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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Unisul. Furto de veículo. [08/07/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Unisul. Furto de veículo em estacionamento. Ausência de culpa.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.032415-8, de Palhoça

Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz

RESPONSABILIDADE CIVIL. UNISUL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CULPA.

"A disponibilização de local para estacionamento de veículos em área pública de circulação interna e externa, para alunos e funcionários, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos." (AC n. 2008.018477-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28.05.08).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.032415-8, da comarca de Palhoça (1ª Vara Cível), em que é apelante Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL, e apelado Zinder Orion Capistrano e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime,conhecer e prover o recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Zinder Orion Capistrano e Ana Maria Capistrano ajuizaram ação indenizatória em face da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, almejando o ressarcimento do prejuízo sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), decorrente do furto de CD player, subtraído, mediante arrombamento, do automóvel GM/Corsa, placas MAE1476, de propriedade da segunda autora, em área destinada ao estacionamento de professores e alunos daquela instituição. Após tecerem outras considerações, arremataram postulando a procedência da pretensão (fls. 02-07).

Citada, a ré contestou, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e denunciação à lide da empresa Orcali Serviços de Vigilância Ltda, defendendo, no mérito, que o estacionamento questionado, em verdade, trata-se de pátio aberto, sem qualquer controle de entrada e saída dos veículos que por ali circulam, razão pela qual impossível imputar-lhe o dever de vigilância. Por fim, pugnou pela rejeição da súplica (fls. 30-41).

Após a réplica (fls. 44-48), saneado o feito (fls. 50-52), realizou-se audiência de instrução e julgamento, inquirindo-se três testemunhas e o autor (fls. 62, 128-127, 141-142 e 176-178), sobrevindo a r. sentença, julgando procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos materiais (fls. 179-184).

Irresignada, a vencida apelou, reeditando suas teses defensivas (fls. 187-193) e, com as contra-razões (fls. 196-203), ascenderam os autos a esta Corte, deixando de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força dos Atos n. 103/04 e 089/05 emanados pelo Conselho Superior do Ministério Público, bem como dos enunciados interpretativos deles decorrentes.

É o relatório.

VOTO

No dia 14.05.2003, o autor teve 1 (um) aparelho CD Player Pionner furtado do interior do veículo GM/Corsa, placas MAE1476, de propriedade de sua mãe, no estacionamento da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, campus Pedra Branca, enquanto freqüentava o curso de Administração oferecido pela Instituição, acarretando prejuízo material na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais).

O lamentável evento, ainda assim não enseja a responsabilização civil da apontada. Sim porque, a Universidade efetivamente não disponibiliza, no espaço destinado para estacionamento, guarda ou funcionário que fiscalize especificamente a entrada e saída dos veículos; sendo que a área ali existente corresponde à comodidade oferecida aos professores, alunos e demais visitantes que para ali se dirigem, tanto que nada é cobrado a esse título.

Robora essa narrativa o depoimento da própria vítima, que assim afirmou:

[...] indagado se o estacionamento que serve a Universidade é exclusivo, ou se o depoente pagava algum valor pela utilização do mesmo, respondeu que não realizava qualquer pagamento para a utilização [...]; que desconhece se o estacionamento é exclusivo ou não da Universidade; que não havia nenhum controle de ingresso e saída do referido estacionamento. (fl. 178)

Já do testemunho de Francini Freitas Borges retira-se: "[...] na época não havia vigias no estacionamento." (fl. 129).

Por sua vez, Artur Fabiano Holtahusen da Silva, relatou:

Indagado sobre como funciona o estacionamento que serve a Universidade, respondeu que a mesma se encontra instalada no Loteamento denominado Pedra Branca, sendo que a Instituição não mantém estacionamento exclusivo, tanto que outras empresas ali instaladas também se servem do mesmo estacionamento, o qual é aberto ao público; que não há nenhum controle relativo ao ingresso e saída de veículos do estacionamento; assevera que a requerida mantém contrato com a empresa Khronos a qual é responsável por cuidar do patrimônio da Universidade não tendo por incumbência vigiar igualmente os veículos lá estacionados. (fl. 177).

Como se vê, o veículo furtado estava estacionado em local gratuito e aberto ao público, desprovido de cancelas ou forma diversa de controle de entrada e saída, não podendo desta forma, aplicar-se a 'culpa in vigilando e in eligendo' ao caso concreto.

A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIVERSIDADE FEDERAL. SÚMULA 07/STJ.

