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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 104 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0104
Período: 13 a 17 de agosto de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

ERESP. AGRG. SÚMULA N. 599-STF.

A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo regimentalpara afastar a preliminar, a fim de se prosseguir no exame deadmissibilidade dos embargos de divergência. Entendeu que sãocabíveis os embargos de divergência de REsp decididomonocraticamente e atacado por AgRg, servindo de paradigma paraoutros embargos de divergência, por força da ampliação dada aoscasos de julgamentos de recursos especiais, na forma do art. 557 doCPC. AgRg nos EREsp 172.821-SP, Rel.originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 15/8/2001 (v. Informativo n. 54).

Primeira Turma

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS.

A pretensão da executada de substituição de bens penhorados sópoderia ser concedida se fosse por dinheiro (art. 15 da Lei n.6.830/80 e art. 668 do CPC). Impossível a substituição demercadorias de estoque desaparecido por imóvel que, além daproibição legal (art. 11 da citada lei), encontra-se penhorado emoutras execuções. REsp 327.337-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 14/8/2001.

Segunda Turma

DRAWBACK. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO.

A importação do álcool etílico deu-se no regime de drawbackcom a suspensão do imposto na origem (art. 314, I, do Dec. n.91.030/85). Isto posto, não pode o Fisco exigir o pagamento doimposto de exportação, sob pena de ter-se, não o drawback,mas, simplesmente, isenção da matéria-prima. REsp 237.607-PB, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.

MULTA. IMPORTAÇÃO. ERRO. PROCEDÊNCIA. MERCADORIA.

O recorrido cometeu erro ao indicar, para fins de importação, o paísde procedência da mercadoria, porém retificou a guia antes dodesembaraço aduaneiro. A Turma entendeu que não se aplica à hipóteseo art. 169, III, do DL n. 37/66, o que resulta na impossibilidade daaplicação da multa. Precedente citado: REsp 227.878-CE, DJ16/10/2000. REsp 243.491-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.

FGTS. JUROS DE MORA.

Quanto à incidência dos juros de mora na ação em que se pleiteia acorreção monetária de saldo de conta vinculada ao FGTS, a Turmaentendeu que a obrigação a se cumprir pode ser de fazer ou dar,dependendo da disponibilização ao titular da conta. Porém essaobrigação é ilíquida, devendo ser aplicada a Súm. n. 163-STF. Nãohá como confundir-se juros moratórios com os remuneratórios dosdepósitos (art. 13 da Lei n. 8.036/90). O Min. Peçanha Martins fezdestaque aduzindo que os juros moratórios se constituem emacessórios da ação. Precedente citado: REsp 245.896-RS, DJ 2/5/2000.REsp 290.977-BA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.

FGTS. MULTA. ATRASO.

Por não ter caráter administrativo, a multa devida em razão doatraso no recolhimento dos valores devidos ao FGTS (art. 22 da Lein. 8.036/90) deve ser depositada na conta vinculada do titular e nãorevertida em favor do Fundo. REsp 293.429-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.

IR. EMPRÉSTIMOS. MOEDA ESTRANGEIRA.

A recorrente insurgiu-se contra a Resolução n. 1.033/85 do Bacen,que reduziu a zero o benefício fiscal de 40% sobre o Imposto deRenda incidente nos empréstimos em moeda estrangeira (DL n. 1.351/74e Resolução n. 613/80 do Bacen). A Turma entendeu tratar-se debenefício pecuniário, e não de redução de Imposto de Renda, obenefício concedido pela Resolução n. 613/80, e que a posteriorResolução n. 1.033/84 não majorou aquele tributo, apenas reduziu opercentual do benefício. Contudo essa situação criada unicamentepelo Fisco não pode ser alterada para onerar o contribuinte que,mesmo não tendo direito adquirido a determinado regime fiscal, temdireito expectativo a só pagar o imposto nos moldes da legislaçãovigente à época do contrato perfeito e acabado. Destarte, aResolução n. 1.033/85 não tem aplicação imediata ao contratorealizado sob a égide da Resolução n. 613/80. REsp 135.569-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.

