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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 13 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0013
Período: 5 a 9 de abril de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. SEÇÕES DO STJ.

Trata-se de reclamação trabalhista convertida em ação de ritoordinário porque o juízo da junta de conciliação e julgamento,declinando da competência, entendeu que a relação jurídica materialentre as partes transformara-se em estatutária, com o advento de leilocal. Prosseguindo o julgamento, a Corte decidiu por maioria, semembargo à Sumula n.º 97-STJ, que cabe à Terceira Seção dirimir oconflito de competência. CC 23.114-DF, Rel. originário Min.Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. Costa Leite, julgado em8/4/1999.

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM.

O acórdão da apelação cível determinou, a título de ocorrência deerro material, a inclusão do índice IRSM de 1,3967 (fev/94), nãoutilizado na homologação da sentença de liquidação. A Corte Especialentendeu que, homologado o cálculo por sentença transitada emjulgado, é inadmissível a adoção de critério de correção monetáriadiverso do já utilizado, em relação ao período por ela considerado,prestigiando a diretriz da 4ª Turma deste Tribunal. Precedentescitados: EREsp 89.061-DF e EREsp 91.494-DF. EREsp 151.695-SP,Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/4/1999.

Primeira Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. COMPETÊNCIA.

A certidão comprobatória da publicação da decisão agravada, a fim deformar o agravo de instrumento, não pode ser expedida porfuncionário da procuradoria estadual recorrente, por não ter fépública de ofício. A competência para fornecer certidões nos autos éda serventia judicial, nos termos do art. 141, V, do CPC. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso, afirmando que nãohouve qualquer violação ao art. 364 do CPC, na espécie. REsp201.842-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/4/1999.

IPI. INCENTIVO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

Trata-se de crédito fiscal em operação de venda no mercado internoequiparada à exportação pelo Decreto-Lei n.º 491/69. A Turmaentendeu que a base de cálculo do incentivo fiscal nesta operaçãointerna é o preço de venda do produto, descontado o valor doscomponentes importados em regime drawback pela Petrobrás efornecidos à autora para construção dos módulos para a plataforma deChuí I. O estímulo fiscal não poderia incidir sobre o valor doscomponentes importados os quais a autora nada pagou por eles.REsp 202.263-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em6/4/1999.

ISS. INCIDÊNCIA. INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA.

A Turma decidiu que a intermediação de pessoas jurídicas autorizadaspelo Governo Federal e necessárias para a concretização dos negóciosjurídicos realizados nas bolsas de mercadorias e futuros, emcumprimento às ordens ou instruções do cliente, é tributada peloISS, por se caracterizar prestação de serviço. Precedentes citados-do STF: RE 88.648-6-ES, DJ 30/5/1977 -do STJ: REsp 61.228-SP, DJ30/9/1996. REsp 196.886-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em6/4/1999.

Segunda Turma

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

A Turma, por maioria, entendeu que a certidão negativa de débito nãopode ser emitida se existente crédito tributário. Todavia o créditocuja exigibilidade esteja suspensa, ainda não vencido ou em curso decobrança executiva garantida por penhora, não impede o contribuinteda prática de atos em que seja necessária a prova de quitação dotributo, porque há o direito à emissão da certidão positiva com osmesmos efeitos da negativa (art. 206 c/c art. 205 do CTN). REsp199.557-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/4/1999.

INSS. CND. PARCELAMENTO DE DÉBITO.

A Turma, por maioria, entendeu que a certidão negativa de débito -CND não pode ser emitida se existente parcelamento de débito juntoao INSS sem a apresentação de garantia (art. 47 da Lei n.º8.212/91), todavia esse fato não impede o contribuinte da prática deatos em que seja necessária a prova de quitação de tributo, porquehá o direito à emissão da certidão positiva com os mesmos efeitos danegativa (art. 206 c/c art. 205 do CTN). REsp 199.553-SC, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 6/4/1999.

INVASÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

O imóvel foi ocupado por famílias carentes quando ainda na posse doexpropriado. O Município, acolhendo requerimento da associação dosmoradores, desapropriou posteriormente a área por interesse social.Diante da peculiar situação fática, a Turma, interpretando asSúmulas n.º 69 e n.º 114 do STJ, entendeu que os juroscompensatórios são devidos desde a expedição do decreto dedesapropriação, quando chancelada a ocupação pela municipalidade.REsp 173.396-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em6/4/1999.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

A Turma decidiu que o juiz não pode condicionar o exame do pedido degratuidade de Justiça à obrigação de o advogado, quando nomeado peloassistido (Lei n.º 1.060/50), prestar compromisso de exercer a suaatividade no processo sem ônus para seu cliente. RMS 6.988-RJ,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/4/1999.

Terceira Turma

ASSOCIAÇÕES RURAIS. SINDICATO: COMISSÃO DE LEILOEIRO.

A Turma, ao dar provimento ao recurso, consignou que as associaçõesrurais não investidas nas funções e prerrogativas de órgão sindical,como entidades de empregadores rurais que não fizeram a opção naforma do Decreto-Lei n.º 148/67, não fazem jus ao recebimento dopercentual de 25% sobre a comissão do leiloeiro, decorrente da Lein.º 4.021/61. Afastada a multa do art. 538 do CPC, aplicada pelojuízo a quo, determinou-se o prosseguimento da ação emprimeiro grau. REsp 203.164-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 6/4/1999.

FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. REGISTRO INEXISTENTE.

A Turma julgou que assiste razão aos recorrentes, adquirentes deboa-fé de imóvel alienado sucessivamente, porquanto inexistindoregistro da penhora, não há que se falar em fraude à execução, salvose aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu oimóvel sabendo que se tratava de bem sob constrição. Precedentescitados: REsp 113.666-DF, DJ 30/6/1997; REsp 76.063-RS, DJ24/6/1996, e REsp 135.228-SP, DJ 13/4/1998. REsp 167.134-ES, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/4/1999.

DANO MORAL. VALOR DE CONDENAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. APELAÇÃO.

A Turma, ao dar provimento ao recurso do Jornal do Brasil,irresignado com o depósito prévio do valor da condenação, previstona Lei de Imprensa para as ações de indenização por dano moraldecorrente de atividade noticiosa, assentou que, na hipótese de ovalor da condenação ultrapassar o limite estipulado pelo regime daindenização tarifada, impõe-se considerar inaplicável a exigência doreferido depósito prévio para fins de recebimento da apelação.Precedentes citados: REsp 72.415-RJ, DJ 31/8/1998; REsp 39.886-SP,DJ 3/11/1997, e REsp 142.888-RN, DJ 29/6/1998. REsp 168.667-RJ,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em6/4/1999.

CIRURGIA ESTÉTICA. ÔNUS DA PROVA. CDC.

Após o voto-vista do Min. Eduardo Ribeiro, a Turma, por maioria, deuprovimento ao recurso da paciente irresignada com o resultado deintervenção cirúrgica para fins estéticos, pleiteando a inversão doônus da prova, negado pelo juízo a quo. Relacionado com apretensão, debateu-se acerca da natureza da obrigação médicapeculiar a esse tipo de cirurgia, se de meio ou de resultado,concluindo-se que, verificada deformidade ao invés de melhoriaestética, é verossímil a assertiva de que a melhor técnica não teriasido seguida. Desse modo, viável atribuir-lhe o ônus da prova, semcontudo modificar-se a natureza da obrigação, com fundamento naexegese do art. 6º, VIII, sem ofensa ao art. 14, § 4º, ambos do CDC.Precedentes citados: AgRg no Ag 37.060-RS, DJ 6/2/1995, e REsp10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 81.101-PR, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 6/4/1999.

Quarta Turma

IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDÊNCIA. EX-MULHER E FILHA.

