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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - Violação do art. 535 do cpc. Empréstimo compulsório. [06/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e administrativo. Violação do art. 535 do cpc. Inexistência. Empréstimo compulsório.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.113 - SC (2007/0215067-0)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS

ADVOGADO: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE

SANTA CATARINA LTDA

ADVOGADO: FELIPE LUIS ISER DE MEIRELLES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97 DA CF/88.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

2. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobras, abrange, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório.

3. "A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário." (AgRg no REsp 893326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009).

4. Acórdão a quo já reconheceu a prescrição do créditos referentes às 1ª e 2ª Conversões, mantendo o interesse de agir da autora, ora agravada, tão somente quanto aos créditos oriundos da 3ª Conversão.

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - RESP PARADIGMAS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS - JUROS DE MORA - SÚMULA 188/STJ - INAPLICÁVEL - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF) - INTERPRETAÇÃO - HONORÁRIOS - SÚMULA 7/STJ.

1. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora a partir da citação. Não se aplica a Súmula 188 do STJ, pois esta trata de hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, enquanto que, no caso em apreço, trata-se de restituição de tributo pago devidamente com prazo para resgate, cuja providência é administrativa, e não de caráter tributário.

2. "A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário." (AgRg no REsp 893326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009).

3. É vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte restou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática. Aplicação da Súmula 7/STJ.

Agravos regimentais da FAZENDA NACIONAL e das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de agravos regimentais interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou questão atinente a empréstimo compulsório.

O recurso da FAZENDA NACIONAL foi admitido por força de agravo, e julgado às fls. 751/762, com a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO."

Pendente de análise o recurso especial da ELETROBRAS, que também subiu por força de agravo, foi julgado às fls. 781/787, sintetizada na seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JULGAMENTO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CPC - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS COMPENSATÓRIOS - TAXA SELIC - RECURSOS ESPECIAIS DA ELETROBRÁS E DA EMPRESA CREDORA NÃO CONHECIDOS."

A FAZENDA NACIONAL (fls. 765/770), em seu agravo regimental, aduz que se manteve a violação do art. 535 do CPC. Repisa que sua responsabilidade solidária pelo valor nominal está prevista em lei (art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/62), e que sua não aplicabilidade implica declará-la inconstitucional, devendo ocorrer com observância ao Princípio da Reserva de Plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal de 1988. Por fim, alega que seu recurso especial foi provido no tocante ao reconhecimento da prescrição quinquenal a contar das datas da assembleia-geral.

A ELETROBRAS, por sua vez, em suas razões, aduz a aplicação dos juros de mora tão somente a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188/STJ. Sustenta que a sistemática da correção monetária está prevista em lei, e sua não aplicação implica em necessária manifestação do Órgão Especial para declará-la inconstitucional, em atenção ao Princípio da Reserva de Plenário, insculpido no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e na súmula vinculante 10/STF. Por fim, alega que a agravada decaiu em flagrante maior parte da demanda, ensejando a inversão dos ônus sucumbenciais.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - ART. 97 DA CF/88.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

2. A responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobras, abrange, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório.

3. "A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário." (AgRg no REsp 893326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009).

4. Acórdão a quo já reconheceu a prescrição do créditos referentes às 1ª e 2ª Conversões, mantendo o interesse de agir da autora, ora agravada, tão somente quanto aos créditos oriundos da 3ª Conversão.

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - RESP PARADIGMAS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS - JUROS DE MORA - SÚMULA 188/STJ - INAPLICÁVEL - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF) - INTERPRETAÇÃO - HONORÁRIOS - SÚMULA 7/STJ.

1. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora a partir da citação. Não se aplica a Súmula 188 do STJ, pois esta trata de hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, enquanto que, no caso em apreço, trata-se de restituição de tributo pago devidamente com prazo para resgate, cuja providência é administrativa, e não de caráter tributário.

2. "A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário." (AgRg no REsp 893326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009).

3. É vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte restou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática. Aplicação da Súmula 7/STJ.

Agravos regimentais da FAZENDA NACIONAL e das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS improvidos.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

1. DO AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados". (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), como ocorreu na hipótese ora em apreço.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO

A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se limita apenas ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobras), abrange também os juros e a correção monetária. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VALOR NOMINAL.

1. A responsabilidade solidária da União não se limita apenas ao valor nominal dos títulos em debate (Obrigações da Eletrobras), abrange também os juros e a correção monetária.

2. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no Ag 1064788/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 9.3.2009.)

Quanto à alegada necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º da Lei n. 4.156/62, para que não ocorra ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, ressalte-se que a interpretação de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal por parte do órgão fracionário do Tribunal não ofende o princípio da reserva de plenário. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.208.592/RS). TERCEIRA ASSEMBLEIA DE CONVERSÃO. FATO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.

