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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 102 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0102
Período: 25 de junho a 3 de agosto de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 254.

A Corte Especial, em 1º de agosto de 2001, aprovou o seguinteverbete de Súmula: A decisão do Juízo Federal que exclui darelação processual ente federal não pode ser reexaminada no JuízoEstadual.

SÚMULA N. 255.

A Corte Especial, em 1º de agosto de 2001, aprovou o seguinteverbete de Súmula: Cabem embargos infringentes contra acórdão,proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matériade mérito.

SÚMULA N. 256.

A Corte Especial, em 1º de agosto de 2001, aprovou o seguinteverbete de Súmula: O sistema de “protocolo integrado” não seaplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.

PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

A Corte Especial conheceu dos embargos de divergência e recebeu-os,decidindo que não cabe prisão civil de devedor que descumprecontrato garantido por alienação fiduciária. Precedente citado: HC11.918-CE e EREsp 149.518-GO, DJ 28/2/2000. EREsp 127.098-RJ, Rel.Min. Nilson Naves, julgados em 29/6/2001.

Primeira Seção

AR. PRAZO DECADENCIAL. UNIÃO.

A MP n. 1.577/97 previu prazo decadencial de quatro anos para asações rescisórias em que fossem autores a União, os Estados, oDistrito Federal ou os Municípios. O acórdão rescindendo transitouem julgado em 18/9/1997, e a ação rescisória foi proposta em24/9/1999. Sucede que o STF, em 16/4/1998, concedendo liminar naADIn 1.753-2, afirmou a inconstitucionalidade e suspendeu os efeitosdaquele dispositivo. A Seção reconheceu a decadência, entendendoque, nas ações de efeito declaratório, tal qual a ação direta deinconstitucionalidade, a liminar concedida é da mesma natureza daação principal, logo, in casu, tem efeitos erga omnese ex tunc, alcançando a hipótese e afastando a aplicação daMP. AR 1.141-RS, Rel. Min. ElianaCalmon, julgada em 27/6/2001.

ANISTIA. ABANDONO DE CARGO.

Após licenciar-se por seis meses do cargo público que exercia, oimpetrante foi aconselhado a não retornar, levando em conta boatosde que sofreria severa perseguição política. Apesar de existirem, àépoca, investigações quanto a sua suposta atividade subversiva, oimpetrante não conseguiu demonstrar a ocorrência de atoinstitucional in concreto que tivesse ligação com suademissão, a caracterizar ato abusivo próprio daquele período deregime militar, e que permitisse a concessão da anistia.Verifica-se, sim, a infração funcional por abandono de cargo. MS 4.468-DF, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 27/6/2001.

CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO. PENA. MULTA.

Trata-se de conflito de atribuição entre a Promotoria de Justiça e aProcuradoria da Fazenda Nacional para determinar qual órgão élegitimado para proceder à execução da pena de multa não paga, apósa modificação do art. 51 do CP, procedida pela Lei n. 9.268/96.Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, não conheceu doconflito e determinou a remessa dos autos à Terceira Seção aofundamento de que, mesmo após a aludida modificação, a multapecuniária continua a ter natureza estritamente penal. A referidalei pretendeu apenas dotar a cobrança da multa penal de um meio maiscélere e eficiente, o rito já cristalizado referente às dívidasativas da Fazenda Pública. CAt 91-RJ, Rel. originário Min.José Delgado, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em27/6/2001.

Terceira Seção

SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.

A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-seao Princípio da Sucumbência, não estando liberada do pagamento dosvalores dela decorrentes. Assim, a respectiva condenação deveconstar da sentença, contudo ficará suspensa até que a partevencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que seconsume a prescrição de cinco anos. Precedentes citados: REsp221.275-RN, DJ 19/2/2001; REsp 129.261-RJ, DJ 18/9/2000, e REsp84.754-DF, DJ 1º/7/1996. EREsp 220.304-SP, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgados em 27/6/2001.

COMPETÊNCIA. SEQÜESTRO. ROUBO. MENOR.

Mesmo que se trate de possível crime em detrimento da União, nocaso, seqüestro do gerente da CEF, além de sua mulher e filhosmenores, constrangendo-o a retirar dinheiro dos cofres da agênciabancária em que trabalhava, delito este praticado por menorinimputável, compete ao juízo da infância e da juventude aapreciação da responsabilidade. Precedente citado: CC 24.028-MG, DJ14/6/1999. CC 31.709-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 27/6/2001.

Primeira Turma

SESC. SENAC. CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA.

Em se tratando de empresa prestadora de serviços de vigilância, cujanatureza jurídica não é tipicamente comercial, está desobrigada derecolher a contribuição social para o SESC e o SENAC. Precedentecitado: REsp 168.892-PR, DJ 10/8/1998. REsp 322.952-PR, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 26/6/2001.

Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSORES.

No caso, houve uma execução fiscal posterior à partilha dos bensdeixados pelo de cujus, sendo o crédito tributário cobradoapenas da viúva meeira. A Turma não conheceu do REsp, confirmando ainterpretação do Tribunal a quo que, aplicando a regra doart. 131, II, do CTN, determinou que a dívida deve ser cobrada daviúva meeira, como responsável legal e não como sucessora, naproporção de sua meação, e que os herdeiros restantes deverãoresponder pelo valor correspondente ao quinhão recebido. REsp 212.554-RN, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 2/8/2001.

COOPERATIVAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL. DEVOLUÇÃO. SOBRAS LÍQUIDAS.

Ressaltou-se que, nas atividades envolvendo ato cooperativo, nãoexiste o intuito lucrativo. A cooperativa, ao receber o produto doassociado, verifica o preço corrente, estima as despesas que ocooperado deverá suportar e efetua as operações sem transferência dedomínio. Ao término do exercício social, a cooperativa faz umbalanço, daí poderão ou não ser constatadas as denominadas sobraslíquidas que retornam aos cooperados. Desse modo, o preço de mercadoou corrente está ligado à comercialização, enquanto as despesas paraefetivar as vendas estão atreladas à prática de ato cooperativo,razão por que não se confundem. Sendo assim, não incide a cobrançada contribuição previdenciária das sobras líquidas por não restarconfigurada uma adequação típica à autorizada nos termos do Dec. n.83.081/79, art. 77, III. REsp 260.282-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 2/8/2001.

Terceira Turma

LEGITIMIDADE. EMPRESA EXECUTADA. IMÓVEL. AVALISTA.

A empresa executada tem legitimidade para propor ação de anulação daadjudicação de imóvel de propriedade de seu avalista. Os executadossão solidariamente responsáveis no processo de execução e, assim,não há razão para inquinar de ilegítima a sociedade executada paradesconstituir aquele ato, manchado pela falta de intimação dodevedor sobre o laudo de avaliação do bem e pela falta de intimaçãoda esposa do avalista. REsp 302.076-SE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26/6/2001.

PATERNIDADE. REGISTRO. FALSIDADE. FILHO NATURAL.

A recorrente nasceu do relacionamento entre pessoas solteiras e semimpedimentos matrimoniais, porém, em seu registro de nascimento,constava a paternidade de terceiro desconhecido. Aos 29 anos,falecido seu verdadeiro pai, teve ciência da paternidade e intentouação de investigação cumulada com pedido de anulação parcial doregistro. Anotando que antes do ECA vigorava exceção à regra daimprescritibilidade do direito de ação para tutela dos efeitos dafiliação, a Turma entendeu que o prazo prescricional previsto nosarts. 178, § 9º, VI, e 362 do CC aplica-se apenas ao filho natural,quando no exercício de seu direito à impugnação por mero ato devontade, não atingindo as ações intentadas pelo filho legítimo oupelo filho natural que pleiteie a investigação da paternidade e aanulação de registro com fulcro na falsidade, como no caso. Note-seque, como a autora não sabia até aquela data que a paternidadeconstante de seu registro era presuntiva, não tinha como intentarantes a ação. Precedentes citados: REsp 2.353-SP, DJ 21/11/1994;REsp 237.553-RO, DJ 18/12/2000; REsp 248.765-MG, DJ 23/10/2000, eREsp 158.086-MS, DJ 28/8/2000. REsp 254.165-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2001.

LEASING. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA.

O contrato de leasing de veículo nacional em questão foirealizado em fevereiro de 1998 e estabelecia o reajuste das parcelaspela variação do dólar. Com a posterior desvalorização do real, ovalor das prestações aumentou e o arrendatário, ora recorrido,ajuizou ação ordinária buscando a substituição do índice decorreção. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, nãoconheceu do REsp, ao fundamento de que, considerando o momento emque a obrigação foi contraída, in casu, houve fatosuperveniente que tornou a cláusula da paridade cambialexcessivamente onerosa ao arrendatário consumidor, a justificar suarevisão (art. 6° do CDC), devendo-se trocar tal reajuste por outroíndice, como fez o Tribunal a quo ao aplicar o INPC.Ressaltou-se que não se pode examinar a aplicação do aludidodispositivo fora do caso concreto, bem como que esta proteção dizrespeito tão-somente ao consumidor, considerado parte vulnerávelpelo CDC. A divergência do voto vencido restringia-se ao fundamentode que a onerosidade superveniente não poderia ser afastada semgrave lesão à arrendadora, impondo-se solução de eqüidade pela qualas diferenças resultantes da desvalorização seriam suportadasconcorrentemente pelas partes, à razão da metade. Precedentescitados: REsp 164.765-RJ, DJ 2/10/2000, e REsp 119.773-RS, DJ15/3/1999. REsp 268.661-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2001.

Quarta Turma

LEGITIMIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA.

Afastada a ilegitimidade passiva da seguradora porquanto é possívelo ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra ela pelolesado, no caso de acidente de trânsito, em razão de o própriocontrato de seguro de automóvel estipular em favor de terceiro.Precedentes citados: REsp 228.840-RS, DJ 4/9/2000, e REsp154.781-MG, DJ 20/3/2000. REsp 294.057-DF, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 28/6/2001.

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO. INTERESSE DE MENORES.