INQUÉRITO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

O MP, dispensando o inquérito civil, ajuizou ação civil públicacontra os herdeiros do Prefeito, baseando-se unicamente em parecerdo Tribunal de Contas do Estado, conclusivo das irregularidadesnaquela gestão, mas não acolhido pela Câmara Municipal. O Juizjulgou antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência da açãoem razão de ausência de provas, e na apelação, quando se confirmou asentença, o Parquet novamente pugnou pela suficiência daprova. A Turma entendeu que, na medida em que o autor deu-se porsatisfeito com a prova, poderia sim haver o julgamento antecipado.REsp 166.333-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.

Terceira Turma

PENHORA. VAGA. GARAGEM. CONDOMÍNIO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, entendeu que asvagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas comounidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias,podem ser penhoradas, por não se enquadrarem na regra do art. 1º daLei n. 8.009/90. Precedentes citados: REsp 182.451-SP, DJ14/12/1998; REsp 205.898-SP, DJ 1º/7/1999, e REsp 23.420-RS, DJ26/9/1994. REsp 311.408-SC, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 14/8/2001.

INTIMAÇÃO. CÔNJUGE DO DEVEDOR.

É necessária a intimação do cônjuge do executado, equiparado ogarante solidário ao devedor, havendo litisconsorte com o cônjuge,aplica-se a regra do art. 669, parágrafo único, do CPC. Com esseentendimento, a Turma deu provimento, em parte, ao recurso paracassar a sentença dos embargos à execução e determinar a nulidade doprocesso a partir da penhora, sendo, inclusive, nula a intimação dapenhora sobre imóveis do casal sem que tenha sido feita a intimaçãooportuna da mulher. Precedente citado: REsp 212.447-MS, DJ9/10/2000. REsp 285.895-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/8/2001.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AG.

Da decisão que indefere a denunciação da lide cabe o agravo deinstrumento. REsp 297.802-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/8/2001.

PENHORA. IMÓVEIS LOCADOS.

O recorrente tem diversos imóveis alugados e a Lei n. 8.009/90 nãoserve para resguardar a fonte de renda do locador, mas, sim, parapreservar a residência da família. Não é cabível a ampliação daimpenhorabilidade, que já se constitui em benefício legal, paraatingir o imóvel pertencente ao devedor que, porém, não lhe serve demoradia. A Lei exclui da penhora apenas o imóvel destinado àresidência do casal, não valendo a ampliação do que já se constituiem exceção. Precedentes citados: REsp 113.110-RS, DJ 24/11/1997, eREsp 232.821-MS, DJ 19/6/2000. REsp 299.652-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/8/2001.

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. FROTA DE RESERVA.

O simples fato de uma empresa rodoviária possuir frota de reservanão lhe retira o direito de lucros cessantes, quando um veículo saide circulação por culpa de outrem, pois não se exige que os lucroscessantes sejam certos, bastando que, nas circunstâncias, sejamrazoáveis ou potenciais. REsp 137.510-DF, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 13/8/2001.

BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. EXECUÇÃO. AVAL.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que perde obenefício da impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90) o bem de famíliaque o próprio executado oferece à penhora. Precedente citado: AG159.903-MG, DJ 16/10/1997. REsp 249.009-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 16/8/2001.

Quarta Turma

DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SPC. CHEQUE FURTADO. PEQUENO VALOR.

Apesar de o banco sacado ter devolvido o cheque de pequeno valor emrazão da anotação de furto (alínea 28), a ré, posto de gasolina,ignorou os fatos e enviou o nome da autora ao SPC. Nesse contexto, aTurma afastou a assertiva de que a indenização pelo dano moralcausado deva corresponder a determinado múltiplo do valor do cheque,visto que, salvo situações excepcionais, perante a praça, o efeitoda indevida inscrição é o mesmo, não dependendo do valor da cártula.Ressaltou que, para efeito de sucumbência, o valor pleiteado nainicial não é marco para se aferir a expressão da vitória ou derrotadas partes. Precedente citado: REsp 261.168-SP. REsp 291.915-DF, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/8/2001.

ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.

O advogado não possui capacidade postulatória se exerce a função deanalista judiciário do TRT da 1ª Região, incompatível com oexercício da advocacia. Contudo, se houve o desligamento do cargopúblico, ocorreu o desaparecimento superveniente da causa daincompatibilidade. Logo, aplicando o art. 462 do CPC, a Turma julgouprejudicado o recurso. Precedentes citados: REsp 36.306-SP, DJ19/5/1997; REsp 19.593-MG, DJ 22/6/1992, e REsp 12.673-RS, DJ21/9/1992. REsp 327.004-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/8/2001.

