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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 106 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0106
Período: 27 a 31 de agosto de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO. MP. SOLO URBANO.

O Ministério Público tem legitimação ativa ad causam parapromover ação civil pública destinada à defesa dos interessesdifusos e coletivos, incluindo aqueles decorrentes de projetosreferentes ao parcelamento de solo urbano. REsp 174.308-SP, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 28/8/2001.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES.

A incumbência das atividades de arrecadação, cobrança, fiscalizaçãoe tributação dos impostos e contribuições pagas de conformidade como Simples (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos eContribuições de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte),consoante o disposto no art. 17 da Lei n. 9.317/96, é da Secretariada Receita Federal. Se a Receita Federal aceita a opção da empresapara fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias por esseregime, não há contrariedade ao art. 33 da Lei n. 8.212/91. REsp 328.844-PR, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 28/8/2001.

CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. BTNF.

Sobre a correção monetária dos valores bloqueados nas cadernetas depoupança, retidos pelo Banco Central em decorrência da MedidaProvisória n. 168/90, convertida na Lei n. 8.024/90 (Plano Collor),a Turma, adotando posição assumida pelo STF, decidiu que o índiceaplicável é o BTNF. REsp 329.353-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 28/8/2001.

CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A Confederação Nacional de Agricultura - CNA tem legitimidade einteresse processual para cobrança da Contribuição Sindical RuralPatronal. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, deuprovimento ao recurso. REsp 315.919-MS, Rel.originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 28/8/2001.

Segunda Turma

SOFTWARE. ISS OU ICMS. DUPLICIDADE DE RESP.

A Turma entendeu que não há nulidade se interpostos dois recursosespeciais, ambos na mesma data, tempestivos e sem preclusãoconsumativa ou lógica. Portanto, não havendo irregularidadesubstancial, apenas houve quebra de procedimento não sacramental, ouseja, partiu-se em dois o que poderia ser redigido em um, comodestacado pela Ministra Relatora. Ressaltou-se, também, quanto aomérito, que atualmente a jurisprudência deste Superior Tribunaldistingue a forma de fornecimento de programa de computador: quandoprestado de forma personalizada ao cliente, caracteriza umaprestação de serviço e incide ISS; se o programa é vendido em largaescala para um sem-número de pessoas, incide ICMS porque é vendidocomo mercadoria, inclusive armazena-se como tal. Precedentes citados- do STF: RE 191.732-SP, DJ 18/6/1999, e RE 176.626-SP, DJ11/12/1998; - do STJ: REsp 39.457-SP, DJ 5/9/1994; REsp 123.022-RS,DJ 27/10/1997, e RMS 5.934-RJ, DJ 1º/4/1996. REsp 216.967-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 28/8/2001.

MAGISTRADO TITULAR. FÉRIAS. ANULAÇÃO. SENTENÇA. JUIZ SUBSTITUTO.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, embora não conhecendo dorecurso, considerou que as férias regulamentares do Magistradotitular que presidiu a instrução do processo não afasta a aplicaçãodo Princípio da Identidade Física do Juiz, pois consiste em meraausência temporária (Loman, art. 67, § 2º), bem como não configuraafastamento ou licença, nos termos da Lei n. 8.112/90. Outrossim oJuiz que está de férias tem jurisdição sobre a Vara de que é titulare pode proferir sentença durante esse período. Portanto correta adecisão a quo que anulou a sentença do Juiz substituto,aplicando o art. 132 do CPC. Precedentes citados - do STJ: REsp8.249-SP, DJ 10/6/1991; REsp 56.119-PE, DJ 4/9/1995; - do TFR: AC95.493-RN, DJ 2/4/1987. REsp 256.198-MG, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 28/8/2001.

Terceira Turma

USUCAPIÃO. TÍTULOS DE DOMÍNIO ANTIGOS.

A Turma entendeu ser cabível a ação de usucapião utilizada portitular de domínio antigo que encontrou dificuldade não só em obtero registro, mas de reconstituir com precisão a localização das áreasescrituralmente adquiridas. REsp 292.356-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/8/2001.

COMPETÊNCIA. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO.

Frustrada a execução do título judicial, originário de ação dereparação de danos, o mesmo credor requereu insolvência civil decasal. O acórdão recorrido decidiu que, se o pedido é do exeqüente,a competência deve ser a mesma da execução frustrada. A Turmaesclareceu que o pedido de insolvência é um processo autônomo,independente, que não tem por que acompanhar a competência daexecução, devendo prevalecer a competência prevista nos arts. 94 e760 do CPC. Precedente citado: CC 9.867-MG, DJ 20/2/1995. REsp 292.383-MS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/8/2001.

INDENIZAÇÃO. SEGURO. PROVA PERICIAL. LEUCOPENIA.

Nos casos de cobrança de indenização securitária por invalidezpermanente por leucopenia, a jurisprudência tem conferido àseguradora o direito de exigir exame atualizado das condições dosegurado. Isto porque, pelas peculiaridades, esse mal pode até semodificar, quando afastado o fator externo que o motivou. REsp 292.044-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 27/8/2001.

AGRAVO. EFEITOS.

O agravo, por não ter efeito suspensivo, não impede o andamento doprocesso, nem mesmo a prolação da sentença. Mas se for provido,todos os atos posteriores à sua interposição ficam sem efeito, noque forem incompatíveis com o seu acolhimento, conseqüentemente sãoanulados. Precedente citado – do STF: RTJ 91/320, e JTA 55/165; - doSTJ: REsp 66.043-SP, DJ 24/11/1997. REsp 187.442-DF, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 27/8/2001.

COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO ÚTIL. MARCA.

O acórdão exeqüendo, do Tribunal de Justiça, condenou a orarecorrente, Fiat Automóveis S/A, a pagar royalties pelo usoindevido da marca Europa, de titularidade da recorrida, fabricantede autopeças, na medida em que, nas campanhas publicitárias, a marcadaquela montadora vinha seguida do termo “linha Europa”, o quedeterminou que os modelos passassem a ser conhecidos por FiatEuropa. Porém, anulando sentença de liqüidação, o Tribunal de Alçadalimitou a incidência dos royalties ao preço dos veículosefetivamente lançados no mercado como Fiat Europa. Sucede que aliqüidação que seria feita por arbitramento passou a sê-lo porartigos e nova sentença foi exarada, diante da assertiva de períciarealizada, de que nenhum automóvel Fiat Europa havia sidocomercializado, preconizou que os royalties deveriam alcançartodos os veículos fabricados sob a linha Europa. O mesmo Tribunal deAlçada confirmou a sentença, agora ao fundamento de que ainterpretação útil da coisa julgada não poderia levar ao absurdo nemao impossível, devendo-se consagrar a efetividade do processo e dajurisdição prestada através da execução. Nesta instância, a Turmanão conheceu do REsp por falta de violação aos artigos de leiindicados, mas entendeu que a interpretação posta na petição doespecial destina-se ao absurdo de deixar no vazio a condenaçãoimposta nos precisos limites da causa de pedir. REsp 301.654-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/8/2001.

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

No que se refere à abusividade ou não da fixação da taxa de mercadopara a comissão de permanência em contratos bancários, a Turmaresolveu submeter o julgamento do REsp à Segunda Seção. REsp 330.225-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, em 28/8/2001.

ADJUDICAÇÃO. CREDOR. PRAÇA NEGATIVA. PRAZO.

O art. 714 do CPC não determina prazo final para que o credor, porato de manifestação unilateral, exercite seu direito de adjudicar obem levado à hasta pública sem sucesso. Porém há que se observar osprincípios da menor onerosidade ao devedor e da patrimonialidade,buscando-se a utilidade para satisfação do interesse do credor(arts. 612 e 646 do CPC). Desta forma, deve-se fixar um prazorazoável, dependendo da apreciação do caso concreto, e condicionadoà alegação de prejuízo pelo devedor, fundada na ausência decorrespondência entre o valor do imóvel antes avaliado e do valor demercado ao tempo do posterior pedido de adjudicação. Precedentecitado: REsp 57.587-SP, DJ 21/9/1998. REsp 324.567-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 28/8/2001.

