Anúncios


sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 11 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0011
Período: 15 a 19 de março de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSIBILIDADE. VIA FAX.

Retificada pelo Informativo n.º 12

Primeira Turma

EMPRESA FALIDA. CONCORDATA. MULTA. EXCLUSÃO.

Com fundamento nas disposições do art. 23, parágrafo único, III, doDec.-Lei n.º 7.661/45, quanto à exigência ou não, na execuçãofiscal, contra concordatária, da multa decorrente do inadimplementode obrigação fiscal, a Turma, por maioria, decidiu que é viável aexclusão da multa moratória consoante o art. 112 do CTN. REsp180.920-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 16/3/1999.

PRIVATIZAÇÃO. VENDA DE AÇÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS EMPREGADOS.

Ao entendimento de que é cabível o exame de provas em sede demandado de segurança, a Turma concedeu a ordem para garantir aosempregados da empresa estatal Companhia Rio-Grandense deTelecomunicações o direito de preferência na aquisição das ações,declarando nulos os atos preparatórios da privatização da referidaestatal. RMS 8.844-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 16/3/1999.

TRIBUTO. LANÇAMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA.

Tratando-se de tributo sujeito a lançamento, enquanto este não severificar, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débitofiscal, pois não existe, ainda, crédito tributário exeqüível.Precedentes citados: REsp 98.353-RS, DJ 16/12/1996, e REsp89.936-RS, DJ 28/4/1997. REsp 193.509-SC, Rel. Min. DemócritoReinaldo, julgado em 18/3/1999.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEQÜESTRO. ARRESTO. BENS.

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil públicavisando ao ressarcimento de dano ao erário. Havendo fundadosindícios de responsabilidade, poderá ser requerida a decretação doseqüestro ou arresto dos bens resultantes do enriquecimento ilícito.Precedentes citados: REsp 164.344-SC; REsp 158.536-SP, DJ 8/6/1998,e REsp 157.371-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 196.932-SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 18/3/1999.

Segunda Turma

CERTIDÃO JUDICIAL. ESCRIVÃO.

Os atos do processo somente podem ser certificados pelo escrivão(art. 141,V, CPC). As cópias dos atos processuais só sãoautenticadas, adquirindo força probatória, quando conferidas com osoriginais em cartório judicial (art. 365, III, CPC). AgRg no Ag213.767-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/3/1999.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO.

A Turma decidiu que a empresa, para realizar a compensação do querecolheu, indevidamente, a título de contribuição previdenciáriaincidente sobre o que pagou a autônomos e administradores, deveobservar o seguinte: todos os valores compensáveis até a data dapublicação da Lei nº 9.032/95 não necessitam de comprovação danão-repercussão ou limitação; porém os créditos remanescentes, quedependam de débitos a vencer posteriormente para a compensação estãosujeitos àquela exigência (art. 89, Lei n.º 8.212/91, c/c Lei n.º9.032/95). Precedentes citados - do STF: ADIN 1.102-DF, DJ1º/12/1995; RE 46.450-RS, DJ 2/6/1961, e RE 45.977-ES, DJ 22/2/1967- do STJ: EREsp 78.301-BA, DJ 28/4/1997. REsp 169.741-SC, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 16/3/1999.

DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇO TÉCNICO.

A notória especialização de empresa para dispensa de licitaçãonecessita ser comprovada para evitar abusos, não podendo estarvinculada apenas à invocação do candidato ou à subjetividade daadministração pública. A empresa que é acusada do procedimentoirregular deveria ter provado que este não resultou em prejuízo aoerário. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso.REsp 92.317-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em18/3/1999.

Terceira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. SEPARAÇÃO. DESISTÊNCIA.

A Turma manteve a decisão do juízo a quo que, em ação deseparação judicial, o pagamento dos honorários advocatícios éproporcional aos serviços efetivamente prestados. Constitui cláusula"leonina" aquela que obriga o pagamento integral dos honoráriosajustados no contrato, mesmo que haja acordo ou desistência daspartes de se separarem. AgRg no Ag 192.738-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 18/3/1999.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS.

Afastando a alegada violação ao art. 38 do CPC, a Turma decidiu quenão são necessários poderes especiais na procuração do advogado paraapresentar exceção de suspeição. Precedentes citados: REsp 7.835-SP,DJ 3/6/1991; REsp 84.725-SP, DJ 24/11/1997, e REsp 86.858-SP, DJ24/6/1996. REsp 173.390-MT, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em18/3/1999.

CARTA DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CAUÇÃO.

Retificada pelo Informativo n.º 12.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAI E FILHO.

Na ação de reparação de dano por acidente de trânsito, o pai queempresta o seu próprio automóvel ao filho, sendo este o culpado doacidente, responde solidariamente pelos danos causados a terceiro. Aprova emprestada do juízo criminal, quando suficiente para indicar aculpa pelo acidente, pode ser relevante para eventual condenação naesfera civil. Deve ser descontada da indenização a importânciarecebida pela vítima em virtude de seguro obrigatório efetuado(DPVAT). Precedentes citados: REsp 13.403-RJ, DJ 20/2/1995; REsp116.828-RJ, DJ 24/11/1997, e REsp 39.684-RJ, DJ 3/6/1996. REsp146.994-PR, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/3/1999.

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR.

É definitiva a execução fundada em título extrajudicial, ainda quependente de julgamento a apelação interposta contra a sentença deimprocedência dos embargos do devedor. Inadmissível o sobrestamentona fase de assinaturas de cartas de arrematação, adjudicação ouremição, vez que acaba por desnaturar a execução, que deveprosseguir até a efetiva satisfação do credor. Precedentes citados:REsp 37.702-SP, DJ 21/3/1994; REsp 52.186-SP, DJ 20/3/1995; REsp59.950-GO, DJ 2/12/1996; REsp 76.799-RS, DJ 3/6/1996; REsp178.072-SP, DJ 3/11/1998, e REsp 181.563-SP, DJ 9/11/1998. REsp169.170-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/3/1999.

Quarta Turma

PREPOSTO EMBRIAGADO. SEGURO.

A perda do seguro em virtude do agravamento dos riscos exigeprocedimento imputável ao próprio segurado (art. 1.454 do CC). Comesse entendimento, a Turma decidiu que a culpa de preposto dosegurado, que dirigia embriagado uma retro-escavadeira, causandoacidente de trânsito, não é causa para a extinção do contrato deseguro. Trata-se de risco normal e próprio da atividade exercidapela seguradora. Precedente citado: REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998.REsp 192.347-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em18/3/1999.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMPREGADA DOMÉSTICA. FURTO.

A empregada doméstica foi acusada de furto de bens pertencentes aospatrões e constrangida a permanecer no imóvel trancado, sob a ameaçade ser entregue à polícia, teria se suicidado, pulando pela janelado 10º andar do edifício. A Turma não conheceu do REsp, mantendo oacórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade por culpaaquiliana dos patrões no evento danoso. Precedente citado: REsp134.678-RS e REsp 156.811-MG. REsp 164.391-RJ, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 18/3/1999.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Se o réu contesta o mérito da ação de prestação de contas, negando aobrigação que lhe é atribuída, não há lugar para o julgamentoantecipado da lide. Precedente citado: REsp 87.867-RJ, DJ 12/5/1997.REsp 56.252-PR, Rel. Min. Bueno de Souza, julgado em18/3/1999.

ALIMENTOS. UM TERÇO DE FÉRIAS.

A gratificação de um terço devida por ocasião das férias dorecorrente, réu em ação de alimentos, deve integrar a base decálculo da pensão alimentar fixada sobre percentual do seu saláriolíquido. REsp 158.843-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em18/3/1999.

LEASING. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA.

A opção de compra com o pagamento do valor residual ao final docontrato é uma característica essencial do leasingfinanceiro. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo ojulgamento, por maioria, entendeu que a cobrança antecipada do valorresidual, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato,transformando-o em compra e venda a prazo. REsp 178.272-RS, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 18/3/1999.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO.

No regime legal em vigor (Estatuto da Criança e do Adolescente),inexiste prazo para que o filho reconhecido promova ação de anulaçãodo registro e de investigação de paternidade contra terceiro. Emboraalcançada a maioridade na vigência da lei anterior (art. 178, § 9º,VI, CC), o prazo ainda não fluíra quando da vigência da nova lei,pelo que a ação poderia ser proposta quatro anos após a maioridade.REsp 155.493-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em16/3/1999.

CONTRATO DE SEGURO.

Nas ações relativas a cumprimento de contrato de seguro, odescumprimento da obrigação de indenizar é ilícito contratual,gerando a responsabilidade civil do infrator. A ação oriunda doilícito pode ser proposta no foro do domicílio do autor, nos termosdo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. REsp193.327-MT, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/3/1999.

Quinta Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASO DO ÍNDIO PATAXÓ.

Não existe excesso prejudicial aos réus se a pronúncia se limitou aojuízo de admissibilidade de acusação. Outrossim, são permitidos, emsede de recurso especial, a revaloração dos fundamentos e os dadosconsiderados suficientemente expostos no decisório do Tribunal aquo. Com esses argumentos, a Turma rejeitou os embargos dedeclaração opostos pelos acusados no caso do índio Pataxó. EDclno REsp 192.049-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/1999(ver Informativo n.º 6).

CORREÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCLAMAÇÃO. RESULTADO DE JULGAMENTO.

Não há ilegalidade em corrigir, de ofício, o resultado de umjulgamento quando a fundamentação desenvolvida no voto não secompatibiliza com a proclamação. Conforme o art. 463, I, do CPC, oerro material pode ser corrigido de ofício pelo julgador. EDcl noREsp 180.081-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em16/3/1999.

Sexta Turma

HABEAS CORPUS SIMULTÂNEO. APELAÇÃO.

As nulidades constatadas na sentença, mesmo que já suscitadas naapelação, podem ser objeto de exame e decisão em habeascorpus impetrado concomitantemente com a apelação. HC8.374-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/3/1999.

RHC. CRIME DE IMPRENSA. LEGITIMAÇÃO DO MP.

Para que haja legitimação ativa do MP para ação penal por infraçãoao art. 22 c/c o art. 23, II, da Lei de Imprensa, é necessário que aofensa tenha sido dirigida a funcionário público, abrangido nesseconceito, para efeitos penais, o servidor público em cargo decomissão. Contudo, para verificar se a vítima estava ou não noexercício da função, é imprescindível profunda investigaçãoprobatória, imprópria nos estritos limites do habeas corpus.RHC 8.305-MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em18/3/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 11 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário