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sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Informativo STJ 153 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0153
Período: 28 de outubro a 8 de novembro de 2002.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Quanto aos juros moratórios, a Corte Especial discutiu se suafluência deve ocorrer a partir do evento danoso ou da citação. ASúmula n. 54-STJ diz que os juros moratórios fluem a partir doevento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É certoque a Súmula não faz nenhuma referência se cuida de responsabilidadeobjetiva ou não. Dessa forma, o Min. Relator afastou a incidênciadesse dispositivo sumular à espécie. Porém o Min. Cesar Asfor Rochaentendeu que, tratando-se de responsabilidade objetiva, é precisoque se tenha em conta que se está tratando da relação que há entre opreponente e o preposto; esse sempre precisa ser culpado para queaquele também tenha culpa. Dispensa-se a prova de culpa dopreponente com relação ao preposto, mas não é dispensada acomprovação de culpa do preposto em relação àquela pessoa que se dizvitimada. Com esse entendimento, a Corte Especial conheceu dosembargos e, por maioria, os rejeitou, considerando que os jurosmoratórios fluem a partir do evento danoso, em caso deresponsabilidade extracontratual, inclusive quando se trata deresponsabilidade objetiva. EREsp 63.068-RJ, Rel.originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 6/11/2002.

Primeira Turma

AGÊNCIA DE VIAGENS. REGIME TRIBUTÁRIO.

Às agências de viagens favorecidas pelo regime tributário Simples,aplica-se a lei mais benéfica se a empresa não ultrapassar certolimite de movimento. Após a edição da MP n. 75/2002, desobriga-se decontabilidade, mas permanece, porém, sob a fiscalização da Embratur.AgRg no REsp 433.697-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgados em 7/11/2002.

IOF. ISENÇÃO. VEÍCULO. TÁXI.

A aquisição de veículo para exploração de serviço de transporte depassageiro é isenta do pagamento de IOF somente se preenchidos todosos requisitos necessários (Lei n. 8.383/1991, art. 72), como oprévio reconhecimento pela Receita Federal do direito à isençãopleiteada. Do contrário, é devida a incidência. REsp 440.466-CE, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 7/11/2002.

IR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu pela não incidência deimposto de renda sobre verba de danos morais de naturezaindenizatória. Precedente citado: REsp 331.669-SP, DJ 25/3/2002.REsp 410.347-SC, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 7/11/2002.

Segunda Turma

RMS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.

Trata-se de MS em que os impetrantes, após a interdição de seusestabelecimentos comerciais, adotaram algumas medidas para afastar orisco apontado, restando outras entendidas como descabidas.Requereram, então, ao Diretor do Departamento de Controle do Uso deImóveis de São Paulo – Contru a desinterdição das empresas, mashouve silêncio dessa autoridade, levando-os a se dirigirem aoPrefeito e, mais uma vez, não recebendo resposta. Diante dessacircunstância, impetraram o mandamus contra ato do Prefeito.A Turma argumentou que, na hipótese dos autos, não tem aplicação aTeoria da Encampação, pois, embora o Prefeito tenha argüido,preliminarmente, sua ilegitimidade quanto ao ato impugnado paradepois defendê-lo, não poderia encampá-lo, visto ser o ato deresponsabilidade do Diretor do Contru, cabendo a ele ainda recursoadministrativo; restando o Prefeito inteiramente fora da cadeiacompetencial para agir. Essa ilegitimidade passiva resulta emmudança do foro. RMS 15.040-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/11/2002.

ESTAGIÁRIOS. AUSÊNCIA. INSCRIÇÃO. OAB. VISTA. AUTOS.

Os estagiários, na espécie estudantes integrantes do quadro dodepartamento jurídico de centro acadêmico de universidade federal,não inscritos na OAB, mas com poderes de representação conferidospelos procuradores das partes, não podem ter vista, em cartório, dosautos que correm em segredo de justiça. RMS 14.697-SP, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 7/11/2002.

SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. ISS.

A lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968, que disciplina quaisserviços serão tributados com o ISS, pode ser interpretadaextensivamente. Contudo as atividades de abertura de crédito eadiantamento a depositantes não são equiparadas à elaboração deficha cadastral, prevista no item 96 da referida lista, nãoincidindo, assim, o ISS. Com relação à atividade de compensação decheques e títulos, por não se tratar de prestação de serviços e,tampouco, cobrança e recebimento por conta de terceiros, previstosno item 95, e por não encontrar atividade similar na aludida lista,também não sofre incidência do ISS. Por derradeiro, na atividade desaque em caixa eletrônico também não incide ISS, uma vez que nãoestá prevista na lista e não é correlata com a atividade de emissãode cartão magnético e a consulta nos terminais eletrônicos,atividades dispostas no item 96. Já quanto à cobrança de títulosdescontados, deve incidir o ISS, pois tal atividade está prevista noitem 95 da lista. Assim, prosseguindo o julgamento, a Turma, pormaioria, deu parcial provimento ao recurso do banco. REsp 325.344-PR, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 7/11/2002.

DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que énecessário o devido processo legal e a garantia de ampla defesa quepossibilitem a discussão acerca da legalidade do ato que determinouo desconto e do quantum a ser descontado para que aAdministração possa efetivá-lo em folha de pagamento de servidorespúblicos. No caso, refere-se à contribuição previdenciária incidentesobre a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, que não foidescontada na devida época. Precedentes citados do STF: AgRg no Ag241.428-SC, DJ 18/2/2000; do STJ: REsp 207.348-SC, DJ 25/6/2001.REsp 379.435-RS, Rel.originário Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. FranciulliNetto, julgado em 7/11/2002.

Terceira Turma

PROCURAÇÃO. RESERVA. PODERES. EXTINÇÃO. PROCESSO.

O causídico que ingressou em juízo substabeleceu sem reserva depoderes sua procuração a outro advogado, subscritor do REsp que, porsua vez, também a substabeleceu, nos mesmos moldes, aos seus colegasde escritório, dentre eles, seu próprio filho. Isso posto, empreliminar, a Turma, por maioria, entendeu que, pelaspeculiaridades do caso, não há como entender-se sem procuração oadvogado subscritor, caracterizando-se como mero erro datilográficoa expressão “sem reservas de poderes” aposta em seusubstabelecimento. Superado isso, a Turma entendeu que não viola oart. 515 do CPC o fato de o acórdão recorrido dar provimento àapelação para deferir o pedido inicial, embora decretada a extinçãodo processo sem julgamento do mérito, visto que a sentença, aofinal, enfrentou o próprio mérito e a petição da apelação, de igualforma, também o fez para pedir a procedência da ação. Precedentecitado: REsp 239.711-SP, DJ 19/3/2001. REsp 423.147-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/11/2002.

EXECUÇÃO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS. ADVOGADO.

Provido REsp anteriormente, determinando a possibilidade deconversão da execução fiscal em comum com o aproveitamento dos atosprocessuais praticados, não há que se falar em título executivoquanto aos honorários advocatícios no patamar de 10% da execução, aqual a sentença considerava nula. Se não há decretação de nulidadeem razão da oportunidade de conversão, não há como reconhecer-seforça naquela estipulação. Correto restabelecer-se a conclusão dasentença pela inadequação do executivo fiscal, segundo apregoado noacórdão exarado pelo STJ, e não se entender diversamente, como fez oTribunal a quo. Precedente citado: REsp 229.802-SC, DJ3/4/2000. REsp 466.755-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/11/2002.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.

É indevido o pretendido resgate integral das contribuições pagas porparticipante de plano de benefícios de previdência privada,porquanto a restituição de 50% dos valores recolhidos está emconformidade com o estatuído no regulamento da respectiva entidade ena legislação (Lei n. 6.435/1977 e Dec. n. 81.240/1978). O resgateparcial dessas contribuições resulta da própria natureza delas,porque, independentemente da utilização dos benefícios, o plano deseguridade tem custos administrativos, destinados à respectivamanutenção. Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recursoespecial e deu-lhe provimento. Precedente citado: REsp 337.140-RJ,DJ 11/3/2002. REsp 142.389-RJ, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 7/11/2002.

PREFERÊNCIA. CRÉDITO CONDOMINIAL E HIPOTECÁRIO.

Na execução proposta pelo condomínio tendo como objeto a cobrança dequotas condominiais, a CEF protestou pela preferência do seu créditohipotecário, requerendo que esse, em caso de arrematação do imóvel,seja pago antes de qualquer outro. A Turma, prosseguindo ojulgamento, decidiu que o crédito condominial prefere ao créditohipotecário. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação doimóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio créditohipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder partede seu valor. Levado o imóvel à praça, o respectivo edital devearrolar, entre os encargos do arrematante, o valor devido a essetítulo, sob pena de comprometer o procedimento. Se o credorhipotecário adjudicar o imóvel, essa obrigação será dele. Precedentecitado: REsp 67.701-RS, DJ 16/6/1997. REsp 208.896-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 7/11/2002.

PROVA. ESPECIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Na espécie, a autora deixou de atender o despacho que determinou aespecificação das provas a serem produzidas, embora tenhamanifestado expressamente, na petição inicial, seu interesse deproduzir prova técnica pericial. Prosseguindo o julgamento, a Turma,por maioria, entendeu que houve cerceamento de defesa porque o juízoa quo, mesmo reconhecendo a necessidade dessa prova e tendopoderes para determiná-la ex officio, não o fez, ignorando opedido na inicial. Considerou-se, ainda, que cabia ao Juiz apenasdeferir ou não a prova, sendo despiciendo o despacho deespecificação de provas, não previsto no CPC para o procedimentoordinário. Precedentes citados: REsp 345.436-SP, DJ 13/5/2002, eREsp 222.445-PR, DJ 29/4/2002. REsp 406.862-MG, Rel.originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdãoMin. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2002.

USUFRUTO. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA.

A Turma não conheceu do REsp por entender ser imperativa a indicaçãodo dispositivo violado. Mas considerou correta a decisão aquo, reconhecendo a improcedência da ação de extinção deusufruto – proposta pela filha após o falecimento da mãe e as novasnúpcias do pai usufrutuário – por ser inaplicável a regra dos arts.225 e 389 do CC. Na espécie, trata-se de usufruto convencional,instituído por escritura pública, em que os pais adiantaram alegítima à filha única do casal, maior e capaz. REsp 167.669-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 8/11/2002.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDRADA EM ÔNIBUS.

A Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando a decisãoa quo que reconheceu a culpa e fixou indenização a ser pagapela empresa de transporte por ato de terceiro em concurso compreposto da mesma, contribuindo para eclosão de pedrada no ônibus.AgRg no Ag 457.381-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 8/11/2002.

Quarta Turma

DANOS MORAIS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL.

Improcedente a ação de indenização por danos morais contraestabelecimento bancário que, por meio do cartório de títulos edocumentos, comunicou ao correntista a não-renovação do seu contratode abertura de crédito. Inexiste a alegada ofensa à honra e àimagem, porquanto o banco pode agir no estrito exercício regular deseu direito (art. 160, I, do CC). REsp 303.396-PB, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/11/2002.

DIREITO AUTORAL. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 63-STJ.

A Turma decidiu que não se enquadra na hipótese da Súm. n. 63-STJ amera captação de emissão radiofônica, colhida por aparelho misto detoca-fitas e rádio, acoplado a duas pequenas caixas de som, em lojamodesta, especializada em vender roupas de confecção, cujo preçomais barato é o grande atrativo. O som serve mais comoentretenimento aos donos e aos poucos empregados. Precedente citado:EREsp 189.075-MG, DJ 29/4/2002. REsp 186.197-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/11/2002.

REMESSA. CORTE ESPECIAL. PREPARO. LEI LOCAL.

Em questão de ordem, a Turma resolveu remeter os autos à CorteEspecial para julgar se o recurso especial deve ou não vencerobstáculo decorrente do enunciado n. 280, da Súmula do STF e, naeventualidade de ser ultrapassado, igualmente julgue se ocorre ounão a deserção. EDcl no REsp 331.561-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, remetidos em 7/11/2002.

PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Trata a matéria da possibilidade de incidência do art. 616 do CPCapós efetivada a penhora e opostos embargos do devedor. A Turma,seguindo a jurisprudência assente neste Superior Tribunal, decidiuque, em vez de extinguir o feito, o Juiz, considerando incompletos einsuficientes os documentos apresentados na inicial da execução,facultará ao credor regularizá-los, ainda que já tenham sido opostosembargos de devedor. Outrossim deverá ser reaberto prazo aosembargantes para, se quiserem, aditar ou oferecer novos embargos, nocaso frente ao novo demonstrativo a ser apresentado pelo exeqüente,ressalvado o ponto de vista pessoal do Min. Relator. Precedentescitados: REsp 304.265-MG, DJ 5/11/2001; REsp 345.630-ES, DJ1º/4/2002, e REsp 156.116-MG, DJ 1º/2/1999. REsp 440.719-SC, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/11/2002.

REMESSA À SEGUNDA SEÇÃO. CONTRATOS. LINHA TELEFÔNICA.

Trata-se de subscrição de ações de empresa de telefonia. A Turmaentendeu que se deve submeter o julgamento deste recurso especial àSegunda Seção. REsp 453.805-RS, Rel. Min.Ruy Rosado, remetido em 7/11/2002.

Quinta Turma

AGRAVO EM EXECUÇÃO. ANALOGIA. ART. 557 DO CPC.

Conforme iterativa orientação jurisprudencial, o recurso de agravoem execução (art. 197 da LEP) tem seu rito regulado conforme orecurso em sentido estrito. Assim, seu julgamento deve ser realizadopor um órgão colegiado, de acordo com o art. 609 e seguintes do CPP.Deve-se considerar nulo (art. 564, IV, CPP) seu desprovimento porjuízo monocrático que aplicou analogicamente o art. 557 do CPC. Nãohá lacuna legal no âmbito do Direito Processual Penal que justifiquetal aplicação analógica. HC 21.263-RJ, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 5/11/2002.

