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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 12 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0012
Período: 22 a 26 de março de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIA FAX.

Em retificação à notícia do EREsp 94.109-RN (v. Informativo n.º 11),leia-se: a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos dedivergência opostos pelo INSS, inconformado com a decisão da SextaTurma que recebeu embargos declaratórios interpostos via fax,confrontando a orientação dominante nesta Corte de não acolherrecurso interposto mediante fax, se o original não ingressarno Tribunal em tempo hábil. Relacionado com o motivo dairresignação, salientou-se a existência ou não de erro material, emque restou vencida a tese da inexistência do erro, diante doentendimento majoritário de que, malgrado a inadequação formal dosembargos declaratórios via fax, impõe-se o dever de oTribunal corrigir de ofício erro material cometido na formação doaresto, por força do art. 463, I, do CPC. EREsp 94.109-RN, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/3/1999.

Primeira Seção

REGULARIZAÇÃO. LINHA DE ÔNIBUS. AUTENTICIDADE. ATESTADO.

O Ministro dos Transportes autorizou a exploração de linhainterestadual de ônibus, tendo em vista documento expedido peloChefe do 3º Distrito Rodoviário Federal atestando que a linha foraregularizada antes da CF/88. Prosseguindo o julgamento, a Seçãoconcedeu, por maioria, a ordem para anular o ato, desqualificando oreferido atestado por duvidar de sua autenticidade, porque o PoderJudiciário já se manifestou, em dois outros processos judiciais,pela inexistência de qualquer documento que permitisse a exploração.A Seção também determinou a remessa de cópia do atestado ao MP.MS 5.204-DF, Rel. Min. Hélio Mosimann, julgado em24/3/1999.

Segunda Seção

PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. TRABALHADOR AVULSO.

A relação que se estabelece entre o trabalhador portuário avulso e oórgão de gestão de mão-de-obra portuária não é de carátertrabalhista. O exercício das atribuições deferidas ao órgão degestão não implica vínculo empregatício com aquele trabalhador (art.20 da Lei n.º 8.630/93). A Seção declarou competente a Justiça comumestadual. Precedente citado: CC 22.301-SP, DJ 19/10/1998. CC22.298-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/3/1999.

LEGITIMIDADE. MUNICÍPIO. SUCESSÃO DE BEM VACANTE.

O Município tem legitimidade para a sucessão de bem jacente, cujadeclaração de vacância deu-se na vigência da Lei n.º 8.049/90, quealterou os arts. 1.619, 1.594 e 1.603, V do CC, retirando oEstado-Membro e substituindo-o pelo Município na ordem hereditária.EREsp 60.008-RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em24/3/1999.

Terceira Seção

LEGITIMAÇÃO. MPF. REAJUSTE SALARIAL.

Não há interesse público apto a legitimar a intervenção doParquet na ação em que servidores públicos do DER/DFpleiteiam o reajuste de 84,32%, relativos ao IPC de março de 1990.Não há interesse em recorrer, ainda mais quando o faz em favor denúmero limitado de servidores, os quais são representados poradvogados constituídos nos autos. Precedentes citados: REsp154.631-MG, DJ 3/11/1998; REsp 167.894-SP, DJ 24/8/1998, e REsp64.073-RS, DJ 12/5/1997. EREsp 165.468-DF, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 24/3/1999.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIFAMAÇÃO.

O art. 61 da Lei n.º 9.099/95, que criou os Juizados EspeciaisCriminais, estabeleceu a competência para julgamento das infraçõespenais de menor potencial ofensivo, considerando estas como ascontravenções penais e os crimes que a lei não comine pena máximasuperior a um ano. A referida norma legal traz uma exceção: os casosem que a lei prevê procedimento especial. Esta exceção se refereapenas ao crime, pois todas as contravenções serão julgadas pelosJuizados Especiais Criminais. O art. 519 do CPP prevê regrasespeciais para o processo e julgamento dos crimes de calúnia einjúria, omitindo-se o crime de difamação. Contudo, uma exegeseanalógica inclui o crime de difamação, por ser, também, crime contraa honra, como sujeito a rito processual específico. Logo, os crimescontra a honra não são da competência dos Juizados EspeciaisCriminais. CC 22.508-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 24/3/1999.

Primeira Turma

ISENÇÃO DE IPTU. PRODUÇÃO E TRANSMISSÃO . ENERGIA ELÉTRICA.

Os imóveis pertencentes à empresa produtora e transmissora deeletricidade, utilizados exclusivamente para a administração,produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, estãoisentos de IPTU (Dec. n.º 41.019/57, art. 109). Esta isenção não foiconcedida em caráter geral, só podendo ser efetivada, em cada caso,por requerimento sujeito ao despacho da autoridade administrativa,cabendo à empresa provar os requisitos previstos no aludido decreto(CTN, art.179). Precedente citado: REsp 173.956-SP, DJ 26/10/1998.REsp 196.473-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em23/3/1999.

IMUNIDADE. PAÍS ESTRANGEIRO. EXECUÇÃO FISCAL.

