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terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Informativo STJ 101 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0101
Período: 18 a 22 de junho de 2001.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA N. 253.

A Corte Especial, em 20 de junho de 2001, aprovou o seguinte verbetede Súmula: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir orecurso, alcança o reexame necessário.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. AUTARQUIA.

A Corte Especial já fixou orientação no sentido da possibilidade dacondenação em honorários na execução por título judicial nãoembargada, mesmo quando a devedora for a Fazenda Pública. Precedentecitado: EREsp 158.884-RS, DJ 30/4/2001. AgRg nos EREsp 263.816-RS, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 20/6/2001.

MS. ATO DE MINISTRO RELATOR.

Ainda em vigor a Súmula n. 121 do extinto TFR, não cabe açãomandamental contra ato jurisdicional de Ministro Relator com afinalidade de obter segurança genérica, ad futurum, fixandoregra de conduta para o magistrado. Precedentes citados: MS2.928-DF, DJ 21/3/1994, e RMS 2.571-RJ, DJ 2/8/1993. AgRg no MS 7.316-RJ, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgado em 20/6/2001.

Primeira Seção

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

A revendedora de remédios tem legitimidade ativa para propor ação emque se discute a legalidade do regime de substituição tributária,com antecipação do recolhimento do ICMS, vez que ao adquiri-los pagaantecipadamente o ICMS relativo à venda futura daqueles, a serrealizada ao consumidor final. Precedentes citados: REsp 38.357-SP,DJ 16/9/1996; REsp 68.379-RJ, DJ 25/3/1996, e REsp 76.629-RJ, DJ11/3/1996. EREsp 109.261-SP, Rel.Min. José Delgado, julgado em 18/6/2001.

COMPETÊNCIA. AÇÕES POPULARES. CONEXÃO. PREVENÇÃO.

Havendo várias ações populares contra as mesmas partes e com causasde pedir e pedidos semelhantes, aplicou-se o critério da prevençãopara determinar a competência (Lei n. 4.717/65). No caso, o Cade,réu nas ações, suscitou conflito de competência e a Seção determinouque o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado deMinas Gerais seja o competente para julgar as ações populares,objetivando a suspensão e nulidade do julgamento pelo Cade da fusãodas empresas detentoras das marcas Brahma, Antarctica e Skol.Precedentes citados: CC 22.123-MG, DJ 14/6/1999, e CC 27.886-PE, DJ3/4/2000. CC 29.077-MG, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 18/6/2001.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INSS. DANOS MORAL E MATERIAL.

Compete à Justiça Federal processar e julgar a “ação de reparação ecompensação de danos material e moral”, que busca junto ao INSSindenização em virtude do tempo decorrido entre a formulação dopedido administrativo e o seu deferimento. CC 27.597-SP, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 18/6/2001.

ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA. ENSINO SUPERIOR.

Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, decidiu que atransferência ex officio de aluno de ensino superior não podeser efetivada se o estudante obtém o emprego ou cargo após o seuingresso no estabelecimento de ensino superior, conforme art. 1º,parágrafo único, da Lei n. 9.536/97. EREsp 187.739-PB, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2001.

Primeira Turma

TAXA DE ILUMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CONCESSIONÁRIA.

A concessionária de energia elétrica não tem legitimidade parafigurar no pólo passivo da ação que busca a sustação da cobrança dataxa de iluminação e a repetição do indébito. A concessionáriaapenas arrecada e repassa a referida taxa ao Município que ainstituiu. Precedente citado: REsp 244.672-SC, DJ 1°/8/2000. REsp 158.486-SC, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 21/6/2001.

INTERNET. PROVEDOR. ICMS.

Os provedores de conexão à Internet efetivamente prestamserviços de comunicação (art. 155, II, da CF/88), colocando àdisposição do cliente usuário os meios necessários para atransmissão de informações, mesmo que para tanto tenham que utilizarbackbones de outras empresas. Há incidência de ICMS sobreessa atividade na medida em que a relação entre provedor e usuáriotem natureza negocial e o art. 2° da LC n. 87/96 determina quequalquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamentodaquele tributo. Note-se que não se trata de serviço de valoradicionado (art. 61 da Lei n. 9.472/97). REsp 323.358-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/6/2001.

