova dos autos, o Tribunal a quo concluiu pelaabsolvição do réu, com base no fato de que as condutas, descritas nadenúncia, não acrescentaram nada de novo ao conhecimento das menoressobre sexualidade. Conseqüentemente tal conduta não pode sertipificada como crime descrito no art. 218 do CP, porque o grau decorrupção das menores era elevado, não podendo ser consideradainovadora a conduta do réu. A Turma decidiu que não há como, em sedede recurso especial, discutir o quanto as menores sabiam sobre oassunto para avaliar a escala nos diferentes níveis de corrupção(Súmula nº 7 - STJ). REsp 174.598-RS, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 20/4/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 15 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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