Provido o recurso, por maioria, anulando a ação reivindicatóriamovida contra espólio por falta de intervenção do MP, com osurgimento de interesse de menores, no curso da referida ação, pelofalecimento do genro do de cujus, esposo em comunhãouniversal de uma das herdeiras do imóvel disputado, tornando-se osseus filhos menores titulares, por cabeça, de tais direitos.Precedente citado: REsp 2.048-RJ, DJ 16/4/1990. REsp 35.083-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/6/2001.

Quinta Turma

LEGALIDADE. PORTARIA N. 3.786/97.

Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu que não é ilegal aPortaria n. 3.786/97, do Ministério da Previdência, que vedou atransformação de aposentadoria de aeronauta em aposentadoria deex-combatente, com a utilização de multiplicador 1,5, visto queadstrita ao poder regulamentar atribuído à autoridade que a expediu.Para a concessão de aposentadoria de ex-combatente, a Lei n.4.297/63 exige 25 anos de serviço, não se podendo considerar supridaa exigência se o ex-segurado possui apenas 21 anos de serviço,apurados pelo INSS sem a concessão do fator 1,5, utilizado somentepara benefício especial de aeronauta. REsp 262.693-PR, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 26/6/2001.

EX-COMBATENTE. VIGILÂNCIA DO LITORAL BRASILEIRO.

Retificado pelo Informativo n. 103.

COMPETÊNCIA. DESACATO. POLICIAL MILITAR. CONTROLE. TRÂNSITO.

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime dedesacato praticado por policial militar reformado contra policialmilitar em serviço de controle e sinalização de trânsito.Precedentes citados – do STF: HC 75.154-RJ, DJ 5/9/1997; do STJ: HC7.454-RJ, DJ 3/8/1998, e CC 26.106-RJ, DJ 14/8/2000. RHC 11.376-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 2/8/2001.

IMUNIDADE. VEREADOR.

O vereador, nos limites da circunscrição territorial do Município aque está vinculado e na defesa da honorabilidade de sua atuaçãoparlamentar, não pode ser submetido a processo penal pela prática decrime contra honra quando presente o nexo entre o exercício de seumandato e sua manifestação. Precedentes citados do STF: HC74.125-PI, DJ 11/4/1997, e HC 74.201-MG, DJ 13/12/1996. RHC 9.857-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 2/8/2001.

Sexta Turma

AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR EVENTUAL. MENOR.

Trata-se de ação acidentária movida contra a Previdência Socialpelos pais de menor que, prestando serviço de caráter eventual a umclube de golfe, acidentou-se, vindo a falecer. A Turma conheceu doREsp e deu-lhe provimento, entendendo que a Lei n. 6.367/76 nãoexcluiu da proteção acidentária o trabalhador avulso que prestaserviços eventuais a uma ou diversas empresas. Ressalte-se que oDecreto n. 83.080/79 estabeleceu, no § 1º do art. 2º, que é seguradoda previdência social urbana quem exercer atividade remunerada,efetiva ou eventual, permanente ou temporária, com ou sem vínculoempregatício. REsp 47.253-PR, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 28/6/2001.

PENSÃO POR MORTE. NOVO CASAMENTO.

A Turma não conheceu do recurso do INSS por entender que o direitode requerer pensão alimentícia do ex-marido não exclui o direito àpercepção do benefício da pensão por morte, condicionada, contudo, àcomprovação da necessidade. Ressaltou-se que, negar orestabelecimento da pensão à viúva, que teve seu benefício canceladoem virtude de casamento, ocorrendo a posterior separação judicial,significa contrariar o próprio fim social contido na legislação.REsp 321.083-RS, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 28/6/2001.

JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS.

A Turma deu provimento ao recurso, anulando o julgamento proferidopelo Tribunal estadual, por entender que a competência paraprocessar e julgar habeas corpus contra ato de magistrado de1º grau que oficia em juizado especial é das turmas recursais, paraonde determinou a remessa dos autos. Enfatizou que, na determinaçãoda competência dos Tribunais para conhecer de habeas corpuscontra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silentea Constituição, o critério decisivo não é o da superposiçãoadministrativa ou o da competência penal originária para julgar omagistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim, oda hierarquia jurisdicional. Precedentes citados – do STF: HC71.713-PB, DJ 23/3/2001; do STJ: RHC 9.148-GO, DJ 20/3/2000; REsp296.915-MG, DJ 28/5/2001, e HC 5.267-PB, DJ 9/6/1997. RHC 11.368-TO, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 2/8/2001.

JÚRI. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.

A Turma negou a ordem de habeas corpus com entendimento deque a atuação de dois promotores de justiça na sessão de julgamentodo Tribunal do Júri não é causa de nulidade absoluta, ainda maisquando essa situação é precedida de expressa designação doProcurador-Geral da Justiça, sobretudo quando não demonstrada aexistência de prejuízo para qualquer das partes. Ressalte-se que aviolação do Princípio do Promotor Natural somente acontece quando hálesão ao exercício pleno e independente das atribuições doparquet, a deixar entrever a figura do acusador de exceção,inexistente no caso. HC 17.106-GO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 2/8/2001.


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Informativo STJ - 102 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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