Direito processual civil. Desatendimento de despacho judicial. Paralisação injustificada dos autos.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESATENDIMENTO DE DESPACHO JUDICIAL - PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DOS AUTOS - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, III, DO CPC. - Deve ser reconhecido o abandono da causa pela parte autora que, mesmo intimada, não atende despacho para que seja dado seguimento ao processo no prazo legal. - Nos termos do inciso II do art. 39 do CPC e da sanção prevista na parte final do parágrafo único, compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria, comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Se o advogado não cumprir o disposto no n.º II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.988456-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): J.R.S.N. - APELADO(A)(S): H.M.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.S. - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2010.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
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20/04/2010
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.988456-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): J.R.S.N. - APELADO(A)(S): H.M.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.S. - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
VOTO
Trata-se de apelação interposta às fls. 59/64 por J.R.S.N., nos autos ação de investigação de paternidade ajuizada contra H.M.S. representada pela mãe C.S., diante do seu inconformismo em relação à sentença de fls. 52/54, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC.
O apelante ratifica seu interesse no prosseguimento do feito, fazendo alusão ao exame de DNA que já foi realizado. Alega, ademais, que não foi intimado quando a carta rogatória foi encontrada na secretaria do juízo.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, através de sua Procuradora Aída Lisbôa Marinho, às fls. 73/76, opina pelo provimento do recurso, para que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo ao exame do mérito, por inexistirem questões preliminares.
O abandono da causa verifica-se quando o autor, intimado, deixa de cumprir a diligência ou dar andamento ao feito por prazo superior a 30 (trinta) dias. Mas a extinção não é imediata, devendo o requerente ser intimado para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas, quando, apenas com nova omissão, será aplicada a regra do art. 267, III, do CPC.
No caso concreto o autor foi intimado para informar sobre o cumprimento da carta rogatória (f. 47). A própria procuradora do apelante teve pleno acesso aos autos, inclusive dando carga no processo, retirando-o da secretaria, em abril de 2009.
Sem qualquer manifestação, nem mesmo em cumprimento ao despacho de fls. 46 e 47, o processo foi devolvido. À fl. 47-v há certidão de que o prazo para manifestação do interessado transcorreu "in albis".
Adiante, o juízo da 4.ª Vara de Família determinou nova intimação pessoal do autor para que, em 48 (quarenta e oito) horas desse andamento ao processo, sob pena de extinção. O SEED, entretanto, foi devolvido, não cumprido, pois o destinatário não foi localizado no logradouro indicado, sendo certo que a mudança de endereço deveria ter sido comunicada ao juízo (art. 39, II, CPC).
O apelante alega não ter sido intimado sobre o reaparecimento da carta rogatória que havia se perdido na secretaria. Entretanto, é fácil percebermos que após encontrada a rogatória o autor foi devidamente intimado (certidão de f. 47) e sua procuradora, inclusive, deu carga no processo.
Percebe-se daí que o argumento recursal não pode prosperar.
Soma-se a isso o fato de que a própria procuradora confessa que seu cliente esteve "sumido" por um período de tempo, quando se mudou para a Espanha em busca de emprego. As afirmações feitas pela procuradora do autor às fls. 57 e 62 são bastante firmes ao imputar-lhe o abandono da causa, tendo deixado o país sem informar seu destino, sem deixar meios de contato e sem informar quando planejava retornar ao Brasil.
De qualquer forma, em que pese ao interesse particular do autor em ter reconhecida a paternidade da sua pretensa filha, sobressai, no caso, o interesse público no cumprimento da lei. O Judiciário não pode quedar-se inerte, à espera do autor. Como dito, nosso regramento processual estipula trintídio para o cumprimento de diligências, sob pena de extinção do feito por abandono.
Observe-se o comando legal do inciso II do art. 39 do CPC e da sanção prevista na parte final do Parágrafo único:
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. (grifei)
Imperioso esclarecermos que a coisa julgada aqui é meramente formal, podendo o apelante ajuizar nova demanda. Em tempo, a prova ora produzida poderá ser aproveitada, caso queira.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Custas recursais pelo recorrente, na forma da lei. A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE
Senhor Presidente.
Peço vista dos autos.
SÚMULA: PEDIU VISTA O REVISOR, APÓS VOTAR A RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. EDUARDO ANDRADE)
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 20.04.2010, a pedido do Revisor, após votar a Relatora negando provimento ao recurso.
Com a palavra, o Desembargador Armando Freire.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE
Senhor Presidente.
Tendo reexaminado os autos, cheguei à mesma conclusão da eminente Relatora, razão por que, também, nego provimento ao recurso.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS
De acordo.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.
JURID - Direito processual civil. Despacho judicial. [12/07/10] - Jurisprudência
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