Anúncios


quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Ação ordinária. Indenização [07/07/10] - Jurisprudência


Empresa de logística deverá restituir equipamento científico de R$ 158 mil estragado durante transporte.



COMARCA DE PORTO ALEGRE

VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL PARTENON



Processo nº: 001/1.09.0338874-3
Natureza: Indenizatória
Autor: UBEA União Brasileira de Educação e Assistência
Réu: Ceva Freight Management do Brasil Ltda
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Fabiana dos Santos Kaspary
Data: 17/06/2010


Vistos etc.

UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA pessoa jurídica qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS contra CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. Disse que é a entidade mantenedora da PUCRS e adquiriu, em 08/05/2009, um equipamento modelo CP-100wx, fabricado pelo Japão pela empresa Hitachi Koki, pelo valor de R$ 158.152,16. Informou que o equipamento é uma "ultracentrífuga preparativa" de alta sensibilidade e precisão, com peso bruto total de aproximadamente 546 kg, que foi adquirido para ser utilizado em pesquisas cientificas de alta relevância na área da saúde. Acrescentou que, para trazer o equipamento do Japão até o Brasil, contratou os serviços de agente de carga prestados pela empresa-ré, ao custo de R$ 8.316,24. Frisou que, quando o equipamento foi entregue na PUCRS, apresentava várias avarias que, inequivocadamente comprometem a qualidade do produto, bem assim a segurança e saúde de seus operadores. Gizou que, após a vistoria realizada pela seguradora, formalizou-se a notificação de protesto, contra a empresa CH Transportes, que, por sua vez, apresentou contraprotesto, informando não ter sido a responsável pelas avarias, alegando que retirou a carga do depósito em Novo Hamburgo no estado em que foi entregue à PUCRS. Diante disso, ao analisar a documentação referente ao transporte aéreo, constatou que, de fato, a carga oriunda do Japão já desembarcou no aeroporto de Campinas apresentando as avarias. Asseverou ter notificado extrajudicialmente a demandada, exigindo providências, mas a ré, em resposta, limitou-se a negar sua responsabilidade pelo ocorrido. Arrolou legislação que entendeu pertinente. Postulou, em tutela, fosse determinado ao réu o pagamento das despesas com a imediata aquisição de um novo equipamento, igual ao avariado, incluindo as despesas com a importação, taxas ou impostos que venham a incidir, autorizando que o equipamento avariado permaneça sob sua guarda até o fim da ação. Requereu o julgamento de procedência da ação.
Recolheu as custas. Anexou documentos.

O exame da tutela foi postergado para depois da contestação.

Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC no presente litígio. Fundamentou que, em caso de se aplicar o CDC, devem ser chamadas ao processo as empresas Polar Truck Service Ltda e United Parcel Services, contratadas para a realização do transporte do produto. Acrescentou que, caso aplicável o CDC, o direito da parte autora foi atingido pelo instituto da decadência, pois da data do sinistro até a data da notificação, passaram 135 dias. No mérito, sustentou não ter havido falhas na prestação de seu serviço. Ressaltou que não é transportadora, mas, sim, intermediária entre o importador e as transportadoras. Referiu que não há dúvida de que as avarias ocorreram enquanto a carga estava sob a responsabilidade das transportadoras aéreas. Sustentou que o valor da indenização deve ser limitado, aplicando-se a Convenção de Varsóvia. Postulou pelo acolhimento das preliminares, bem assim, pelo chamamento ao processo ou denunciação à lide das empresas que transportaram o equipamento.

Houve réplica.

A tutela foi indeferida, bem como o chamamento ao processo. A prefacial de decadência foi afastada.

Intimadas as partes da decisão, bem assim para dizerem sobre o interesse na conciliação ou dilação probatória, manifestou-se a parte autora, requerendo o julgamento de procedência da ação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Segue fundamentação.


Intenta a parte autora ver-se indenizada por prejuízo causado pelo mau serviço prestado pela ré no transporte de equipamento importado do Japão, o qual chegou ao destino com avarias que o tornam inapto para o uso a que se dirigia.

