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sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Tributário. PIS. Compensação. Interesse de agir. [16/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. PIS. Compensação. Existência de interesse de agir quanto aos valores recolhidos indevidamente.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.023 - SP (2009/0018749-7)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: KUAZITUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ.

1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório.

2. Na hipótese, o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.

3. Sobre o tema, ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes. Precedentes: REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/11/2009; REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2008; REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005; REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006; REsp 863591/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006.

4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 23 de junho de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Kuazitudo Materiais para Construção Ltda contra acórdão contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos do mandado de segurança na qual se postulou o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal, decidiu pela ausência de interesse de agir do impetrante, tendo em vista a edição da Instrução Normativa n. 21/97, que eliminou quaisquer óbices à compensação tributária. É a seguinte a ementa do acórdão atacado:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS RECOLHIDAS A TÍTULO DO PIS. LEI 8.383/91. LEI N. 9.430/96. INSRF Nº 21/97.

Trouxe a Instrução Normativa nº 21/97 regulamentação para diferentes regimes de compensação, os quais estão insertos nas Leis nos 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069/95, e 9.430/96.

Trata a primeira da compensação de tributos e contribuições federais de mesma espécie, enquanto que diz respeito a segunda à compensação de tributos de diferentes espécies.

O Art. 12, da IN nº 21/97 encontra respaldo legal no Art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A correção monetária, nos casos de compensação de tributos, encontra-se claramente disciplinada pelas Leis nºs. 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069/95, e 9.250/95 (precedente do E. STJ)

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados à consideração de que não são servis à revisão do julgado.

Nas razões recursais, fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se manifestou acerca do prazo prescricional para se postular a compensação tributária.

No mérito, defende a contrariedade aos arts. 66 da Lei n. 8.383/91 e 170 do Código Tributário Nacional, alegando ter direito líquido e certo a compensar os valores indevidamente recolhidos a título de PIS sem as limitações introduzidas pelas Instruções Normativas nºs 67/92, 21/97 e 73/97.

Salienta que o acórdão de origem "foi recalcitrante em afirmar que o direito à compensação tratado neste processo não estaria sujeito a qualquer óbice imposto pelas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 21 e 73 de 1997, sendo limitado o legítimo e inconfundível o direito da Recorrente em exercer sua potestade, única e exclusivamente, com base no artigo 66 da Lei n. 8.383/91, ao considerar-se a aplicabilidade de lei posterior ("Lei n. 9.430/96)" (fl. 219).

Indica, ainda, como violado o disposto no art. 3º do Código de Processo Civil diante da necessidade e adequação do mandamus preventivo, pois há receio e que a empresa seja autuada pela discordância da Fazenda Nacional em relação à questão da semestralidade do PIS, dos prazos decadencial e prescricional para o exercício do direito à compensação, dos índices aplicáveis na correção monetária e da incidência dos juros compensatórios e da Taxa Selic, além da possibilidade de compensação nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91.

Nas contrarrazões, a Fazenda Nacional postula, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento e pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial a teor do veto contido na súmula 13/STJ.

No mérito, pugna pela manutenção do julgado a quo.

O recurso especial foi admitido pelo Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no § 1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, como representativo da controvérsia em razão da multiplicidade de recursos idênticos (fls. 265/269).

Nesta Corte, o recurso foi recebido como como representativo da controvérsia (fls. 279/280).

Por parecer de fls. 285/292, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ.

1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório.

2. Na hipótese, o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.

3. Sobre o tema, ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes. Precedentes: REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/11/2009; REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2008; REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005; REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006; REsp 863591/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006.

4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.


VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu inexistir de interesse de agir do contribuinte, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa, motivo pelo qual seria desnecessária a autuação do órgão jurisdicional.

O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários e de juros moratórios no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de tributos declarados indevidos, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa, e ainda afastando o receio de ser autuada pelo fato de vir a exercer o direito à compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91

Sobre o tema, ambas as turmas desta Primeira Seção consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes. A propósito, citam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - INTERESSE DE AGIR - IN 21/1997 - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - PRECEDENTES - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - NÃO-CONHECIMENTO - ARTS. 150, § 4º E 39, § 4º, DA LEI 9.250/95 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ.

