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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 14 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0014
Período: 12 a 16 de abril de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DROGARIAS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.

Nos termos do art. 58, § 8º, da Lei n.º 9.649/68, a Turma decidiuque compete à Justiça Federal julgar ação proposta contra o ConselhoRegional de Farmácia por drogarias que pretendem o reconhecimento dodireito de funcionar sem a assistência permanente de um profissionalfarmacêutico, exigência essa subordinada à fiscalização do referidoConselho, no exercício de atividade delegada pelo Poder Público.CC 24.959-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em14/4/1999.

SINDICATO DE EMPREGADOS E PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS.

A Seção, por maioria, recebeu os embargos para fazer prevalecer adecisão proferida no voto paradigma da Primeira Turma, destacando-seo argumento de que não é sociológica nem politicamente admissívelque categorias profissionais com interesses próprios e opostos, comoempregados e pequenos produtores rurais, sejam enquadradas em umaúnica entidade sindical, conforme consignado no acórdão embargado daSegunda Turma. O conceito de empregado rural está claramentedefinido na Lei n.º 5.889/73, que alterou o Dec.-Lei n.º 1.166/71.Precedente citado: REsp 74.986-SP, DJ 22/4/1997. EREsp 38.527-SP,Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 14/4/1999.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ENSINO PARTICULAR.

A Seção, por unanimidade, declarou que compete ao Juízo da Infânciae da Juventude processar e julgar a ação cautelar inominada propostacontra estabelecimento de ensino particular, que reteve, por faltade pagamento de mensalidades, documentos necessários à transferênciados alunos. Precedente citado: REsp 67.647-RJ, DJ 25/3/1996. REsp127.097-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/4/1999.

Terceira Seção

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA. RURÍCOLA.

Trata-se de trabalhador rural que, por ocasião da propositura daação de benefício previdenciário, deixou de juntar documentocomprobatório da sua profissão de rurícola. A Turma, por maioria,considerando as condições desiguais em que vive o rurícola eaplicando a solução pro misero, julgou procedente a açãorescisória. AR 718-SP e AR 719-SP, Rel. originário Min. JoséArnaldo da Fonseca, Rel. para o acórdão Min. Fernando Gonçalves,julgadas em 14/4/1999.

SEQÜESTRO DE CRIANÇA. COMPETÊNCIA.

A confissão, perante a autoridade policial, do seqüestro de criançacom intuito de vendê-la a estrangeiro, restou isolada. Não configurao tráfico internacional de menores se, no curso do procedimentocriminal apuratório inicial e da instrução, não houver qualquercomprovação de que o animus da conduta delitiva tenha sidoenviar a criança para o exterior. A Seção decidiu que a competênciapermanece na Justiça Estadual. CC 24.821-BA, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 14/4/1999.

Primeira Turma

AÇÃO POPULAR. AFORAMENTO. ÁREA PORTUÁRIA.

A área portuária foi aforada, por lei estadual, ao recorrente que jáa arrendava há vários anos. O contrato, porém, não chegou a serlavrado porque interposta ação popular que suspendeu a eficácia dodispositivo legal. A Turma prosseguiu o julgamento após vencidas aspreliminares e entendeu, por maioria, que havia a necessidadeobrigatória da licitação, diante da ofensa ao conceito jurídico demoralidade pública. REsp 188.873-RS, Rel. originário Min. JoséDelgado, Rel. para acórdão Min. Garcia Vieira, julgado em15/4/1999.

DIFERENÇAS. VALOR ADICIONADO FISCAL. ICMS.

O Município de Ipatinga propôs ação ordinária contra o Estado deMinas Gerais, objetivando a correção do índice de valor adicionadofiscal (VAF) e o recebimento de parcelas tidas como devidas e nãorepassadas. A Turma não conheceu do recurso, vez que a questãojurídica tem caráter constitucional. Precedentes citados -do STF, RE136.189-SP, DJ 21/8/1992, RTJ 141/986, e RE 170.579-5-SP, DJ19/9/1997. REsp 128.396-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,julgado em 13/4/1999.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRO PREJUDICADO. CONSTRUÇÃO.