Consoante já acenei quando da prolação da decisão saneadora, a relação que se põe à análise do juízo é consumerista, uma vez identificados os participantes do negócio em comento como fornecedor do serviço de transporte e destinatário final do serviço prestado, consumidor, adequando-se autora e ré nos conceitos dos arts. 2º. e 3º. Do CDC. A contratação entre as partes do frete internacional, outrossim, resta evidenciada pela nota fiscal de serviços da fl. 37, bem como pelo conhecimento de embarque da fl. 41.

Assim é que, se da prestação falha do serviço resultou dano ao consumidor, surge o dever de reparação, na forma do que estabelece o art. 12 do CDC.

O dano sustentado pela autora resta suficientemente demonstrado pela vistoria documentada nas fls. 48/53.

Em que pese argumente a parte ré no sentido de excluir sua responsabilidade e atribuí-la a terceiro transportador, o documento da fl. 47 comprova que as avarias são anteriores ao transporte terrestre. Além disso, o registro da chegada da carga no Aeroporto de Viracopos, fl. 44, deixa flagrante que o equipamento já chegou ao Brasil, em 17/05/2009, com avarias, descritas pela codificação da Infraero especificada na fl. 46, a saber, com diferença de peso, amassado, rasgado e refitado. Verifica-se, por fim, pela analise do documento da fl. 38, firmado pelo representante da empresa-ré, que anui à declaração previamente impressa no sentido de que a mercadoria estava em boas condições, pelo que se infere tenha sido assim recebida do fabricante.

Resta evidente, pois, que os danos verificados no equipamento ocorreram quando estava o transporte sob responsabilidade da parte ré. Conforme já se decidiu quando do indeferimento das formas de intervenção de terceiros preconizadas pela ré, se intermediários houve, subcontratados, segundo reconhece a ré no documento da fl. 61, cabe à ré, e não à autora, que nenhuma relação negocial com eles manteve, buscar em regresso o montante que deverá desembolsar para reparar o prejuízo causado à autora.

O art. 12 do CDC é claro: a culpa aqui se apura de forma objetiva, não socorrendo a ré o intento de procurar, dentre uma ou mais empresas a que delegou serviços necessários ao cumprimento do contrato celebrado com a autora, o que ou quem manejou inadequadamente o delicado produto importado a ponto de inviabilizar o uso a que se destinava. Somente se poderia eximir a ré do dever de reparação civil demonstrando alguma causa excludente do nexo de causalidade, notadamente culpa da vítima, caso fortuito ou força maior. Tal, entretanto, não ocorreu nos presentes autos.

No que concerne à quantificação do dano, a alegação de que as avarias impedem por completo a utilização do bem não foi refutada pela ré, razão pela qual a tem o juízo por verdadeira, considerando, pois, total e não parcial a perda da autora.

Outrossim, os riscos de uso do equipamento no estado em que se encontra restam retratados no documento da fl. 56, firmado pelo representante no Brasil da empresa Japonesa que fabrica a ultracentrífuga. A correspondência deixa claro que a espécie de dano sofrido não só pode comprometer a eficiência do equipamento, mas também ensejar prejuízos a seus operadores em sinistro futuro, caso seja feito uso da máquina sem atentar ara as avarias. Ainda, esclarece o fabricante que, dado o potencial de danos futuros, na hipótese de utilização da ultracentrífuga no atual estado, não haverá cobertura pela garantia do produto.

Dessarte, é integral o prejuízo da autora no que tange ao valor do bem, inutilizado por completo após o sinistro. Merece, pois, a ré ser condenada a arcar com o custo de um equipamento idêntico, novo, acrescido, ainda, de custos outros de aquisição e todas as despesas com importação do bem.

Em havendo necessidade de liquidação, tendo em vista variável o valor do bem, cotado em moeda estrangeira, correção e juros de mora contarão da liquidação de sentença.

DIANTE DO EXPOSTO, resolvendo o mérito do feito, forte no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE esta ação ordinária, para condenar a ré Ceva Freight Management do Brasil Ltda. a pagar à autora o valor do custo total da aquisição de uma Ultracentrífuga Preparativa, modelo CP-100wx, fabricada pela Hitachi Koki, Japão, com exatamente as mesmas especificações e características da que foi avariada, bem assim arcar com todas as despesas necessárias à sua importação, até a entrega ao destino, na sede da autora.

Condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, forte no art. 20, § 3º., do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 25 de junho de 2010.


Fabiana dos Santos Kaspary
Juíza de Direito




JURID - Ação ordinária. Indenização [07/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário