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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Homicídio. Liberdade provisória. [06/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio. Liberdade provisória. Mera reiteração do pedido. Situação fática não alterada.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Primeira Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2010.017573-1/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.

Impetrante - Jair Ferreira da Costa.

Paciente - Odirlei Soares de Souza.

Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande.

Intdo - Dougla Cavalcante de Barros.

EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO - SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ALTERADA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

O paciente formula pedido de habeas corpus sem trazer fatos novos, reiterando os motivos já analisados em pedido anterior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, não conhecer da impetração.

Campo Grande, 29 de junho de 2010.

Des. Dorival Moreira dos Santos - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Jair Ferreira da Costa em favor de Odirlei Soares de Souza, pugnando pela concessão de liberdade provisória, vez que está preso desde 10 de abril de 2010 em cumprimento a mandado expedido pelo juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande, apontado como autoridade coatora.

Sustenta sofrer constrangimento ilegal por estarem ausentes os fundamentos apontados para a custódia cautelar, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

A liminar foi indeferida. (fl. 59)

A autoridade apontada como coatora apresentou informações às fls. 59-78.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento, por tratar-se de mera reiteração de pedido e, se conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 84-87)

VOTO

O Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos (Relator)

O paciente pugna pela concessão da ordem para que aguarde em liberdade a persecução penal pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. Afirma ter condições pessoais favoráveis e estarem ausentes requisitos para justificar a custódia cautelar.

A Procuradoria de Justiça sustenta, preliminarmente, que trata-se de mera reiteração do pedido formulado e já analisado nos autos do HC nº 2010.010267-3.

Por se tratar de questão prejudicial, analiso a preliminar suscitada.

Assiste razão à Procuradoria. Igual pedido foi exposto e analisado por este Tribunal. O acórdão restou assim ementado:

"EMENTA-HABEAS CORPUS - FUGA DO DISTRITO DA CULPA -- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - ORDEM DENEGADA.

A fuga do acusado do distrito da culpa é circunstância que, por si só, autoriza a decretação da custódia cautelar, a fim de garantir a aplicação da lei penal."

O paciente reitera pedido sem que sejam apresentados fatos novos. Sobre o tema, afirma Nucci(1) - Chamada de notas:

"(...) o tribunal, já tendo decidido exatamente a mesma questão, poderá não conhecer do pedido, aguardando, por exemplo, que o indiciado, réu ou condenado cerque-se de novas provas para ingressar com o habeas corpus".

Colaciono a jurisprudência sobre o tema:

"EMENTA - HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PEDIDO JÁ APRECIADO ANTERIORMENTE - NÃO ACOLHIMENTO - MERA REITERAÇÃO - ORDEM NÃO CONHECIDA.

Não se conhece ordem de habeas corpus quando tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado anteriormente, diante da ausência de fundamentos novos de fato e direito." (HABEAS CORPUS N. 2007.031374-0- TJMS - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - REL. DES.JOÃO BATISTA DA COSTA MARQUES - PUBLICAÇÃO 16.01.08)

"EMENTA - HABEAS CORPUS - TRAFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - PEDIDO APRECIADO EM OUTRO HABEAS CORPUS - ORDEM NÃO CONHECIDA.

Não se conhece ordem de habeas corpus quando tratar-se de mera reiteração de pedido já apreciado anteriormente, diante da ausência de fundamentos novos de fato e direito." (Habeas Corpus - N. 2009.028399-3 - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - REL. DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA - DJ- 17.11.2009)

"HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece habeas corpus que, sob os mesmos fundamentos, reitera pedido anteriormente formulado e analisado por esta Corte. Precedentes do STF e STJ. 02. Ordem não conhecida." (TJCE; HC 30675-89.2009.8.06.0000/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 28/04/2010)

Consoante ressabido, é pacífico na jurisprudência que a reiteração de pedido somente é aceitável quando fundada em fato novo, o que, todavia, não é o caso destes autos.

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça e, por se tratar de mera reiteração de pedido anterior, cuja situação fática não foi alterada, não conheço do habeas corpus.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Moreira dos Santos, João Carlos Brandes Garcia e João Batista da Costa Marques.

Campo Grande, 29 de junho de 2010.

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Notas:


1 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. SP: ed RT. 2009, P. 1078. [Voltar]




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