PRAZO. CONTAGEM. REVEL.

O prazo de interposição de recurso pelo revel, no caso apelação, écontado da data da publicação da sentença em cartório e não a partirda intimação feita à outra parte. Precedentes citados: REsp50.062-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 16.879-SP, DJ 28/9/1992, e REsp4.784-SC, DJ 10/12/1990. REsp 236.421-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 14/8/2001.

Quinta Turma

PRISÃO DOMICILIAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV.

Condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, o paciente pedeseja-lhe permitido aguardar o julgamento da apelação em prisãodomiciliar ou clínica especializada. Não obstante tratar-se o réu depessoa portadora do vírus HIV, os autos não se encontram instruídoscom prova incontroversa de que o mesmo não possa receber o devidotratamento médico no estabelecimento penitenciário. A prova deve serapresentada de forma pré-constituída e incontroversa, o que não severifica in casu. Já se pediu ao Juízo das Execuções Penais,num prazo de 30 dias, fosse o paciente submetido a exame médico,para então avaliar a conveniência ou não da prisão domiciliar.Assim, não demonstrado o alegado constrangimento ilegal, a Turmaconheceu do habeas corpus, mas indeferiu o pedido. HC 16.763-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 14/8/2001.

Sexta Turma

LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

A Turma não conheceu do REsp, ficando mantido o acórdão aquo, o qual entendeu que o cônjuge supérstite não assumiu oencargo na condição de devedora solidária, mas tão-somente cumpriraa exigência legal do consentimento uxório. Ressalte-se que, devendoa fiança ser interpretada restritivamente, a outorga uxória exigidalegalmente para dar validade à garantia prestada pelo cônjuge varãonão implica a solidariedade de que trata o art. 1.493 do CódigoCivil. Precedente citado: REsp 163.477-SP, DJ 15/6/1998. REsp 103.331-RS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 14/8/2001.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA.

A Turma deu provimento, em parte, ao recurso, entendendo não haverrazão para a extinção do processo fundada na ausência de expressaindicação do valor da causa, devendo ser compreendido que, em taiscasos, o valor é o mesmo da execução. Precedentes citados: REsp138.425-MG, DJ 30/11/1998, e REsp 43.342-RJ, DJ 8/5/1998. REsp 147.522-MG, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 14/8/2001.

PRAZO. TERMO A QUO. UNIÃO.

A Turma não conheceu do recurso por entender não haver violação dosdispositivos legais apontados. Contudo ficou assentado que o termoinicial para a contagem dos prazos para a União recorrer é o daprópria intimação, feita na pessoa do procurador, e não da juntadado mandado aos autos. REsp 307.278-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 14/8/2001.

FALSO TESTEMUNHO. COMPROMISSO. IRMÃ.

Trata-se de saber se a irmã que presta falso depoimento judicial emprocesso que se imputa ao irmão a prática de conduta delituosa podeser sujeito ativo do crime previsto no art. 342 do Código Penal.Prosseguindo o julgamento, a Turma conheceu do recurso, masnegou-lhe provimento, por entender que sendo a testemunha irmã doacusado e não tendo prestado, exatamente por isso, o compromisso aque alude o art. 203 do CPP, não pode a mesma ser sujeito ativo dodelito de falso testemunho. Ressaltou-se que pouco importa ocompromisso, sendo significativo o vínculo familiar. Assim, não sepode exigir, humanamente, e também pelo Direito, que a irmã deponhacontra o irmão, devendo-se ponderar a fraternidade. REsp 198.426-MG, Rel.originário Min. Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min.Fernando Gonçalves (art. 52, IV, b, do RISTJ) julgado em14/8/2001.

INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU. AUSÊNCIA DO DEFENSOR.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu ohabeas corpus por entender que não houve intimação pessoal doréu para a sessão de julgamento e que a realização deste sem apresença do defensor, ainda que devidamente intimado, causouevidente prejuízo ao acusado por não ter produzido defesa comodetermina o art. 12 da Lei n. 8.038/90. HC 14.061-CE, Rel. originárioMin. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido,julgado em 14/8/2001.


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Informativo STJ - 104 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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