A imunidade de jurisdição de país estrangeiro é relativa, sóatingindo os atos praticados como pessoa pública (jureimperil) e não como pessoa privada (jure gestionis). Comeste entendimento, a Turma determinou o prosseguimento da execuçãofiscal por dívidas de IPTU, taxa de coleta de lixo, de limpeza eiluminação públicas, proposta pelo Município do Rio de Janeirocontra o Japão. Precedentes citados - do STF: AC 9.696-SP, RTJ133/159 - do STJ: AC 2-DF, RSTJ 13/45; AC 7-BA, RSTJ 9/53, e RO2-RJ, DJ 16/12/1996. RO 6-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em23/3/1999.

PEÇAS IMPORTADAS. SUBSTITUIÇÃO. ISENÇÃO. IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

Retomado o julgamento, a Turma, por maioria, vencido o relator,entendeu que, concedida à época da importação da máquina de refino,a isenção do IPI e do Imposto de Importação (Lei n.º 8.191/91) seestende à importação de peças de substituição cujo objetivo sejasanar defeito de fábrica, mesmo que não mais vigente o referidodiploma legal. REsp 192.494-PR, Rel. originário Min. JoséDelgado, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgado em23/3/1999 (ver Informativo n.º 3).

Terceira Turma

SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

O motorista do veículo acidentado faz jus ao recebimento do valor doseguro obrigatório que é feito pelo proprietário do veículo.Precedente citado: REsp 11.889-PR, DJ 22/6/1992. REsp 160.448-CE,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em23/3/1999.

CARTA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CAUÇÃO.

Em retificação à notícia do REsp 95.976-SP (v. Informativo n.º 11),leia-se: a Turma, ao aplicar a Súmula n.º 283-STF, não conheceu dorecurso interposto por Edel Empresa de Engenharia S.A., irresignadacom a decisão do Juiz a quo que determinou o prosseguimentode execução provisória, dispensando a recorrida da prestação decaução, até o momento do levantamento do dinheiro ou dadisponibilidade de bens, não obstante a regra do art. 588, I, doCPC. Precedente citado: REsp 20.054-SP, DJ 22/6/1992. REsp95.976-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/1999.

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENHOR MERCANTIL.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus por entenderpossível, em tese, a prisão civil do depositário infiel vinculado acontrato de penhor mercantil. Precedente citado: REsp 130.611-MG, DJ22/6/1998. HC 8.551-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 23/3/1999.

Quarta Turma

PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXONERAÇÃO.

Concluído o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que aseparação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca,passando os ex-cônjuges a terem liberdade para reconstituir suasvidas amorosas. Desta forma, o ex-marido não pode exonerar-se dopagamento da pensão à ex-mulher, ao argumento desta ter um mesmonamorado há dois anos, que freqüenta sua residência e viajam juntos.Precedente citado: REsp 21.697-SP, RSTJ 54/164. REsp 111.476-MG,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/3/1999.

PÁTRIO PODER: RENÚNCIA E ARREPENDIMENTO.

Trata-se na espécie da possibilidade ou não da mãe biológicarenunciar ao seu pátrio poder e se válida a sentença de destituição,em razão dessa renúncia, sem instauração de processo,arrependendo-se a mãe de entregar a filha para adoção. A Turmadecidiu que o pátrio poder é irrenunciável e para sua destituição énecessário o contraditório, entretanto, como há uma situação de fatoconsolidada - a criança está, desde o nascimento, quase 6 anos,adaptada numa família estabilizada - existe o interesse da menor aprevalecer como determina a legislação vigente (art. 6º do ECA eart. 5º da LICC). Deferido ao casal recorrente a guarda da menor,como exista as condições previstas no art. 46 do CPC. Precedentescitados: AgRg no Ag 147.816-RS, DJ 8/6/1998, e REsp 58.684-MG, DJ29/6/1998. REsp 160.125-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 23/3/1999.

Quinta Turma

REVELIA. PROVA ANTECIPADA.

A Turma deu provimento ao apelo do Ministério Público que pugnoupela aplicação do art. 92 do CPP contra acusado revel, enquadrado noart. 121, § 2º, IV, do CP. Do respeitável voto do Min. Relatordestaca-se o seguinte: não há necessidade de demonstração extrema deurgência, porquanto a revelia do acusado, por si só, justifica aprodução antecipada de prova testemunhal. REsp 195.675-SP, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 25/3/1999.

HABEAS CORPUS. IUJ SUSCITADO.

No julgamento de preliminar, a Turma, por maioria, rejeitou o pedidoda parte de uniformização de jurisprudência em sede de habeascorpus. Quanto ao mérito, por maioria, prevaleceu o entendimentode que a alteração da Lei de Tortura não atinge a Lei dos CrimesHediondos. HC 8.175-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em25/3/1999.

Sexta Turma

DROGAS. QUANTIDADE MÍNIMA.

A Turma, por maioria, vencido o Relator, concedeu a ordem paratrancar a ação penal ao réu denunciado por infringência do art. 12da Lei n.º 6.368/76 ao fundamento de que, sem prova de tráfico, aquantidade mínima (papelote de 0,25g de cocaína), encontrada empoder do impetrante sem antecedentes criminais, não constitui causapara acionar a Justiça Penal em busca de uma punição por um crimeconsiderado hediondo. Salientou-se ainda que, sendo ínfima aquantidade encontrada é, por si só, insuficiente para afetar o bemjurídico. HC 8.020-RJ e HC 7.977-RJ, Rel. originário Min.Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em25/3/1999.


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Informativo STJ - 12 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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