1. Não se caracteriza ausência de interesse de agir quando o interessado, a despeito da existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconheçam e regulamentem o direito à compensação do tributo, pleiteia a interferência do Poder Judiciário visando à definição dos critérios do procedimento compensatório.

2. Posição do Judiciário no sentido de que sua interferência é necessária para declarar a compensabilidade dos créditos tributários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. A irrelevância na apreciação de enunciados normativos reputados aplicáveis pela ótica das partes não implica em nulidade do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 211/STJ.

4. Inviável o conhecimento de recurso especial pela divergência se ausente o necessário cotejo analítico.

5. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da demanda como entender de direito. (REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/11/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL E COFINS - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - INTERESSE DE AGIR - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - PRECEDENTES.

1. Não se caracteriza ausência de interesse de agir quando o interessado, a despeito da existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconheçam e regulamentem o direito à compensação do tributo, pleiteia a interferência do Poder Judiciário visando à definição dos critérios do procedimento compensatório.

2. Posição do Judiciário no sentido de que sua interferência é necessária para declarar a compensabilidade dos créditos tributários. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da demanda como entender de direito. (REsp 1027591/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 27/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS - COMPENSAÇÃO - INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 1992.

1. Apesar de a IN 67/91 - SRF ter sido revogada pela IN 21/97 - SRF, persiste para o contribuinte o interesse de buscar abrigo no Judiciário quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título de PIS, a partir de janeiro de 1992, porque é notório que o Fisco resiste em proceder à compensação da forma pleiteada pelos contribuintes.

2. Posição do Judiciário no sentido de que sua interferência é necessária para declarar a compensabilidade dos créditos tributários. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da demanda como entender de direito. (REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. COMPENSAÇÃO. IN º 21/1997 SRF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A matéria inserta nos arts. 150, §§ 1°, 4° e 168, ambos do CTN tidos como violados, bem assim as questões referentes à correção monetária, juros moratórios e compensatórios não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem. Incidência, no particular, das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. 1. É carecedor do direito de ação o contribuinte que, após à expedição da IN/SRF n.º 21/97, postula judicialmente, apenas, o direito à compensação tributária, ante a ausência de óbices por parte da Secretaria da Receita Federal.

3. Entretanto, se a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório, tais como prazo prescricional, índices de correção monetária aplicáveis e incidência da Taxa SELIC, há indiscutível interesse de agir, porquanto há nítida resistência da Fazenda Pública.

4. A Fazenda Nacional procede de forma recalcitrante nas ações judiciais em que se pleiteia não só o direito à compensação, mas também a definição dos critérios a serem observados no procedimento. Desse fato exsurge o interesse de agir dos contribuinte.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido" (REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005).

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA, A DESPEITO DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 21/97 DA RECEITA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (REsp 863591/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 21/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que não se deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, em razão da edição da Instrução Normativa n. 21/97, porquanto se sabe que, nas ações judiciais nas quais se discute a compensação de indébitos tributários, outros pontos são tratados, como, por exemplo, os juros, a correção monetária, compensação com tributos de diferentes espécies e prazo prescricional. Há de se ressaltar que não é necessário o prévio pedido administrativo de compensação antes do ajuizamento do pleito judicial.

Recurso especial provido, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais questões de mérito. (REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006)

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a questão da ausência do interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito da demanda, sob pena de inadmissível supressão de instância.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, bem como aos Tribunais Regionais Federais, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0018749-7

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.121.023 / SP

Números Origem: 199961000113551 201643

PAUTA: 23/06/2010 JULGADO: 23/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: KUAZITUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2010

Carolina Véras
Secretária

Documento: 985857
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 30/06/2010

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.121.023 - SP (2009/0018749-7)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: KUAZITUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ.

1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório.

2. Na hipótese, o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.

3. Sobre o tema, ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes. Precedentes: REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/11/2009; REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2008; REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005; REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006; REsp 863591/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006.