PROTESTO POR NOVO JÚRI. DESISTÊNCIA.

A defesa teve seu pedido de desistência homologado pelo Juiz quantoao protesto por novo júri, não podendo o Tribunal de Justiçadesconsiderar a referida decisão sob o argumento de que o co-réuteve acolhido, no mesmo processo, o pedido de protesto por novo júrie, por isonomia, dever-se-ia fazê-lo em relação ao ora paciente. ATurma, restaurou a eficácia da decisão que homologou a desistênciamanifestada pelo paciente. HC 22.621-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 5/11/2002.

ECA. SEMILIBERDADE. CONTROLE JUDICIAL.

O Juiz aplicou a medida sócio-educativa de semiliberdade ao menor,porém utilizando analogicamente as regras previstas nos arts. 122 e124 da LEP e no art. 152 do ECA. Assim, estabeleceu regras paradisciplinar as atividades externas do menor, diversas daobrigatoriedade de escolarização e de profissionalização (art. 120,§ 1º, do ECA). Nesse contexto, a Turma entendeu que não há comoaplicar a analogia se há regra expressa no ECA que dispensa atéautorização judicial para realização das atividades; autorização quesó é cabível quando se tratar de regime de internação (art. 121 doECA). Precedente citado: RHC 9.337-RJ, DJ 8/3/2000. HC 19.603-RJ, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 7/11/2002.

Sexta Turma

MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CADEIA PÚBLICA.

Foi imposta medida de segurança de internação ao paciente em razãode sua inimputabilidade decorrente de doença mental, porém, apesardisso, vem cumprindo a medida recolhido à cadeia pública. Issoposto, a Turma concedeu a ordem para que se converta a internação emtratamento ambulatorial, respeitados os ditames do art. 97, § 2º, doCP, visto que, nesse caso, há constrangimento ilegal mesmo quefundamentada a manutenção da custódia na falta de vaga noestabelecimento adequado. Precedente citado: RHC 554-SP, DJ4/6/1990. HC 22.916-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 29/10/2002.

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. FEBEM.

A jurisprudência vem entendendo que o serviço a ser computado paraefeito de aposentadoria especial do professor é aquele efetivamenteprestado em salas de aula, não sendo computado aquele referente aplanejamento, assessoramento ou mesmo de controle de avaliação (ADin152-3-MG, DJ 24/4/1992). Desse modo, o fato de a Fundação doBem-Estar do Menor (Febem) não ser estabelecimento de ensino regularnão impossibilita que seja reconhecido à impetrante o direito àquelaaposentadoria. Como instrutora de artes aplicadas, a impetranteexerceu tarefa eminentemente docente, ensinando e ressociabilizandoos menores por meio de aulas de artes industriais. Precedentescitados: REsp 55.089-DF, DJ 6/5/1996, e RMS 4.873-PR, DJ 8/5/1995.RMS 10.874-RS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 29/10/2002.

TRIBUNAL DO JÚRI. TESES CONTRADITÓRIAS.

Em sede de Tribunal do Júri, em que tem relevo o primado da ampladefesa (CF/1988, art. 50, XXXVIII, a), ao defensor é assegurada afaculdade de apresentar as teses que entenda mais favoráveis ao réu,mesmo que incompatíveis entre si. Embora expressivo o rol deatribuições conferidas ao Presidente do Tribunal do Júri, nos termosdo art. 497 do CPP, não lhe cabe manifestar opinião acerca deeventual incompatibilidade de teses defensivas sob pena de ocorrerindevida influência na decisão a ser tomada pelos jurados. Nostermos do art. 479 do CPP, a explicação do significado legal dosquesitos deverá ser efetuada na presença do público antes doingresso na sala secreta, podendo, todavia, ser aí feita algumaexplicação jurídica. HC 20.801-SC, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 5/11/2002.

SURSIS PROCESSUAL. REPARAÇÃO. DANO.

Se o acusado, quando da aceitação da proposta de suspensãocondicional do processo, recusa-se a reparar o dano tão-somente soba alegação de não possuir condições de fazê-lo, é inviável aconcessão do benefício, pois a incapacidade de ressarcimento deveser demonstrada durante o período de prova. Precedente citado: HC14.012-SP, DJ 27/8/2001. REsp 278.062-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 5/11/2002.

INSS. INTERESSE. CONTRATO. NULIDADE.

A Turma não conheceu do recurso, ficando assentado o entendimento deque o INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação decontrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada.Precedentes citados: REsp 358.491-RJ, DJ 11/3/2002, e REsp429.821-RJ, DJ 2/9/2002. REsp 456.641-RJ, Rel. Min.Vicente leal, julgado em 7/11/2002.


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Informativo STJ - 153 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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