MC. LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

A Turma julgou procedente a cautelar para destrancar o REsp retido,ao fundamento de que se discutia apenas a possibilidade deconferir-se ao credor liminar em ação de busca e apreensão parareaver o bem alienado fiduciariamente, independente de comprovaçãode fumus boni juris ou de periculum in mora, na medidaem que há mora do devedor, a qual, no caso, se dá ex re.Note-se que o requerido não se encontra na iminência de ter suaprisão decretada, pois sequer há conversão da busca e apreensão emação de depósito, bem como não há que se falar em purgação da mora,pois, para tanto, seria necessário que houvesse o pagamento de 40%do preço financiado e os autos dão conta que nem a primeira parcelada dívida foi paga. MC 3.824-PR, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgada em 28/8/2001.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO. VENDA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO.

O acórdão recorrido condicionou a venda extrajudicial do bem,alienado fiduciariamente e alcançado pela ação de busca e apreensão,à prévia avaliação judicial, em razão da revelia do devedor. ATurma, considerando que o art. 2°, do DL n. 911/69, determina que avenda se dê independentemente de avaliação prévia ou qualquer outramedida judicial ou extrajudicial, entendeu que aquela exigênciaposta no acórdão contraria a mencionada norma legal: onde a lei dizsim, o Juiz está inibido de dizer não. REsp 180.939-RS, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 28/8/2001.

QUOTA. CONDOMÍNIO. RESOLUÇÃO. PROMESSA.

A jurisprudência deste Superior Tribunal vem admitindo alegitimidade do promitente vendedor para responder pela cobrança dequota de condomínio em casos específicos, tal como aquele em que opromitente comprador deixou de ser imitido na posse do imóvel ou emque o condomínio não tinha ciência da alienação da unidade. Sucedeque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu a posse ao afirmarque o promitente comprador utilizava os benefícios oferecidos pelocondomínio, não tendo importância o fato de a promessa de compra evenda ter sido rescindida posteriormente. Não se apagaram com asentença a posse do imóvel e os serviços de que se aproveitaram ospromitentes compradores. É claro, porém, que a partir da desocupaçãodo imóvel a promitente vendedora é responsável pelos subseqüentesencargos condominiais. REsp 172.859-PR, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 28/8/2001.

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.

O cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importandoa causa de sua emissão. Precedentes citados: REsp 262.657-MG, DJ19/3/2001, e REsp 168.777-RJ, DJ 27/3/2000. REsp 303.095-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/8/2001.

Quarta Turma

CHEQUE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS.

Provido em parte o recurso para condenar o Banco recorrido aopagamento de indenização por danos morais, mormente pela demora emexpedir carta de anuência ao cancelamento de protesto indevido decheque, furtado, não emitido pelo autor. REsp 232.437-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2001.

Quinta Turma

HC. CRIME MILITAR. SUSPENSÃO. PROCESSO.

Até a edição da Lei n. 9.839, de 27/9/1999, que acrescentou o art.90-A ao texto da Lei n. 9.099/95, aplicava-se à Justiça Militar asdisposições desse último diploma legal. Contudo inaplicável o art.90-A da Lei n. 9.099/95 aos crimes ocorridos antes da vigência daLei n. 9.839/99, sob pena de violação ao princípio dairretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF/88).Precedente citado: HC 11.128-RS, DJ 22/5/2000. RHC 10.862-SC, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 28/8/2001.

ADVOGADO. IMUNIDADE PENAL JUDICIÁRIA.

O advogado, sentindo-se prejudicado pela demora no julgamento deprocessos em que atua, representou junto à Corregedoria de Justiça.Não obstante a aspereza de suas palavras, não teve intenção deofender o Juiz ou, tampouco, de lhe imputar qualquer cometimento decrime, devendo ser trancado o inquérito policial contra si. RHC 11.474-MT, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 28/8/2001.

Sexta Turma

JÚRI. NULIDADE.

Trata-se de habeas corpus em que o acórdão a quo nãoconheceu da apelação, sob o argumento de que não houve protestooportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, e que as apelaçõesdos julgamentos do Júri têm caráter restritivo, ficando sua cogniçãolimitada aos motivos invocados na interposição do recurso. A Turmaconcedeu a ordem, entendendo que a falta de indicação dosdispositivos legais em que se apóia o termo da apelação contradecisão do Tribunal do Júri não impede seu conhecimento, desde quenas razões se encontrem os fundamentos que ensejaram o recurso e aspretensões do recorrente estejam perfeitamente delineadas.Precedentes citados - do STF: HC 68.643-5, DJ 9/8/1991; do STJ: RSTJ26/499-500. HC 17.566-SP, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 28/8/2001.


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Informativo STJ - 106 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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