Em virtude de acordo realizado na separação judicial, o imóvel foidestinado à residência da ex-mulher e filha, garantindo a moradia eos alimentos da menor impúbere. Assim sendo, apesar de o devedor nãoresidir no imóvel, este continua destinado à residência de suafamília, incidindo, na espécie, a Lei n.º 8.009/90, que o definecomo impenhorável. REsp 112.665-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgadoem 6/4/1999.

LEGITIMIDADE. PROMOTOR. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

O Promotor de Justiça, em exercício na Vara da Infância e daJuventude do Foro Regional do Ipiranga, tem legitimidade para propormandado de segurança contra ato de Juiz, perante o Tribunal local.Tal conduta não extrapola suas atribuições, nem invade as doProcurador-Geral de Justiça. O órgão que atua em 1ª instância podesolicitar prestação jurisdicional em 2º grau. Há que se distinguirentre postular ao Tribunal (art. 32, I, da LONMP) e postular noTribunal (art. 31 da LONMP). Precedentes citados: RMS 5.376-SP, DJ15/12/1997; RMS 1.446-SP, DJ 4/8/1997; RMS 5.562-SP, DJ 13/5/1996, eRMS 1.719-SP, DJ 27/9/1993. RMS 8.026-SP, Rel. Min. Bueno deSouza, julgado em 6/4/1999.

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA PÚBLICA.

É cabível a ação de nunciação de obra nova para embargar obrapública. Houve cumulação de pedidos, quais sejam, paralisação daobra, sua demolição e perdas e danos que a obra embargadaeventualmente causar, ocorrendo no curso da ação o alagamento dasinstalações da autora, decorrente de construção pelo DERSA. A Turmadecidiu que este responderá pelos prejuízos, conforme o art. 159 c/cos arts. 303, I, e 462 do CPC. REsp 92.115-SP, Rel. Min. Bueno deSouza, julgado em 6/4/1999.

Quinta Turma

SURSIS PROCESSUAL. CONDENAÇÃO JÁ DECRETADA.

É incabível a aplicação retroativa do benefício da Lei n.º 9.099/95,quando já prolatada decisão condenatória, ainda que recorrível.REsp 195.483-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em6/4/1999.

POLICIAIS CIVIS. VENCIMENTO. TERRITÓRIOS EXTINTOS. IGUALDADE. POLICIAIS FEDERAIS.

A matéria relativa aos vencimentos da carreira de Policial Federal,prevista no Decreto-Lei n.º 2.251/85 e posteriormente na Lei n.º9.266/96, aplica-se aos policiais civis dos extintos territóriosfederais. REsp 154.937-AP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em6/4/1999.

ECA. REGIME DE SEMILIBERDADE. FUGA. INTERNAÇÃO.

A Turma concedeu a ordem e expediu alvará de desinternação porentender que, na hipótese do art. 122, III, da Lei n.º 8.069/90,faltando reiteração injustificada no descumprimento da medidasócio-educativa de inserção em regime de semiliberdade, a internaçãonão poderá ser aplicada. HC 8.392-SP, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 6/4/1999.

LIBERDADE PROVISÓRIA. EX-CANTOR DO GRUPO POLEGAR.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus e assegurou aopaciente liberdade provisória por entender que não se encontrampresentes de forma concreta os requisitos do art. 312, do CPP. Arepercussão do crime se deu em razão da origem do jovem paciente,ex-integrante de um grupo musical famoso, que subtraiu quantiairrisória, em situação penosa, a merecer, como demonstrado naimprensa, sentimento de comiseração e alarde. HC 7.996-SP, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/4/1999.

Sexta Turma

DECADÊNCIA. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL.

A decadência, na hipótese de crime contra a propriedade imaterial,rege-se pelo art. 529 do CPP, ocorrendo, pois, em 30 dias, contadosa partir da ciência da homologação do laudo pericial de que cuida oart. 525 do CPP. Ultrapassado tal lapso temporal, não se tem comoproposta a queixa, operando-se a decadência e, conseqüentemente, aextinção da punibilidade. A Turma, por maioria, concedeu o HC eordenou o trancamento da ação penal. HC 8.225-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 6/4/1999.


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Informativo STJ - 13 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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