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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 105 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0105
Período: 20 a 24 de agosto de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

MS. AUTORIZAÇÃO. CICLOMOTOR.

A habilitação para conduzir veículo automotor e ciclomotor só podeser conferida ao penalmente imputável. MS 6.235-DF, Rel. Min. LauritaVaz, julgado em 22/8/2001.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. SINDICATO. OPERADOR PORTUÁRIO.

Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar açãodeclaratória proposta por operador portuário contra o Sindicato dosOperadores em Aparelhos Guindastescos, Empilhadeiras, Máquinas eEquipamentos Transportadores de Carga dos Portos e TerminaisMarítimos e Fluviais do Estado de São Paulo (Sindogesp), na qual sediscute permissão legal para contratar trabalhadores, não seaplicando na espécie a MP n. 1.952. CC 30.403-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 22/8/2001.

Terceira Seção

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Aposentado em 15/4/1981 e fazendo jus à complementação prevista naLei Estadual n. 4.819/58 e garantida pela Lei Estadual n. 200/74,deveria o servidor ter reclamado e requerido revisão, mas só o fezem 28/3/1995, quando atingido pela prescrição qüinqüenal o própriofundo de direito (art. 1º do Dec. n. 20.910/32). Precedentes citados– do STF: RE 110.419-SP, DJ 22/9/1989; RE 97.631-SP, DJ 3/8/1984; RE80.913-RS, DJ 17/10/1977, e RE 109.295-RS, DJ 23/10/1987; – do STJ:REsp 1.234-RJ, DJ 24/6/1991, e REsp 49.431-RJ, DJ 10/8/1998. EREsp 171.113-SP, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgados em 22/8/2001.

SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. SENHA DE COMPUTADOR.

As servidoras públicas foram indiciadas em processo disciplinar porterem, supostamente, adulterado elementos do banco de dados do INSS,que possibilitaram a expedição de certidões negativas de débito –CND a empresas com situação irregular. A comissão processanteconcluiu que as servidoras são primárias e com vidas funcionaisilibadas, mas deixavam as senhas do computador em aberto, isto é,com livre acesso aos demais servidores do local – em virtude dasituação precária do local de trabalho, demanda excessiva de serviçoe falta de pessoal e treinamento no setor. Já a consultoriajurídica, diversamente, entendeu que se valeram do cargo para lograrproveito a outrem, em detrimento da dignidade da função pública(art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90), o que culminou com a demissãodelas. A Seção reconheceu o excesso na aplicação da pena, semobservação ao Princípio da Proporcionalidade, concedendo omandamus para determinar que sejam anulados os atos queimpuseram a pena de demissão às impetrantes, com a conseqüentereintegração nos cargos, sem prejuízo que, em nova e regulardecisão, possa a administração pública aplicar a penalidade adequadaà infração administrativa que ficar efetivamente comprovada. Osefeitos financeiros devem ser pleiteados na via própria. Precedentecitado: MS 6.663-DF, DJ 2/10/2000. MS 7.005-DF, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 22/8/2001.

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CND.

O art. 130, parágrafo único, do CTN dispõe que, nos casos dearrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre orespectivo preço. Desta forma, os eventuais créditos tributáriosserão satisfeitos com aquele produto. Com esse fundamento,continuando o julgamento, a Turma entendeu, por maioria, que o INSSnão poderia ter condicionado o registro imobiliário da carta dearrematação à exibição da Certidão Negativa de Débito (CND), poisaquela autarquia estaria a exigir do arrematante o pagamento deobrigação estranha ao processo de execução. REsp 283.251-AC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/8/2001.

SAT. ALÍQUOTA.

A publicação a destempo do Decreto Regulamentador n. 356/91 éirrelevante no caso, na medida em que o art. 22, III, a, daLei n. 8.212/91 já definia a alíquota de 1% para as contribuições aoSeguro de Acidentes do Trabalho – SAT das empresas com risco deacidente leve, ao invés da alíquota única de 2% prevista na anteriorLei n. 7.787/89. Note-se que o custeio do SAT já era cobrado daempresa ora recorrida desde a anterior legislação e, por isso, nãohá, in casu, a criação de uma nova contribuição pela leiposterior. REsp 329.142-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/8/2001.

ISS. REBOCAMENTO DE NAVIOS.

A Turma, por maioria, entendeu que o serviço de rebocamento denavios distingue-se dos de atracação e de desatracação deembarcações. Deste modo, não há incidência do ISS nesse serviço,visto que não se enquadra no item 87 da lista anexa ao DL n. 406/68.Precedentes citados: AG 218.698-PE, DJ 12/3/1999, e AG 375.618-CE,DJ 1/6/2001. REsp 308.734-RJ, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. FranciscoFalcão, julgado em 21/8/2001.

PARCELAMENTO. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ILÍCITO TRIBUTÁRIO.

A proibição prevista no art. 38, § 3°, da Lei n. 8.212/91, deconceder-se parcelamento de débito previdenciário àquele que tenhacometido ilícito tributário descrito no art. 95, j, da mesmalei, exige que essa situação esteja reconhecida pelo trânsito emjulgado da sentença penal condenatória, em homenagem ao Princípio daPresunção de Inocência (art. 5°, LVII, CF/88). REsp 328.583-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/8/2001.

Segunda Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. AÇÃO TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA.

Para obter a isenção de honorários, no caso de desistência dedemanda de natureza tributária contra a União, prevista no art. 21da MP n. 1.542/97, é indispensável a existência de depósitosjudiciais suspensivos da exigibilidade do crédito tributário.Precedendes citados: REsp 217.421-SC, DJ 3/11/1999; REsp 192.492-SC,DJ 15/3/1999, e REsp 192.512-SC, DJ 3/11/1999. REsp 233.487-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/8/2001.

SUPERMERCADOS. FUNCIONAMENTO. DOMINGOS E FERIADOS.

É legal o funcionamento dos supermercados aos domingos e feriados,pois trata-se de estabelecimentos que, por suas condições especiaisde funcionamento, estão autorizados pelo Dec. n. 27.048/49 e pelaLei n. 605/49, sem ferir a garantia constitucional damunicipalidade. Precedentes citados: REsp 256.883-RS, DJ 12/3/2001;REsp 94.559-BA, DJ 7/10/1996, e REsp 297.258-RN, DJ 13/8/2001. REsp 239.281-AL, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/8/2001 (v. Informativo n. 34).

Terceira Turma

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO. DUPLO GRAU.

Retificado pelo informativo n. 107.

LITISCONSÓRCIO. AG. RESP. PRAZO SINGELO.

Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC ao agravode instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o REsp.Precedentes citados: AgRg no AG 63.005-RS, DJ 19/6/1995; AgRg no AG120.992-RJ, DJ 24/3/1997, e AgRg no AG 335.244-RJ, DJ 5/3/2001.AgRg no AG 385.211-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.

LITISCONSÓRCIO. REVELIA. APELAÇÃO PRAZO EM DOBRO.

Não desqualifica a existência do litisconsórcio o fato de um doslitisconsortes ter apelado sem que o advogado tenha procuração nosautos e de ter figurado como revel, devendo ser contado em dobro oprazo recursal para a litisconsorte remanescente. Precedente citado:REsp 277.155-PR, DJ 11/12/2000. REsp 299.136-DF, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREGADO. INQUÉRITO ARQUIVADO.

A empresa que solicita a apuração de supostas falcatruas de seuempregado, mas, ao final, vê o inquérito policial arquivado, nãoresponde por dano moral, desde que não tenha havido qualquerarbitrariedade ou má-fé na sua atitude. Precedente citado: REsp1.580-CE, DJ 4/6/1990. REsp 286.485-CE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/8/2001.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

A Turma, por maioria, decidiu que a parte que contrata advogado,obrigando-se a pagar honorários caso obtenha êxito na ação não estáexcluída de fazê-lo se beneficiada com o regime da assistênciajudiciária gratuita. O art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50 isenta apessoa necessitada de pagar honorários resultantes da sucumbência,devidos ao advogado da parte contrária, não os honorários deadvogado que ela contrata com seu patrono. Precedente citado: RMS6.988-RJ, DJ 21/6/1999. REsp 238.925-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 21/8/2001.

PRESCRIÇÃO. AÇÃO. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que é imprescritível aação de investigação de paternidade cumulada com pedido decancelamento do registro de nascimento proposta por quem, registradacomo filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que opai é outrem. Precedente citado: REsp 2.353-SP, DJ 21/11/1994. REsp 222.782-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 20/8/2001.

MS. GERENTE DE BANCO. ALONGAMENTO. DÍVIDA RURAL.

Cabe mandado de segurança contra ato praticado por gerente do Bancodo Estado de Minas Gerais, sociedade de economia mista, que nãoconcedeu o alongamento de dívida rural previsto na Lei n. 9.138/95,vez que, no caso, atua por delegação do poder público, verificando opreenchimento dos requisitos legais do devedor. Preenchidos osrequisitos da norma referida, devem-se alongar as dívidas rurais,pois não se trata de uma faculdade da instituição credora. REsp 158.001-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2001.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO CAUTELAR.

Não cabe a denunciação da lide em ação cautelar de produçãoantecipada de provas. Precedente citado: REsp 75.646-SP, DJ24/8/1998. REsp 213.556-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2001.

NOMEAÇÃO À AUTORIA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA DEFESA.