4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 23 de junho de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por Kuazitudo Materiais para Construção Ltda contra acórdão contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, nos autos do mandado de segurança na qual se postulou o reconhecimento do direito de efetuar a compensação de tributos indevidamente recolhidos a título de PIS com parcelas vincendas do próprio PIS e de outras contribuições arrecadadas pela Receita Federal, decidiu pela ausência de interesse de agir do impetrante, tendo em vista a edição da Instrução Normativa n. 21/97, que eliminou quaisquer óbices à compensação tributária. É a seguinte a ementa do acórdão atacado:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS RECOLHIDAS A TÍTULO DO PIS. LEI 8.383/91. LEI N. 9.430/96. INSRF Nº 21/97.

Trouxe a Instrução Normativa nº 21/97 regulamentação para diferentes regimes de compensação, os quais estão insertos nas Leis nos 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069/95, e 9.430/96.

Trata a primeira da compensação de tributos e contribuições federais de mesma espécie, enquanto que diz respeito a segunda à compensação de tributos de diferentes espécies.

O Art. 12, da IN nº 21/97 encontra respaldo legal no Art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A correção monetária, nos casos de compensação de tributos, encontra-se claramente disciplinada pelas Leis nºs. 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069/95, e 9.250/95 (precedente do E. STJ)

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados à consideração de que não são servis à revisão do julgado.

Nas razões recursais, fundadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não se manifestou acerca do prazo prescricional para se postular a compensação tributária.

No mérito, defende a contrariedade aos arts. 66 da Lei n. 8.383/91 e 170 do Código Tributário Nacional, alegando ter direito líquido e certo a compensar os valores indevidamente recolhidos a título de PIS sem as limitações introduzidas pelas Instruções Normativas nºs 67/92, 21/97 e 73/97.

Salienta que o acórdão de origem "foi recalcitrante em afirmar que o direito à compensação tratado neste processo não estaria sujeito a qualquer óbice imposto pelas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nºs 21 e 73 de 1997, sendo limitado o legítimo e inconfundível o direito da Recorrente em exercer sua potestade, única e exclusivamente, com base no artigo 66 da Lei n. 8.383/91, ao considerar-se a aplicabilidade de lei posterior ("Lei n. 9.430/96)" (fl. 219).

Indica, ainda, como violado o disposto no art. 3º do Código de Processo Civil diante da necessidade e adequação do mandamus preventivo, pois há receio e que a empresa seja autuada pela discordância da Fazenda Nacional em relação à questão da semestralidade do PIS, dos prazos decadencial e prescricional para o exercício do direito à compensação, dos índices aplicáveis na correção monetária e da incidência dos juros compensatórios e da Taxa Selic, além da possibilidade de compensação nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91.

Nas contrarrazões, a Fazenda Nacional postula, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento e pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, bem como pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial a teor do veto contido na súmula 13/STJ.

No mérito, pugna pela manutenção do julgado a quo.

O recurso especial foi admitido pelo Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no § 1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, como representativo da controvérsia em razão da multiplicidade de recursos idênticos (fls. 265/269).

Nesta Corte, o recurso foi recebido como como representativo da controvérsia (fls. 279/280).

Por parecer de fls. 285/292, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial.

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE APRECIE O MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ.

1. Discute-se no presente recurso especial a existência ou não de interesse de agir na hipótese em que a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório.

2. Na hipótese, o interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa.

3. Sobre o tema, ambas as turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes. Precedentes: REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/11/2009; REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2008; REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005; REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006; REsp 863591/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006.

4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.


VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Conforme relatado, insurge-se o recorrente contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu inexistir de interesse de agir do contribuinte, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova de resistência ou violação por parte do Fisco ao direito de efetuar a compensação pela via administrativa, motivo pelo qual seria desnecessária a autuação do órgão jurisdicional.

O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários e de juros moratórios no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de tributos declarados indevidos, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa, e ainda afastando o receio de ser autuada pelo fato de vir a exercer o direito à compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91

Sobre o tema, ambas as turmas desta Primeira Seção consolidaram entendimento no sentido de que, mesmo com a edição da IN 21/97 pela SRF, remanesce o interesse de agir da recorrente, uma vez que notória a resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos contribuintes. A propósito, citam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - INTERESSE DE AGIR - IN 21/1997 - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - PRECEDENTES - ACÓRDÃO - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - NÃO-CONHECIMENTO - ARTS. 150, § 4º E 39, § 4º, DA LEI 9.250/95 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ.

