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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 107 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0107
Período: 3 a 7 de setembro de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO.

Trata-se de Magistrado que atropelou e ocasionou a morte da vítimasem prestar socorro imediato. A Corte considerou, por maioria, que aomissão de socorro restou caracterizada porque a circunstância de,em certo momento, o acusado ter parado seu veículo e retornado aolocal do acidente, somente se deu devido à insistência de testemunhaocular, que o perseguiu no trânsito, buzinando. Além do mais, oveículo teve seu pára-brisa danificado, pois o corpo da vítima foiprojetado por cima do veículo e, mesmo assim, não parou. EsseColegiado julgou procedente em parte a denúncia, impondo ao réu penade dois anos e oito meses de detenção, substituindo-a, comobservação de igual prazo, pelas penas restritivas de direito,previstas nos incisos IV e V, do art. 43, do CP, delegando aoDesembargador Presidente do Tribunal de Justiça-RS executá-las.APN 189-RS, Rel. Min. GarciaVieira, julgada em 5/9/2001.

Primeira Turma

INATIVOS CIVIS. CONTRIBUIÇÕES. DEPÓSITO EM JUÍZO.

Aplica-se a isenção do art. 1º da Lei n. 9.630/98 às quantiasreferentes a contribuições de inativos depositadas à ordem do PoderJudiciário por efeito de liminar, porquanto tais valorespermaneceram indisponíveis no patrimônio do contribuinte, mas não setransferiram ao Erário Público. REsp 315.847-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 4/9/2001.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. PROJETO APROVADO. DANO HIPOTÉTICO.

O recorrente havia planejado construir um empreendimento imobiliáriode grande porte, com projeto já aprovado pelas autoridadescompetentes. Sucede que parte da área foi objeto de atoexpropriatório para a construção de metrô, o que causouretardamentos e redução do projeto original. Pleiteava, entreoutros, a indenização por alegado prejuízo pela impossibilidade daimplantação do empreendimento tal qual concebido e aprovadooriginalmente. Anotando que o projeto ainda não havia sidoimplantado quando da expropriação, a Turma entendeu que não háprejuízo a ser indenizado, tratando-se de dano apenas hipotético,uma expectativa de lucros coberta pela indenização do valor demercado, que leva em conta o potencial econômico de exploração doimóvel. Caberia indenização por danos materiais se comprovados danosefetivos por despesas que a expropriada poderia ter se já iniciado oprocesso de implantação do referido projeto. REsp 325.335-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/9/2001.

EDCL. DECISÃO COLEGIADA.

A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, não tendo oórgão colegiado prolatado a decisão, cabe ao próprio Relator decidiros embargos de declaração de sua decisão monocrática. Incasu, os embargos foram opostos contra acórdão de Turma deTribunal a quo, destarte, não poderia o Relator decidi-losmonocraticamente, deveria apresentá-los em mesa para que o Colegiadose manifestasse quanto a eventual omissão, contradição ouobscuridade (art. 557 do CPC). REsp 329.686-AL, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 6/9/2001.

PRONTO-SOCORRO. ENFERMAGEM. REGISTRO.

Não sendo a prestação de serviços de enfermagem a atividadeprincipal em pronto-socorro infantil, este não está obrigado aregistrar-se no Conselho de Enfermagem, mas, sim, no ConselhoRegional de Medicina. Precedentes citados: REsp 262.090-PE, DJ30/10/2000, e REsp 197.757-DF, DJ 7/6/1999. REsp 232.839-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/9/2001.

EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO. DÍVIDA PÚBLICA. PENHORA.

O título de dívida pública emitido em 1911 com valor histórico de umconto de réis, sem cotação na bolsa e, por isso, difícil a aferiçãodo seu efetivo valor, não pode ser nomeado à penhora. Precedentecitado: REsp 237.073-SP, DJ 21/8/2000. REsp 235.318-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 4/9/2001.

PENHORA. INSUFICIÊNCIA. REFORÇO.

O Juiz deve envidar esforços para salvar o processo quando verificarque um pequeno conserto torná-lo-á viável. Quando o bem penhorado éinsuficiente, a única saída é o reforço de penhora e não a extinçãoliminar dos embargos à execução fiscal. REsp 242.484-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 4/9/2001.

Terceira Turma

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. DUPLO GRAU.