DANO MORAL. HERDEIROS. DIVULGAÇÃO. AIDS.

Os pais do falecido, na condição de herdeiros, promoveram açãobuscando a condenação do Estado ao ressarcimento do dano moralsofrido pelo seu filho em vida, na medida em que servidores públicosrevelaram em edital sua condição de portador do vírus da Aids. ATurma entendeu que o direito de ação por dano moral que a vítima,ainda viva, tinha contra seu ofensor é de natureza patrimonial,transmitindo-se a seus sucessores. Note-se que o filho já iniciara opleito pela via administrativa. Precedente citado: REsp 11.735-PR,RSTJ 71/183. REsp 324.886-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 21/6/2001.

ICMS. INCIDÊNCIA. CISÃO. SOCIEDADE.

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que nãoincide ICMS na hipótese de cisão de uma sociedade para a criação deuma nova sociedade. Na cisão de uma sociedade, a transferência deestoque para a nova sociedade não caracteriza o fato gerador deICMS, não obrigando a sociedade cindida a recolhê-lo. REsp 242.721-SC, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 19/6/2001.

Segunda Turma

ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÚCAR. EXPORTAÇÃO NACIONAL.

A remessa de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca deManaus equivale a uma exportação para o exterior (DL n. 288/86, art.4º), razão pela qual incide a cobrança de contribuição e adicionaldo IAA, incidente sobre açúcar, criados pela Lei n. 308/67.Precedentes citados: REsp 74.814-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 34.388-SP,DJ 19/5/1997. REsp 193.172-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/6/2001.

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS. SUSPENSIVIDADE.

Trata-se de recurso interposto contra acórdão que consagrou oentendimento de que, nas execuções promovidas de acordo com a Lei n.5.741/71, os embargos só terão efeito suspensivo quando ficarcomprovada a quitação ou for depositada, por inteiro, a importânciareclamada na inicial. Não houve alteração nenhuma na Lei n.5.741/71, que é a lei de regência e não foi revogada ou derrogadapela lei geral, como expresso está no art. 2º, § 2º, da LICC.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento aorecurso, por entender que o mutuário que permanece inerte, sem nadapagar, sem depositar e sem dar ao credor nenhuma resposta econômicaao ser executado, sem pagamento algum, não pode suspender a execuçãoe, por anos e anos, morar em habitação do SFH, que é sustentado pelaclasse trabalhadora – verbas do FGTS e das cadernetas de poupança.REsp 162.285-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/6/2001.

Terceira Turma

CITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.

Trata-se de possibilidade de citação pessoal do executado em ação deexecução hipotecária, na hipótese de o executado não residir mais noimóvel objeto do contrato e, antes de se esgotarem os meios deencontrá-lo, citá-lo por precatória – pelo fato de o Oficial deJustiça, quando do primeiro ato citatório, ter sido informado de seunovo endereço. A recorrente pretendia que a citação do recorridofosse feita por edital. O voto condutor do acórdão, embora nãoconhecendo do recurso, considerou que os princípios constitucionaisdo contraditório e da ampla defesa são incompatíveis com o art. 3º,§ 2º, da Lei n. 5.741/71 e o texto constitucional. Outrossim aexpressão “far-se-á”, constante do art. 231 do CPC, teve seu rigorabrandado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Além domais, o Tribunal a quo confirmou despacho com conteúdodecisório determinando que a citação se fizesse por cartaprecatória. REsp 208.338-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2001.

PREPARO. VALIDADE.

O preparo do recurso efetuado no prazo, mas em guia destinada àSecretaria de Fazenda do Estado – DAE e não em guia destinada aoTribunal de Alçada, deve ser considerado válido, afastando-se adeserção. Precedente citado: REsp 131.714-MG, DJ 24/11/1997. REsp 174.733-MG, Rel. Min.Ari Pargendler, julgado em 21/6/2001.

CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS.