1. O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim. Precedentes do STJ: Ag 937819/SC, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 20/06/2008; REsp 625604/RN, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 02/06/2008 e Resp 1032406/SC, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 30/04/2008; Resp 438.870/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ 01/07/2005

2. In casu, o exame acerca das circunstâncias que redundaram na ausência de responsabilização da Universidade pelos danos materiais, decorrentes de furto de automóvel no estacionamento da universidade demandada, carece da incursão em aspectos fáticos, notadamente no que pertine à existência de serviço especializado de vigilância no campus universitário, fato que, evidentemente, enseja a incidência da Súmula 07/STJ.

3. A título de argumento obiter dictum merece destaque as situações fáticas insindicáveis nesta Corte: (a) "as fotos do estacionamento do campus apresentadas pela ré (fls. 59/64) demonstram a inexistência de qualquer tipo de controle de entrada e saída de veículos"; (b) "o depoimento do filho do autor (fls. 123), condutor do veículo na noite do furto, corrobora as fotos e a inexistência de qualquer forma de controle por parte da UFSC, no seguinte trecho: Tinha uma cancela na entrada do estacionamento, mas permanecia sempre aberta. Não havia nenhum tipo de controle de entrada de carros no estacionamento"; (c) "o depoimento da testemunha Leandro Luiz de Oliveira (fls.127/8), arrolada pela ré, servidor da UFSC, vigilante, esclareceu não estarem compreendidas dentre as atribuições o dever de guarda dos bens dos particulares" (fl. 204 verso).

4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1081532/SC rel. Min. Luiz Fux, j. em 10.03.2009).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. 1. O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a inexistência de serviço especializado e que a empresa responsável pela vigilância na cidade universitária, por contrato, não cumpriria essa função. (REsp n. 438870/DF, rel. Min. Castro Meira, j. em 12.04.2005).

Esta Corte possui entendimento de que o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo que sofreu dano em estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim. (REsp n. 1139855/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 31.05.2010).

E ainda: REsp n. 1096243/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 12.05.2010.

E a jurisprudência desta Corte não destoa:

RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTIDADE EDUCACIONAL - ESTACIONAMENTO GRATUITO - ÁREA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO INTERNA E EXTERNA

A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos em área pública de circulação externa não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos. (AC n. 2008.018447-1, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 28.05.2008).

Não possui dever de guarda e vigilância a instituição de ensino que disponibiliza, para comodidade de alunos e funcionários, local para o estacionamento de veículos, sobretudo quando não há cobrança pela prestação de tal serviço, ainda que mantenha funcionários no local com a função de orientar o trânsito e zelar pelo patrimônio da universidade. (AC n. 2005.025609-7, de Itajaí, rel. Des. Rui Fortes, j. em 25.02.2008).

REPARAÇÃO DE DANOS - FURTO DE VEÍCULO - UNIVERSIDADE PRIVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ESTACIONAMENTO GRATUITO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE ALUNOS E FUNCIONÁRIOS - "CULPA IN VIGILANDO" OU "IN ELIGENDO" NÃO CONFIGURADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VEÍCULO FORA ESTACIONADO NO LOCAL - RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS INDEVIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

"A colocação à disposição de alunos e funcionários, de forma absolutamente gratuita, de local para o estacionamento de veículos, não implica o dever de guarda em relação à entidade educacional de fins não lucrativos, ainda mais quando não há qualquer espécie de serviço de segurança ou controle de entrada e saída dos usuários, mas tão-somente funcionários com a função de disciplinar o trânsito" (TJSC, AC n. 2005.009498-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Ainda mais quando insuficiente a prova de que o veículo havia sido estacionado no local. (AC n. 2003.010493-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17.04.2008).

O furto de motocicleta em estacionamento de imóvel público, disponibilizado gratuitamente e sem nenhum tipo de controle da entrada e saída de veículos, não gera a obrigação do Município de pagar indenização, sabido que, por omissão no dever de guarda, a sua responsabilidade nasce da demonstração da culpa. (AC n. 2007.047097-8, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, j. em 29.04.2008).

No mesmo sentido são os recentes julgados: AC n. 2006.023825-0, de Tijucas, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 04.12.2008; AC n. 2008.060791-8, de Joinville, rel. Des. Cesar Abreu, j. 02.04.2009 e AC n. 2008.023842-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Janke, j. em 20.01.2009.

Diante dessas razões lógico-jurídicas, a improcedência da pretensão, revela-se mesmo de rigor, porque os apelados não conseguiram comprovar satisfatoriamente a conduta imputada ao réu, particularidade que afasta o dever de indenizar.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, invertendo-se o ônus sucumbencial.

DECISÃO

Nos termos do voto da Relatora, a Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu conhecer e prover o recurso.

O julgamento, realizado no dia 29 de junho de 2010, foi presidido pelo Desembargador Pedro Manoel Abreu, com voto, e dele participou o Desembargador Luiz Cezar Medeiros.

Florianópolis, 30 de junho de 2010.

Sônia Maria Schmitz
Relatora




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