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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 103 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0103
Período: 6 a 10 de agosto de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PROCURAÇÃO. ADVOGADO. AUTENTICAÇÃO. AUTARQUIA.

Configurada a divergência, a Corte decidiu que, em litígioenvolvendo entidade pública, as cópias das peças processuais podemser autenticadas por agente administrativo, dispensada aautenticação do notário (CPC, arts. 365 e 383), até porque, no caso,a representação judicial das autarquias por seus procuradoresindepende até mesmo da apresentação do instrumento de mandato.Precedentes citados: REsp 89.741-DF, DJ 21/10/1996; EREsp124.084-SP, DJ 31/8/1998; EREsp 117.874-SP, DJ 24/11/1997, e EREsp121.319-SP, DJ 9/3/1998. EREsp 133.468-SP, Rel.Min. Barros Monteiro, julgados em 6/8/2001.

PENHORA. MULHER CASADA. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL.

Prosseguindo o julgamento, a Corte, por maioria, não conheceu dorecurso ante a ausência de violação ao art. 3º da Lei n. 4.121/62,alegada pela recorrente, mulher casada que pretendia o direito àmetade de cada bem do casal e não à metade do preço alcançado emhasta pública, em virtude de penhora que recaiu sobre bemindivisível de sua meação por dívida do marido. Precedentes citados:REsp 16.950-MG, DJ 5/4/1993, e REsp 171.275-SP, DJ 14/6/1999. REsp 200.251-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 6/8/2001.

Segunda Seção

SÚMULA N. 257.

A Segunda Seção, em 8 de agosto de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatóriode Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de ViasTerrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento daindenização.

COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO.

Os autores, por privilégio de foro, ajuizaram execução de alimentosna cidade onde residiam, fixando-se o réu, pai, em outra cidade doEstado. Sucede que, durante a tramitação do feito, os autoresmudaram-se para outro Estado. A Seção entendeu que modificações noestado de fato não alteram a competência da causa, declarandocompetente o juízo onde ajuizada a execução (art. 87 do CPC). CC 27.083-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 8/8/2001.

AR. NORMA NÃO VENTILADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO.

Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeu que, emsede de ação rescisória para desconstituição de acórdão desteSuperior Tribunal, não se pode admitir discussão de norma ordináriaque não foi ventilada no julgado rescindendo. No caso, admitir-sepossível, resultaria em contornar-se, pela via da rescisória, oóbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. AR 720-PR, Rel. originário Min.Eduardo Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro (art. 52,IV, b, do RISTJ), julgada em 8/8/2001.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. MENOR.

Apesar de o art. 150 do Código Brasileiro do Ar (Dec-lei. n. 32/66)referir-se à decadência, a jurisprudência vem entendendo que tratade prescrição. Posto isto, a Seção, por maioria, julgou que, emrazão de dois dos autores da ação indenizatória serem menores àépoca do sinistro, a aludida prescrição não corre contra estes (art.169, I, do CC). Ressaltou que, visto que a ação rescisória emquestão busca precisamente a rescisão do julgamento do REsp, não háque se falar em falta de quitação da sucumbência relativa àquelefeito a ensejar a extinção do processo na AR. Precedente citado:REsp 121.017-AM, DJ 15/12/1997. AR 484-SP, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgada em 8/8/2001.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO.

A prescrição, por ser matéria de defesa, só poderá ser alegada emsede de embargos na execução fiscal, após seguro o juízo por regularpenhora, e não em petição avulsa atravessada nos autos. Precedentescitados: REsp 178.353-RS, DJ 10/5/1999, e REsp 237.560-PB, DJ1º/8/2000. REsp 229.394-RN, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/8/2001.

Terceira Turma

CITAÇÃO PELOS CORREIOS. PESSOA JURÍDICA.

Não se exige para validade do ato de citação por via postal aentrega do ofício ao administrador da empresa, sendo válida acitação mesmo que entregue ao preposto da ré. É suficiente, para quese cumpra a citação pelos Correios, a entrega da correspondência nasede do estabelecimento do réu. AgRg no REsp 262.979-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 7/8/2001.

PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÉBITO EM ATRASO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.

Trata-se de processo suspenso por acordo e a intimação do procuradordo devedor foi levada a efeito, fato suficiente para ensejar osmeios de defesa. A despeito disso, nada foi dito a respeito da faltade pagamento dos alimentos ajustados, e créditos oponíveis à mãe daalimentanda não excusam, evidentemente, o alimentante de cumprir aprestação alimentícia. HC 16.602-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 7/8/2001.

Quarta Turma

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FLAT. RESPONSABILIDADE. SÓCIO OSTENSIVO.

Na sociedade em conta de participação, empreendimento hoteleirodenominado flat, os sócios participantes, conhecidos comosócios ocultos, não se obrigam para com terceiros – que não osconhecem nem com eles tratam –, mas os sócios ostensivos são os quese obrigam com terceiros pelos resultados das transações eobrigações sociais realizadas ou empreendimentos, nos termosprecisos do contrato. A relação do sócio oculto se dá unicamente como sócio ostensivo que gerencia o negócio. Sendo assim, os sóciosostensivos respondem pela duplicata levada a protesto pelos serviçoseventualmente prestados. REsp 168.028-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/8/2001.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEPÓSITO. DISPENSA. PERÍCIA.

É possível compatibilização a permitir maior amparo ao assistidopela Justiça gratuita até que surjam leis específicas dotando osentes públicos do aparelhamento administrativo e normativo paraprestação de tais serviços. Mas, como no caso trata-se de perícia deimóvel urbano em ação de usucapião e o Estado de São Paulo possuivárias repartições dotadas de serviço de engenharia, é possívelutilizar-se de seu próprio pessoal para realizar tal perícia. REsp 81.901-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/8/2001.

CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.

Tem-se como válida citação recebida por diretor da empresa ré querecebeu o mandado sem ressalva, apondo carimbo da empresa, e tido nacidade como representante da mesma, embora no momento não detivessetal poder e só os tenha recebido meses depois. Precedentes citados:EREsp 147.206-PR, DJ 4/6/2001; REsp 111.562-MA, DJ 3/5/1999; REsp146.720-RJ, DJ 15/12/1997, e REsp 103.624-GO, DJ 9/6/1997. REsp 205.275-PR, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 7/8/2001.

ALUGUEL. TERCEIRO. ARRENDAMENTO COMERCIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO.

Ante a denúncia do locador e a recusa da arrendadora em receber oimóvel alugado a terceiro em arrendamento comercial por prazoindeterminado, restou somente a via judiciária a fim de proceder aodepósito para obter a declaração da extinção de sua obrigação dedevolução, por impossibilidade de prosseguir na execução da avença.Todavia, o acórdão recorrido avançou ao afirmar que a rescisãounilateral demandava a concessão de um prazo de 90 dias ou opagamento equivalente a três meses de aluguel para que o contratopudesse ser considerado encerrado e extintas as obrigações deledecorrentes. Sendo assim, a Turma deu provimento ao recurso pararestabelecer a sentença de primeiro grau, por afronta aos arts. 128e 515 do CPC. REsp 81.579-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 7/8/2001.

Quinta Turma

EX-COMBATENTE. VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO.

Em retificação à notícia do REsp 295.125-PE (v. Informativo n. 102),leia-se: Concede-se a pensão especial devida a ex-combatente quandocomprovado nos autos que o ex-militar, por ordem de EscalõesSuperiores, haja se deslocado de sua sede para o cumprimento demissões de vigilância ou segurança do litoral brasileiro (Port. n.19/72 do Ministério do Exército), e não viajou simplesmente atrabalho em zona sujeita a ataque. A Turma, por maioria, conheceu enegou provimento ao recurso. REsp 295.125-PE, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 2/8/2001.

ESTELIONATO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE.

A Turma reafirmou que o estelionato cometido com o fim derecebimento de parcelas sucessivas de benefício previdenciário écrime permanente e não crime instantâneo de efeitos permanentes.Destarte, o termo inicial da contagem do lapso prescricional é adata em que cessa a permanência (art. 111, III, do CP). Precedentescitados: REsp 2.555-RJ, DJ 28/5/1990; REsp 179.310-SP, DJ 1/3/1999;REsp 147.203-SP, DJ 22/6/1998; HC 12.914-SC, DJ 7/8/2000, e REsp206.084-SP, DJ 2/10/2000. REsp 267.585-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/8/2001.

RHC. FALTA DE RAZÕES.

A Turma reafirmou que a ausência de razões do recorrente não é óbiceao conhecimento do recurso ordinário de habeas corpus. OPrincípio da Ampla Defesa há que ser observado. Precedentes citados:RHC 7.015-PA, DJ 30/3/1998; RHC 9.349-SP, DJ 8/3/2000, e RHC7.909-PR, DJ 9/11/1998. RHC 11.266-GO, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/8/2001.

CORRUPÇÃO ATIVA. CONCUSSÃO.

A Turma entendeu presente o crime de corrupção ativa, na medida emque o paciente propôs entregar outro valor ao invés do exigido pelofuncionário público para deixar de realizar atos legítimos de seuofício. Haveria concussão se o particular agisse com o intuito deevitar ameaça de dano injusto feita pelo funcionário. HC 16.779-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 7/8/2001.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTRIBUIÇÃO. DESIGNAÇÃO.

A pedido do Secretário de Segurança Pública estadual, oCorregedor-Geral do Tribunal de Justiça local, por simples despacho,sem fundamentação, designou determinado juízo de Vara Criminal paraprocessar e julgar todos os processos relativos a crimes cometidospor certa quadrilha. A Turma entendeu que a designação de juízo sema observância do critério legal de distribuição, como no caso, ferefrontalmente o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, daCF/88), causando a nulidade de todos os atos praticados após aquele.A distribuição, a princípio, deve ser aleatória, ressalvados oscasos de dependência e compensação, previstos em lei. HC 12.403-SE, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 7/8/2001.

Sexta Turma

PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO. LEI POSTERIOR.

Trata-se de mandado de segurança em que o recorrente aposentadopretendia manter incorporado aos seus proventos uma gratificação derepresentação que vinha percebendo com o advento da Lei Estadual n.10.138/94, e não a partir da Lei Estadual n. 10.530/95, comoentendeu a Administração, com base em parecer da Procuradoria doEstado. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo tratar-se deespécie anômala de gratificação, que não se prende a cargo, serviçoou servidor, fazendo-lhe jus todos os seus titulares,indistintamente. Isto posto, a norma superveniente à concessão davantagem ao recorrente deve ser interpretada como uma ratificação dolegislador e não como retificação, como fez a Administração. RMS 9.962-RS, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 7/8/2001.

EXONERAÇÃO. TÉRMINO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante contesta ato daAdministração que o exonerou já findo o estágio probatório, porquecalcado em sindicância administrativa instaurada ainda no cursodeste. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, mesmoque o prazo do estágio probatório não seja suspenso pela sindicânciaadministrativa, a decisão de exonerar, fundada em tal sindicânciatípica de estágio probatório, tem caráter meramente declaratório.Precedente citado do STF: AG no RE 248.292-RS, DJ 2/3/2001. RMS 9.667-PR, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 7/8/2001.


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Informativo STJ - 103 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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