Entre a habilitação e a realização do casamento houve mudança dalei, ou seja, o regime anterior que era o da comunhão universal debens passou a ser o da comunhão parcial. Contudo, passados mais de20 anos da realização do casamento e cerca de seis anos da separaçãoconsensual, não há que se falar em modificação do regime, devendoprevalecer o regime da comunhão universal. REsp 279.834-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/6/2001.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

A empresa devedora não tem legitimidade passiva na ação de busca eapreensão se o bem dado em garantia não lhe pertence. REsp 270.522-MG, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/6/2001.

Quarta Turma

DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO. MENOR.

Trata-se de recurso que condenou o recorrente por danos materiais emorais causados por seu filho, em agressão física e patrimonial aoautor, quando tinha, à época do fato, dezenove anos de idade. O ECA,em seu art. 116, diz da concomitância da responsabilidade do menor ede seus pais, pela compatibilidade com a regra do art. 1.521, I, doCódigo Civil. Argumentou-se em torno da circunstância da separaçãodo casal, de modo a, com isso, se pretender excluir aresponsabilidade do pai, por não residir com o filho, atribuindo-sea responsabilidade apenas à mãe, que não se mostrou irresignada coma condenação. A Turma, apesar de não conhecer do REsp, argumentouque não parece razoável que um cônjuge, apenas porque separado,possa se eximir integralmente da responsabilidade pelos atos de seufilho, salvo situações excepcionais, de nenhuma ingerência em suacriação, o que deve ser cabalmente provado. REsp 299.048-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/6/2001.

DEBÊNTURES. REDUÇÃO DE VALOR. ASSEMBLÉIA.

O valor das debêntures não é condição que possa ser alterada pordecisão da assembléia geral dos debenturistas (art. 71, § 5°, da Lein. 6.404/76) visto que diz respeito à própria essência dessestítulos. REsp 303.825-SP, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 19/6/2001.

COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LOCAL ONDE NASCIDA A CRIANÇA.

A definição da competência para processar feitos que tramitamperante os Juízos da Infância e da Juventude, entre os quais ospertinentes à adoção de menores, deve levar em conta os aspectosparticulares da causa, tendo-se em mente, em primeiro lugar esempre, os interesses do menor. Competência, ante às peculiaridadesda espécie, do foro do local onde nascida a criança. REsp 227.205-SP, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/6/2001.

USUCAPIÃO. INALIENABILIDADE.

A existência de cláusula de inalienabilidade não obsta oreconhecimento da usucapião. O usucapiente não adquire do anteriorproprietário, senão contra ele. Precedentes citados: REsp 27.513-SP,DJ 15/4/1996, e REsp 13.663-SP, DJ 26/10/1992. REsp 207.167-RJ, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/6/2001.

Quinta Turma

TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.

No caso, computou-se como atividade vinculada ao regime daPrevidência Social o período laborativo como aspirante à vidareligiosa (juvenistas, noviças e postulantes) prestado à SociedadeEducação e Caridade, embora remunerado, não com salário, mas comensino, alimento e moradia como meio de custeio da formação. REsp 320.211-RS, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 19/6/2001.

JULGAMENTO EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO.

Ao réu foragido na fase de instrução por mais de seis anos, acusadode homicídios (esfaqueamento do pai e mulher) foi negado, pormaioria, o direito de aguardar o julgamento em liberdade, mesmo apóster se apresentado espontaneamente à polícia, em virtude deveiculação de sua imagem no programa Linha Direta e a alegadanecessidade de transferência do cárcere para tratamento em hospitalpsiquiátrico, por doença mental superveniente, questão não examinadapelo Tribunal a quo. HC 16.580-RJ, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 19/6/2001.

MAGISTRADO. LISTA TRÍPLICE. DESEMBARGADOR.