1. Não se caracteriza ausência de interesse de agir quando o interessado, a despeito da existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconheçam e regulamentem o direito à compensação do tributo, pleiteia a interferência do Poder Judiciário visando à definição dos critérios do procedimento compensatório.

2. Posição do Judiciário no sentido de que sua interferência é necessária para declarar a compensabilidade dos créditos tributários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. A irrelevância na apreciação de enunciados normativos reputados aplicáveis pela ótica das partes não implica em nulidade do acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 211/STJ.

4. Inviável o conhecimento de recurso especial pela divergência se ausente o necessário cotejo analítico.

5. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da demanda como entender de direito. (REsp 1082750 / SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/11/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL E COFINS - COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - INTERESSE DE AGIR - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - PRECEDENTES.

1. Não se caracteriza ausência de interesse de agir quando o interessado, a despeito da existência de instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que reconheçam e regulamentem o direito à compensação do tributo, pleiteia a interferência do Poder Judiciário visando à definição dos critérios do procedimento compensatório.

2. Posição do Judiciário no sentido de que sua interferência é necessária para declarar a compensabilidade dos créditos tributários. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da demanda como entender de direito. (REsp 1027591/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 27/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS - COMPENSAÇÃO - INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 1992.

1. Apesar de a IN 67/91 - SRF ter sido revogada pela IN 21/97 - SRF, persiste para o contribuinte o interesse de buscar abrigo no Judiciário quanto ao pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, a título de PIS, a partir de janeiro de 1992, porque é notório que o Fisco resiste em proceder à compensação da forma pleiteada pelos contribuintes.

2. Posição do Judiciário no sentido de que sua interferência é necessária para declarar a compensabilidade dos créditos tributários. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mérito da demanda como entender de direito. (REsp 869442/SP, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PIS. COMPENSAÇÃO. IN º 21/1997 SRF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A matéria inserta nos arts. 150, §§ 1°, 4° e 168, ambos do CTN tidos como violados, bem assim as questões referentes à correção monetária, juros moratórios e compensatórios não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem. Incidência, no particular, das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. 1. É carecedor do direito de ação o contribuinte que, após à expedição da IN/SRF n.º 21/97, postula judicialmente, apenas, o direito à compensação tributária, ante a ausência de óbices por parte da Secretaria da Receita Federal.

3. Entretanto, se a ação ajuizada postula, além do reconhecimento do direito à compensação, a fixação judicial dos critérios a serem observados no procedimento compensatório, tais como prazo prescricional, índices de correção monetária aplicáveis e incidência da Taxa SELIC, há indiscutível interesse de agir, porquanto há nítida resistência da Fazenda Pública.

4. A Fazenda Nacional procede de forma recalcitrante nas ações judiciais em que se pleiteia não só o direito à compensação, mas também a definição dos critérios a serem observados no procedimento. Desse fato exsurge o interesse de agir dos contribuinte.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido" (REsp n. 728.860/SP, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 15.8.2005).

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA, A DESPEITO DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 21/97 DA RECEITA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (REsp 863591/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2006)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 21/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-OCORRÊNCIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

É assente o entendimento deste Sodalício no sentido de que não se deve extinguir o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, em razão da edição da Instrução Normativa n. 21/97, porquanto se sabe que, nas ações judiciais nas quais se discute a compensação de indébitos tributários, outros pontos são tratados, como, por exemplo, os juros, a correção monetária, compensação com tributos de diferentes espécies e prazo prescricional. Há de se ressaltar que não é necessário o prévio pedido administrativo de compensação antes do ajuizamento do pleito judicial.

Recurso especial provido, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais questões de mérito. (REsp 744825/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 13/03/2006)

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a questão da ausência do interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito da demanda, sob pena de inadmissível supressão de instância.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, bem como aos Tribunais Regionais Federais, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0018749-7

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.121.023 / SP

Números Origem: 199961000113551 201643

PAUTA: 23/06/2010 JULGADO: 23/06/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: KUAZITUDO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de junho de 2010

Carolina Véras
Secretária

Documento: 985857
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 30/06/2010




JURID - Tributário. PIS. Compensação. Interesse de agir. [16/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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