Não atendidos os requisitos dos arts. 62 e 63 do CPC, pode o Juiz,liminarmente, indeferir o pedido de nomeação à autoria, porém deveráassinar um novo prazo para o nomeante contestar, o que se efetivacom sua intimação específica para tal fim. Precedentes citados: REsp33.071-RJ, DJ 21/11/1994, e REsp 32.605-RS, DJ 2/8/1993. REsp 257.091-RO, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/8/2001.

PERDAS E DANOS. ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO.

No mandato judicial, o substabelecimento com reserva de poderes nãoimpede o funcionamento simultâneo do substabelecido e dosubstabelecente. Assim, tanto um como o outro respondem por perdas edanos em razão da má execução do mandato judicial. REsp 259.832-SP, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 21/8/2001.

Quarta Turma

SOCIEDADE ANÔNIMA. DISTRIBUIÇÃO. LUCROS REMANESCENTES .

A Lei n. 5.508/69, em seu art. 44, exclui textualmente as açõesemitidas com base em incentivos fiscais da regra geral depreferência dos acionistas inserta nos arts. 109, IV, e 171 da Lein. 6.404/76. A Lei n. 6.404/76 comanda, no § 2º, do art. 17, arepartição dos lucros remanescentes também para as ações comdividendo mínimo. Assim, somente por disposição estatutária expressaé que tal direito dos acionistas preferenciais poderia serlegalmente afastado. No caso, de acordo com o que se extrai doacórdão atacado, não há vedação expressa à percepção dos dividendosremanescentes para os acionistas preferenciais, mas apenas aregulamentação do percentual a ser auferido, permanecendo incólume ocomando legal de distribuição dos lucros remanescentes às ações comdividendo mínimo, em igualdade de condições com as ações ordinárias.REsp 267.256-BA, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/8/2001.

Quinta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS.

Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando apenas asparcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedentecitado: EREsp 187.766-SP, DJ 22/3/1999. REsp 305.250-SC, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 21/8/2001.

FALÊNCIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL.

Os pacientes condenados por infração do art. 186, VI, do DL n.7.661/45 (Lei de Falências) efetuaram ao juízo de 1º grau pedido dereabilitação criminal. Antes de julgar o pleito, o Juiz, acatandoparecer do MP, determinou a apresentação da certidão de sentençadeclaratória de extinção das obrigações prevista no art. 198 da Leide Falência. Insurgindo-se contra esse ato, os pacientes impetraramhabeas corpus. Como não se trata de reabilitação apenascomercial, os requisitos gerais do CP para a reabilitação nãoexcluíram a exigência específica prevista no art. 198 da citada Lei.A aplicação do art. 93 e seguintes do CP, com a redação determinadapela Lei n. 7.209/84, é admitida somente no tocante ao prazo. RHC 11.171-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 21/8/2001.

Sexta Turma

ADVOGADO. CARTEIRA DA OAB. DIPLOMA FALSO.

Trata-se de habeas corpus em que o paciente, mediante falsadeclaração de ser bacharel em Direito, obteve carteira da OAB,usando-a na sessão de julgamento, onde foi preso em flagrante. ATurma negou a ordem, entendendo que o paciente deve responder pelouso de documento falso perante o TJ-RJ (art. 304, CP), na medida emque a carteira somente foi expedida mediante o diploma que opaciente sabia falso. Note-se que prescrito o crime de falsidadeideológica praticado perante a OAB. HC 16.500-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 21/8/2001.

RÉU PRESO. APELAÇÃO. EXCESSIVA DEMORA. JULGAMENTO.

A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, entendendo que,mesmo não sendo o habeas corpus meio adequado para apressarjulgamento de recurso, no caso, em virtude da situação consistenteem dupla omissão do Tribunal de origem, primeiro deixando de prestara tutela jurisdicional em tempo e hora e depois esquivando-se deatender às requisições de informações, os pacientes, não obstante jácondenados, sofrem de alguma forma indevido e flagranteconstrangimento decorrente da injustificada demora no julgamento desuas apelações. HC 15.232-AL, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 21/8/2001.

APELAÇÃO. FUGA POSTERIOR DO RÉU. DESERÇÃO.

A Turma denegou a ordem, com o entendimento de que, tendo o pacientefugido do local onde se encontrava recolhido, a declaração dedeserção do recurso apelativo era medida que se impunha, o que emnada se confunde com a discussão acerca da possibilidade de o réu,condenado por crime equiparado a hediondo, recorrer em liberdade.Precedentes citados – do STF: HC 78.730-MG, DJ 21/5/1999; do STJ:RHC 10.071-SP, DJ 18/12/2000. HC 16.672-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 21/8/2001.


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Informativo STJ - 105 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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