O recorrente insurgiu-se ao fato de que a Presidência do Tribunal deJustiça, ao deixar de publicar a lista de antigüidade atualizada,que estaria sub judice, com a finalidade de preenchimento devagas para Desembargador, teria ferido direito líquido e certo seu.Reconheceu-se o interesse processual pertinente, mas o Magistrado,ao debater a ilegalidade da lista, deixou de comprovar que preenchiaos requisitos necessários para que constasse da lista tríplice.Outrossim a Resolução n. 3/89 daquele Tribunal, proclamadaconstitucional no julgamento da ADIN 189-2-RJ, determina que talpreenchimento independe de publicação atualizada da lista. Além domais, o STF já se posicionou no sentido de que o provimento dessescargos judiciários em vagas reservadas à magistratura de carreirainsere-se na competência institucional do próprio Tribunal deJustiça. RMS 12.445-RJ, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 21/6/2001.

PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.

No caso, a autora ao aposentar-se, preenchidos os requisitos legais,teve suspensa a pensão que recebia pelo falecimento do maridorurícola, ao argumento de que a legislação previdenciária impede acumulação desses benefícios. Pensão por morte não é aposentadoria –vez que devida aos dependentes do segurado como garantia desobrevivência, em virtude das contribuições feitas por ele e nãousufruídas. Sendo assim, não há vedação legal para percepção depensão cumulada com aposentadoria. Com esses argumentos,prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 270.321-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 21/6/2001.

Sexta Turma

JUIZ. FÉRIAS.

A Turma negou provimento ao recurso, com o entendimento de que a LeiOrgânica da Magistratura Nacional (art. 66) disciplina o regime deférias apenas dos magistrados membros de Tribunais, sendo que, notocante aos Juízes de primeira instância, deixa o comando da matériapara os diplomas estaduais. Assim, não há que se falar em colisão daLei de Regência da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul coma Loman, no que tange à ausência do direito de férias para osmagistrados durante o primeiro ano de judicatura. Precedentescitados: RMS 5.518-MS, DJ 4/11/1996; RMS 4.058-MS, DJ 28/8/1995, eRMS 9.300-MS, DJ 5/6/2000. RMS 9.669-MS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 19/6/2001.

MS. ILEGITIMIDADE. GOVERNADOR. FUNDAÇÃO ESTADUAL.

Os recorrentes foram aprovados em concurso público realizado pelaFundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais para o preenchimentode vagas em cargos na área de saúde. Não tendo sido nomeados e, sim,convocados para prestação de serviços temporários, exercendo asmesmas funções constantes do edital do concurso, impetraram mandadode segurança pretendendo suas nomeações em caráter efetivo. OTribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do méritopor ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Governador. ATurma negou provimento ao recurso, entendendo não merecer reforma adecisão recorrida com fundamento de que a legitimidade para figurarno pólo passivo do mandamus é do Presidente da FundaçãoHospitalar do Estado de Minas Gerais e não o Governador. Precedentecitado: RMS 6.588-RJ, DJ 4/11/1996. RMS 11.897-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 19/6/2001.

RÉU PRESO. FUGA. DESERÇÃO.

Trata-se de réu preso em flagrante que, já na fase de apelação,autorizado a visitar a família, não retornou ao estabelecimentoprisional. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, conheceudo recurso e deu-lhe provimento com fundamento de que, interposta aapelação, a fuga do réu ocasiona a deserção do recurso. Precedentescitados do STF: HC 78.730-MG, DJ 21/5/1999; do STJ: HC 9.198-MG, DJ16/8/1999, e RHC 8.820-PR, DJ 4/10/1999. REsp 161.791-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 21/6/2001.

CÔNSUL. IMUNIDADE.

Trata-se de habeas corpus em que se pedia o trancamento daação penal contra cônsul israelense que fotografou cenaspornográficas envolvendo adolescentes, crime previsto no ECA (art.241). A Turma negou a ordem entendendo que os funcionáriosdiplomáticos não estão isentos de toda a jurisdição civil e criminaldo Estado receptor; a imunidade diplomática restringe-se apenas aosatos de estrito exercício das funções (Convenção de Viena assinadapelo Brasil em 1963). Precedente citado: RHC 372-BA, DJ 18/12/1989.HC 14.703-RJ, Rel. Min. Fontesde Alencar, julgado em 19/6/2001.


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Informativo STJ - 101 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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