(...)

5. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobras, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88.

6. Agravo regimental da Eletrobras e da Fazenda Nacional não providos."

(AgRg no AgRg no REsp 933.358/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJe 18.2.2010.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LEI 4.156/1962. ART. 97 DO CTN.

1. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobras), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. Precedentes do STJ.

2. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 893326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009.)

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Aduz a agravante que seu recurso especial merece prosperar no tocante ao reconhecimento do início do prazo prescricional quinquenal a contar da data da assembleia-geral.

Contudo, a leitura do acórdão proferido em embargos infringentes no Tribunal a quo já reconheceu a prescrição do créditos referentes às 1ª e 2ª Conversões, mantendo o interesse de agir da autora, ora agravada, tão somente quanto aos créditos oriundos da 3ª Conversão. Portanto, não há interesse recursal neste ponto.

Para melhor ilustração do caso, eis excerto do voto vencedor proferido pelo Tribunal de origem: (fl. 533)

"Em resumo, resta exigível eventual diferença de correção monetária do principal da dívida, relativa à terceira conversão, ocorrida em junho de 2005 (antecipando o vencimento dos pagamentos efetuados entre 1987 e 1993),..."

Das razões acima expendidas, não prospera o agravo regimental da Fazenda Nacional.

2. AGRAVO REGIMENTAL DA ELETROBRAS

JUROS DE MORA

Conforme consignado na decisão agravada, sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora a partir da citação.

Esclareça-se que não se aplica a Súmula 188 do STJ, pois esta trata de hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, enquanto que, no caso em apreço, trata-se de restituição de tributo pago devidamente com prazo para resgate, cuja providência é administrativa, e não de caráter tributário.

Nesse ponto, não prospera a irresignação da agravante.

VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 10/STF

Quanto à alegada necessidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 4.357/64, para que não ocorra ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, ressalte-se que a interpretação de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal por parte do órgão fracionário do Tribunal não ofende o princípio da reserva de plenário. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.208.592/RS). TERCEIRA ASSEMBLÉIA DE CONVERSÃO. FATO SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.

(...) 5. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobras, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação, em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88.

6. Agravo regimental da Eletrobras e da Fazenda Nacional não providos."

(AgRg no AgRg no REsp 933.358/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9.2.2010, DJe 18.2.2010.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LEI 4.156/1962. ART. 97 DO CTN.

1. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobras), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações. Precedentes do STJ.

2. A mera interpretação, pelo órgão fracionário do Tribunal, de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal não ofende o princípio da reserva de plenário.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 893326/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2009, DJe 4.11.2009.)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ

Por fim, quanto ao alegado decaimento em flagrante maior parte dademanda, ensejando o arbitramento dos honorários na proporção da vitória das partes, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL DE RAUL JORGE ANGLADA PONT - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE EQUIDADE.

1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto às apontadas violações dos artigos 5º, incisos III, IV e X, e 37, § 6º, da CF/88, porquanto não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

2. Em relação à pretendida majoração da indenização por danos morais, o Tribunal de origem, ao fixá-los, fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto e nos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão do recorrente em aumentar o valor da indenização por danos morais, porquanto não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

3. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico. Apesar da juntada dos votos, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

4. O acórdão recorrido, ao manter os honorários fixados na primeira instância, observou os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que vencida a Fazenda Pública, sem desconsiderar a 'apreciação equitativa do juiz', prevista no próprio dispositivo legal. Modificar o valor arbitrado, para o qual foram considerados os aspectos previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC, demandaria nova apreciação equitativa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Agravo regimental improvido. "

(AgRg no REsp 1.056.225/RS, relatoria deste Magistrado, Segunda Turma, julgado em 22.9.2009, DJe 23.10.2009.)

Das razões acima, não merece provimento o agravo regimental da Eletrobras.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais da FAZENDA NACIONAL e da ELETROBRÁS.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg no Número Registro: 2007/0215067-0 REsp 987.113 / SC

Números Origem: 200372080065553 200701550721 200704000054167

PAUTA: 22/06/2010 JULGADO: 22/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRENTE: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE SANTA CATARINA LTDA

ADVOGADO: FELIPE LUIS ISER DE MEIRELLES E OUTRO(S)

RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS

ADVOGADO: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Empréstimos Compulsórios - Energia Elétrica

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS

ADVOGADO: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE SANTA CATARINA LTDA

ADVOGADO: FELIPE LUIS ISER DE MEIRELLES E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de junho de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária





JURID - Violação do art. 535 do cpc. Empréstimo compulsório. [06/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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