A sentença atingiu o fundo de direito dominial dos proprietários delotes, pois extirpou o direito de construir, um dos atributos dodireito de propriedade (art. 572 do CC). Assim sendo, os efeitos dasentença não se limitaram às partes, legitimando o terceiro aingressar na relação processual. O Ministério Público deverá serintimado para promover a citação de todos os proprietários da áreaem litígio. Precedente citado: REsp 16.066-RJ, DJ 17/11/1997.REsp 193.846-SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em13/4/1999.

Segunda Turma

BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.

Em abono à pretensão da recorrente, a Turma aplicou a proteçãosocial conferida pela Lei nº 8.009/90 para afastar a penhora pordívida fiscal do varão sobre imóvel ainda em construção, portratar-se de um bem destinado à futura residência da família, atéporque, não possuindo outra moradia própria, o casal reside emapartamento alugado. Precedentes citados: REsp 76.212-AL, DJ5/8/1996, e REsp 149.645-RJ, DJ 4/5/1998. REsp 96.046-SP, Rel.Min. Peçanha Martins, julgado em 15/4/1999.

FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTRATOS.

Os extratos das contas vinculadas ao FGTS não são imprescindíveispara a propositura da ação em que se pleiteia diferença de correçãomonetária. Os registros efetuados na carteira de trabalho sãosuficientes para a propositura da ação. Precedente citado: REsp179.913-SP, DJ 7/12/1998. REsp 201.273-SP, Rel. Min. HélioMosimann, julgado em 13/4/1999.

TAXA DE CLASSIFICAÇÃO. PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL.

O farelo de soja, o óleo de soja e o mentol cristalizado constituemprodutos de origem vegetal e, por isso, estão sujeitos aoprocedimento classificatório e ao pagamento da respectiva taxa,instituída pelo art. 1º, do Dec.-Lei n.º 1.899/81, e pelo art. 1º,da Lei n.º 6.305/75. EDcl no REsp 90.735-PR, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 13/4/1999.

COLETA DE LIXO. REMOÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS.

A Turma, prosseguindo o julgamento, entendeu que não incide o ISSsobre a coleta de lixo efetuada por empresa concessionária, portratar-se de uma atividade específica em que o transporte ésimplesmente uma parte de um todo na coleta e recolhimento do lixo,atividade não incluída na lista de serviços do Dec.-Lei n.º 406/69.REsp 89.074-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em 13/4/1999.(Ver Informativo n.º 6)

Terceira Turma

PROTESTO. AVERBAÇÃO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que aaverbação do protesto no registro de imóveis é ilegal, vez quepoderá haver prejuízo para o proprietário do imóvel, impedindo-o derealizar negócios legítimos. Precedente citado: REsp 73.662-MG, DJ23/6/1997. REsp 78.038-SE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em15/4/1999.

BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA.

Não pode o devedor oferecer o bem de família como garantia emconfissão de dívida. Esse é impenhorável, não podendo o devedordispor dessa proteção, que visa resguardar os membros da entidadefamiliar, por utilizarem o imóvel como residência. REsp205.040-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15/4/1999.

AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO.

Quando a seguradora paga a indenização, essa sub-roga-se nosdireitos do segurado em relação ao causador do dano, porconseguinte, o prazo de prescrição da ação contra o causador do danoserá o mesmo estabelecido para o titular originário do direito. Comesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da seguradorapara que, afastada a prescrição, o Tribunal a quo prossiga nojulgamento da apelação. REsp 135.065-RJ, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 13/4/1999.

Quarta Turma

ALIMENTOS. CAUTELAR. EXECUÇÃO.

A mulher obteve a concessão de alimentos provisionais por meio demedida cautelar, porém a sentença da ação principal de separaçãojudicial lhe foi desfavorável nesse tema. A Turma entendeu que elapode executar as prestações dos alimentos vencidas e não pagas.Precedente citado: REsp 36.170-SP, DJ 1º/8/1994. REsp 146.294-MG,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 13/4/1999.

DESTITUIÇÃO. PÁTRIO PODER. CONDENAÇÃO CRIMINAL.

