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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Tributário. Repetição de IR pago. Abono pecuniário de férias [08/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Ação que almeja a repetição de imposto de renda pago sobre abono pecuniário de férias.

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 4986 - PB (2008.82.00.005443-1)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALEXANDRE ROCHA LIMA E OUTROS

ADV/PROC: PABLO DAYAN TARGINO BRAGA E OUTRO

REMTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)

ORIGEM:2ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO QUE ALMEJA A REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PAGO SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA, AGORA, LIMITADA À PRESCRIÇÃO E AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Cuida-se de ação em que contribuintes pretendem a repetição do que pagaram de imposto de renda sobre abono pecuniário de férias nos últimos 10 (dez) anos;

2. A matéria de fundo já foi resolvida em primeira instância, sendo que o Fisco, à vista da pacificidade jurisprudencial e -- até mesmo -- administrativa do assunto, expressamente recusou-se a recorrer quanto a ele, de modo que o apelo que reside nos autos trata, apenas, dos temas prescrição e honorários advocatícios sucumbenciais; não há sequer remessa necessária in casu;

3. Não se aplica ao caso, porém, prazo prescricional de 05 (cinco) anos; de fato, o Pleno deste TRF, bem assim os precedentes do Superior, já fixaram entendimento de que as disposições encartadas na LC nº 118/2005 sobre o tema prescrição (Art. 4º, Parte Final) não tem feição meramente interpretativa (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 419228/PB, apreciada em 25 de junho de 2008); vai daí a certeza de que somente os pagamentos feitos depois de seu vigor sujeitar-se-iam a lapso temporal destacado, ainda valendo, para os pagamentos antigos, a regra consagrada dos 5 + 5;

4. Não convém, por outro lado, manter os honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação (são vários os autores, a causa é demasiado simples); assim, nos termos do CPC, Art. 20, § 4º, a verba ora é dosada em equitativos R$ 2.000,00 (dois mil reais);

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.

DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 17 de junho de 2010.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Cuida-se de ação em que contribuintes pretendem a repetição do que pagaram de imposto de renda sobre abono pecuniário de férias nos últimos 10 (dez) anos.

A matéria de fundo já foi resolvida em primeira instância, sendo que o Fisco, à vista da pacificidade jurisprudencial e -- até mesmo -- administrativa do assunto, recusou-se a recorrer quanto a ele expressamente (fls. 250), de modo que o apelo que reside nos autos trata, apenas, dos temas prescrição (fls. 246 a 249) e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 250 e ss.).

Houve contrarrazões (fls. 258 e ss.).

Não há remessa oficial na hipótese (CPC, Art. 475, § 3º).

É o relatório.

VOTO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):

Trata-se de processo cujo desate é demasiado simples, consoante se vê a partir do relatório lançado aos autos (nem se discute o tema central, de tão resolvido que está).

No que sobeja de 'questão jurídica' a ser resolvida, anoto, de um lado, que não se aplica ao caso prazo prescricional de 05 (cinco) anos; de fato, o Pleno deste TRF, bem assim os precedentes do Superior, já fixaram entendimento de que as disposições encartadas na LC nº 118/2005 sobre o tema prescrição (Art. 4º, Parte Final) não tem feição meramente interpretativa (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 419228/PB, apreciada em 25 de junho de 2008).

Vai daí a certeza de que somente os pagamentos feitos depois de seu vigor sujeitar-se-iam a lapso temporal destacado, ainda valendo, para os pagamentos antigos, a regra consagrada dos 5 + 5.

Como a presente ação foi proposta em 2008, e o que se busca concerne aos 10 anos anteriores à demanda, é de se reconhecer que nenhum dos valores vindicados foi apanhado pela prescrição.

Até aqui acompanho a sentença.

De todo modo, penso que não convém manter os honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação(1) - Chamada de notas (fls. 242); assim, nos termos do CPC, Art. 20, § 4º, penso que a verba ora deve ser dosada em equitativos R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.

PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal

________________________________________
Notas:


1 - Afinal, são vários os autores e a causa é demasiado simples [Voltar]





JURID - Tributário. Repetição de IR pago. Abono pecuniário de férias [08/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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