Em retificação à notícia do REsp 270.679-MA (v. Informativo n. 105),leia-se: A Turma manteve o acórdão que entendeu que a apelaçãointerposta contra a sentença proferida contra a Fazenda Pública deveser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, diante do quedispõe o art. 475, II, do CPC. REsp 270.679-MA, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Quanto a saber se a comissão de permanência ajustada a taxas futurasé ou não cláusula abusiva em contrato Credicomp – PF (confissão dedívida), a Turma decidiu remeter o julgamento do presente REsp àSegunda Seção. REsp 335.813-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 4/9/2001.

ALIMENTOS. SEPARAÇÃO. CULPA RECÍPROCA.

É incabível a prestação de alimentos por qualquer dos cônjuges se aseparação judicial deu-se por culpa de ambos. A Turma, por maioria,conheceu do REsp e deu-lhe provimento para excluir a condenação dorecorrente de prestar alimentos à ex-mulher. REsp 306.060-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 4/9/2001.

Quarta Turma

EXECUÇÃO. LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BENS DOS ADMINISTRADORES. PENHORA.

No caso, trata-se da indisponibilidade imposta no art. 36 da Lei n.6.024/74, em que a jurisprudência dominante é no sentido de que esseartigo impede a alienação ou oneração dos bens particulares poriniciativa do próprio administrador da instituição financeira emliqüidação extrajudicial, mas não obsta a penhora por interesse e arequerimento do credor. Precedentes citados: REsp 200.183-SP, DJ28/6/1999, e REsp 201.882-RJ, DJ 4/10/1999. REsp 121.792-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2001.

PRESCRIÇÃO. JUROS. QUOTAS CONDOMINIAIS.

Discute-se a prescrição de juros incidentes sobre quotascondominiais em atraso. Os juros, nesse caso, possuem a mesmanatureza dos juros moratórios legais, fluindo em função doinadimplemento da obrigação principal. Portanto estão vinculados eprescrevem juntamente com aquela dívida. Tais juros constituem umapenamento e não a remuneração do capital. Sendo assim, não sepoderia permitir que, quanto às prestações mais antigas, houvesse umtratamento mais benéfico em relação às parcelas recentes do débitosobre as quais recairiam os juros, apenas porque o credor tardou acobrá-las. Tanto num caso como no outro, o inadimplemento do devedoré o mesmo. Com esse entendimento, a Turma deu provimento em parte aorecurso para afastar a prescrição sobre os juros moratóriosincidentes sobre as quotas condominiais em atraso. REsp 291.610-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/9/2001.

VENDA. SIMULAÇÃO. EX-MARIDO. RATIFICAÇÃO. ADVOGADO IMPEDIDO.

A autora afirma que assinou a venda fictícia dos imóveis para acunhada e o marido desta porque o seu marido alegou que assimevitaria que os “credores” da concordata, que estava a montar,tomassem a casa, mas que, posteriormente, fatos desvendaram a tramado marido para ficar com todos os bens do casal, do qual veio a seseparar consensualmente. O Juiz julgou extinto o processo semconhecimento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, sob oargumento de que a autora assinou a escritura por simulação, visandoprejudicar possíveis credores de seu ex-marido, sendo tal decisãoconfirmada no juízo a quo. Neste Tribunal Superior,argumentou-se que a ratificação dos atos praticados por primitivaprocuradora dos co-réus, tida como impedida para exercer advocacia,é possível quando não há prejuízo. Outrossim a Turma afastou aextinção do processo, entendendo que na petição inicial existe umasérie de circunstâncias que requer o julgamento da questão.Precedente citado: REsp 65.511-SP, DJ 25/9/1995. REsp 72.519-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 4/9/2001.

Quinta Turma

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PROMOÇÃO. PROVA EMPRESTADA.

Os pacientes insurgem-se contra a condenação em concurso materialnas penas do art. 12 (tráfico) e 14 (associação) da Lei n. 6.368/76,combinadas com a agravante prevista no art. 62, I, do CP (promover,dirigir ou organizar a cooperação criminosa). Quanto à questão daprova emprestada de outro feito, a Turma, em conformidade com ajurisprudência deste Superior Tribunal, entendeu que o malsinadodepoimento foi apenas um aspecto do conjunto probatório que levou àcondenação, não se caracterizando como prova isolada, e é incapaz,portanto, de anular a ação penal. Entendeu, também, que não hábis in idem pela incidência da aludida agravante, na medidaem que não há como se confundir o crime do art. 14 da Lei deTóxicos, que se satisfaz com a associação, estável ou não, entrepessoas para a prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 13 damesma Lei, e a agravante, que, além da prática de qualquer delito,exige a caracterização da condição de líder, chefe ou mentor docrime. Ressaltou-se que há possibilidade de concurso material entreo delito de tráfico e o de associação, visto existir autonomia entreesses delitos, e que a regra proibitiva da progressão prisional(art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos) refere-se tão-somente aotráfico de entorpecentes, não alcançando o delito de associação.Precedentes citados – do STF: HC 75.978-SP e HC 67.707-RS, DJ14/8/1992; – do STJ: HC 16.175-SP, DJ 13/8/2001; HC 13.567-RJ, DJ11/12/2000; HC 13.472-SP, DJ 23/10/1997; RHC 8.078-RJ, RSTJ 124/466,e HC 13.707-BA, DJ 25/9/2000. HC 17.513-RJ, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 4/9/2001.

LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO A POSTERIORI.

Em ação proposta por servidor buscando o pagamento delicenças-prêmio, é indevida a inversão do ônus da prova, determinadaposteriormente à fase instrutória, sob o fundamento apenas de que aAdministração detinha informações sobre a situação funcional doautor. Quanto à alegada transação realizada entre as partes, airresignação não deve ser acolhida porque o documento juntado aosautos não atende às exigências do art. 1.028 do CC e, além disso, oautor se manifestou pelo prosseguimento do processo. REsp 240.440-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 6/9/2001.

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.

No processo de execução de título judicial contra o Estado, o credortem direito a honorários de sucumbência, mesmo que o devedor nãotenha oposto embargos. Precedente citado: EREsp 158.884-RS, DJ30/4/2001. AgRg no REsp 317.848-RS, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 6/9/2001.

SERVIDOR. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.

Trata-se de MS contra decisão que indeferiu o pedido de remoção daesposa, funcionária estadual, para a Comarca onde seu marido ocupa ocargo de Oficial de Justiça. A Lei Estadual n. 5.256/66 (Estatutodos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), em seuart. 814, não impõe qualquer condição ou limitação à pretensãoformulada, não cabendo à Administração criá-la quando conveniente. ATurma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para, reformando adecisão atacada, garantir, à recorrente, o direito à remoçãoindependente de vaga. Precedente citado: RMS 11.767-RS, DJ16/4/2001. RMS 11.568-RS, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 6/9/2001.

PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA.

As circunstâncias necessárias para a percepção do benefício jáestavam satisfeitas antes do evento morte, pois a condição dedependente já fazia parte do patrimônio jurídico do menor em dataanterior à vigência da Lei n. 9.032/95. A condição de dependente sematerializa com a inscrição no órgão previdenciário, e, se esta seoperou na vigência da Lei antiga, a Lei nova não pode retroagir pararetirar do beneficiário o exercício de um direito que teve início eestava condicionado à inalterabilidade ao arbítrio de outrem.Precedente citado: REsp 201.050-AM, DJ 6/12/1999. REsp 248.844-RN, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/9/2001.

Sexta Turma

PRISÃO. INOCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.

A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus com oentendimento de que a prisão de pessoas indiciadas, acusadas oucondenadas por sentença ainda não transitada em julgado éexpressamente admitida pela Constituição, desde que se lhes assegureo devido processo legal, ou na hipótese de flagrante delito ouquando haja ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriacompetente (art. 5º, LIV e LXI), não havendo, no caso, nenhumconstrangimento ilegal. Precedentes citados – do STF: HC 75.630-SP,DJ 7/11/1997; RHC 80.091-SP, DJ 16/6/2000; HC 80.526-RJ, DJ3/3/2001; HC 80.548-PE, DJ 24/8/2001, e HC 68.726-RJ, DJ 26/11/1992;- no STJ: HC 998-RJ, DJ 9/3/1992; HC 3.886-RS, DJ 27/11/1995, e HC8.824-RJ, DJ 16/8/1999. HC 16.996-SP, Rel. Min. PauloGallotti, julgado em 4/9/2001.


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Informativo STJ - 107 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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