Os pais cumprem pena por furto e roubo. O menor, nascido na própriapenitenciária, foi entregue aos recorridos em guarda provisória,deferindo-se posteriormente a adoção com a perda do pátrio poder. ATurma entendeu que a condenação criminal e a falta de recursosmateriais, isoladamente, não são fundamento para a destituição,porém, somadas ao vínculo de afetividade formado com a famíliasubstituta, impossibilitam a modificação do status familiae.O superior interesse do menor, notadamente o bem-estar da criança nacompanhia do casal recorrido, prevalece sobre os aspectos jurídicos(art. 6º do ECA c/c art. 5º da LICC). Precedente citado: RMS1.898-SP, DJ 17/4/1995. REsp 124.621-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 13/4/1999.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO VOLUNTÁRIA.

O executado indicou voluntariamente o imóvel, bem de família, àpenhora, com o intuito de embargar a execução para a discussão deseus direitos. A Turma decidiu, por maioria, que esta indicação nãosignifica renúncia ao direito à impenhorabilidade assegurado pelaLei n.º 8.009/90, por tratar-se de dispositivo legal de ordempública, que protege a moradia da família, se sobrepondo à livredisposição de seu proprietário. Precedente citado: REsp 178.317-SP,DJ 1º/2/1999. REsp 201.537-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em13/4/1999.

PRISÃO CIVIL. PRAZO DE CUMPRIMENTO.

O ato que decreta a prisão civil deve conter o prazo de cumprimento,conforme dispõe o art. 902, § 1º, do CPC. A Turma concedeuparcialmente a ordem de habeas corpus para que o juízo deprimeiro grau fixe o prazo da prisão, por ofensa ao princípioconstitucional da individualização da pena privativa de liberdade.HC 7.932-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em15/4/1999.

Quinta Turma

MOVIMENTO DOS SEM-TERRA. AÇÃO PENAL. DESAFORAMENTO.

Consoante os objetivos da Justiça em assegurar um veredictoimparcial e garantir a ordem pública seriamente comprometida (art.424 do CPP), a Turma determinou o desaforamento da Ação Penal nº786/96 da Comarca de Curionópolis-PA para a Comarca de Belém-PA, afim de ser julgado pelo Tribunal do Júri o episódio envolvendopoliciais militares e civis, na repressão ao Movimento dos Sem-Terraque resultou em 19 mortes e dezenas de feridos, na região deCarajás-PA, em 1996. Precedentes citados -do STF: HC 69.311-RN, DJ25/9/1992; HC 69.641-PA, DJ 19/3/1993, e HC 69.898-MG, DJ 8/4/1994-do STJ: REsp 81.199-MG, DJ 16/2/1998. REsp 205.076-PA, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 13/4/1999.

FISCAL MUNICIPAL. PROPINA. CRIME DE CONCUSSÃO.

Por tratar-se de crime de ofensa à ordem pública e ante àconveniência da instrução criminal, a Turma, acolhendo amanifestação do MPF, denegou o pedido de relaxamento da prisãopreventiva de fiscal municipal que, não obstante ser réu primário,com residência fixa e ocupação definida, foi preso em flagrante porexigir vantagem pecuniária indevida no exercício do cargo público.HC 8.538-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em13/4/1999.

CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CAPACIDADE PROCESSUAL.

O consórcio de empresas pode estar em juízo para demandar e serdemandado, mesmo não tendo personalidade jurídica de direitomaterial. A Lei, por uma questão de conveniência, lhe atribui essacapacidade processual (art. 12, VII, CPC). REsp 147.997-RJ, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 15/4/1999.

Sexta Turma

PRISÃO ESPECIAL. CASO JORGINA MARIA.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus ao argumento de quea impetração não traz nenhum fato concreto capaz de levar àsuposição que a paciente poderá sofrer violação à sua integridadefísica, caso seja transferida para presídio comum. O regime especialé pertinente a momento processual anterior à condenação definitiva,referente às segregações cautelares. HC 8.656-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 16/4/1999.


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Informativo STJ - 14 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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