Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto sobre a propriedade territorial rural. Base de cálculo. Área total do imóvel.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 82097/RN 2001.84.00.011994-0
APTE: FAZENDA NACIONAL
APDO: SIDNEZ LOPES GALVAO
ADV/PROC: JOSÉ DANIEL DINIZ
ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. BASE DE CÁLCULO. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. RECÁLCULO DO TRIBUTO.
1. Considerada, para a apuração do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, área diversa daquela efetivamente correspondente à medida do imóvel, conforme levantamento realizado pelo INCRA na elaboração de memorial descritivo, quando da instrução de procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, acertada a sentença concessiva de segurança para assegurar ao impetrante o direito de obter o recálculo do valor do tributo tomando como base de cálculo a correta área total do imóvel.
2. Apelação e remessa obrigatória não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa obrigatória, nos termos do voto do Relator.
Recife, 01 de julho de 2010. (data do julgamento).
Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA
Relator
RELATÓRIO
O Desembargador. Federal JOSÉ MARIA LUCENA - Relator:
Sidinez Lopes Galvão impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito ao recálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural devido no ano-base de 1997, referente à Fazenda Taboleiro Grande, considerandose como área total do imóvel 819,4772 ha (oitocentos e dezenove hectares, quarenta e sete ares e setenta e dois centiares), tendo em vista que o valor exigido pelo Fisco levou em conta medida diversa daquela apurada pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA quando da elaboração do memorial descritivo para instrução do procedimento de desapropriação do referido imóvel.
Proferida a sentença concessiva da segurança, os autos vieram a esse Tribunal por força de remessa obrigatória, a qual foi julgada improvida (acórdão às fls. 89/94).
Apreciando os embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, essa eg. Primeira Turma reconheceu a nulidade do acórdão, em face da ausência de intimação pessoal da Fazenda Nacional sobre o teor da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se procedesse às diligências necessárias.
Regularmente intimada, a Fazenda Nacional interpôs apelação, às fls. 125/131, sustentando que a redução da área de pastagens para 200 ha, efetuada pelo Fisco, decorreu de informação prestada pelo próprio contribuinte, quando quantificou o tamanho do rebanho em 50 cabeças de gado, possibilitando a aplicação do índice correspondente de 0,25 cabeças de gado por hectare. Aduziu, ainda, que a área constante da Escritura Pública deve ser tida como parâmetro mais correto para fins de declaração de ITR, não podendo ser afastada por simples constatação informal.
Contrarrazões às fls. 135/138.
Conclusos, vieram-me os autos para julgamento.
RELATEI.
VOTO
O Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA - Relator:
A questão a ser enfrentada versa sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
A Fazenda Nacional lavrou auto de infração contra o impetrante exigindo o pagamento do ITR referente à Fazenda Taboleiro Grande, no ano-base de 1997, no valor de R$ 8.907,84 (oito mil, novecentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) tomando como parâmetro a área total do imóvel de 1.057ha (um mil e cinquenta e sete hectares), conforme demonstrativo de apuração acostado às fls. 23.
Ocorre que o memorial descritivo realizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para instrução do procedimento de desapropriação por interesse social para o fim de reforma agrária indica que a área exata do referido imóvel é de 819,4772 ha (oitocentos e dezenove hectares, quarenta e sete ares e 72 centiares) - documento juntado às fls. 40/41.
Desta feita, evidente o erro na apuração do tributo em questão, tendo em vista a base de cálculo do referido imposto levar em consideração a área total do imóvel, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei 9393/96, de seguinte dicção:
Art. 10. (...)
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas:
a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
b) de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso II;
V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha:
a) sido plantada com produtos vegetais;
b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária;
c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
(...)
Art. 11. O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.
Assim, mister se faz o recálculo do valor do tributo devido, tomando por base o quantitativo correto da área do imóvel aferido pelo INCRA no levantamento realizado, em face do memorial descritivo constante nesses autos, qual seja o de 819,4772 ha (oitocentos e dezenove hectares, quarenta e sete ares e 72 centiares).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa obrigatória.
ASSIM VOTO.
JURID - Tributário. Imposto sobre a propriedade territorial rural. [15/07/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário