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quinta-feira, 15 de julho de 2010

JURID - Processual civil. Poder de polícia. Defesa sanitária animal. [15/07/10] - Jurisprudência


Processual civil. Administrativo. Poder de polícia. Medidas de defesa sanitária animal. Abate de animais.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.775 - PR (2010/0042869-2)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: EMERSON DOS SANTOS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIÃO

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL. ABATE DE ANIMAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI ESPECÍFICA. LEI Nº 569/1948, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.515/2007. LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS.

1. O Princípio da Especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) afasta a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32, regra geral que disciplina a prescrição no Direito Administrativo (cobrança das dívidas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal), prevalecendo, in casu, a regra encartada no art. 7º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007.

2. O art. 1º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei nº 11.515/2007, estabelece a indenizabilidade do prejuízo decorrente do sacrifício de animais doentes, verbis:

"Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.

3. O art. 7º, da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007, ao dispor sobre o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, determina:

Art. 7o O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa. (Redação dada pela Lei 11.515, de 2007)

4. A abalizada doutrina assenta que: "(...) a disposição especial afeta a geral, apenas com restringir o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do preceito amplo, exclui da ingerência deste algumas hipótese. Portanto o derroga só nos pontos em que lhe é contrária (1). Na verdade, a regra especial posterior só inutiliza em parte a geral anterior, e isto mesmo quando se refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la. Derroga a outra naquele caso particular e naquela matéria especial a que provê ela própria" (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1991, 11ª edição, pág. 360/361).

5. Sobre a aplicação do princípio da especialidade, em sede de prazo prescricional, manifestou-se esta Corte: "A norma geral que disciplina a prescrição em favor da Fazenda Pública, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser afastada no caso, fazendo incidir a regra especial invocada pelos impetrantes (artigo 40 da Lei Estadual nº 11.817/2000), que traduz expressa vontade do legislador em possibilitar a anulação da pena disciplinar "a qualquer tempo", desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência. (...)" (RMS 21.066/PE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008)

6. Consectariamente, a propositura de ação de indenização, em razão do sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, se subsume ao prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007.

7. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 7º da Lei 569/1948 com a redação dada pela Lei 11.515/2007, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 04.11.2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17.01.2008, portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial in foco.

8. Recurso Especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de maio de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto por EMERSON DOS SANTOS (fls. 140/153), com fulcro no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional , contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 569/48.

O Decreto nº 90.910/32, que regula prazo prescricional perante a Fazenda Pública, excepciona a aplicação de prazo prescricional inferior sempre que houver previsão legal.

Portanto, aplica-se o prazo previsto na Lei nº 569/48, uma vez que o prazo prescricional é o menor." (fl. 131)

Versam os autos, originariamente, Ação de Indenização ajuizada por EMERSON DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ, objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do abate de animais, de propriedade do autor, contaminados por tuberculose/brucelose, a qual foi extinta com supedâneo no art. 269, VI, do CPC (fls. 101/103).

Irresignado com o teor da sentença, o autor interpôs recurso de apelação, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual foi desprovido, nos moldes delineados na ementa acima transcrita (fls. 129/132).

O Recorrente, em sede de recurso especial, aduz que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo viola o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, bem como diverge de julgados de outros tribunais pátrios em hipóteses análogas.

A UNIÃO e o ESTADO DO PARANÁ, em contra razões (fls. 155/158 e 160/163), pugnam pelo desprovimento do recurso especial.

O Recurso Especial foi admitido no Tribunal a quo à fl. 166.

É o Relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.775 - PR (2010/0042869-2)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL. ABATE DE ANIMAIS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI ESPECÍFICA. LEI Nº 569/1948, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.515/2007. LEX SPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS.

1. O Princípio da Especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) afasta a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32, regra geral que disciplina a prescrição no Direito Administrativo (cobrança das dívidas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal), prevalecendo, in casu, a regra encartada no art. 7º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007.

2. O art. 1º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei nº 11.515/2007, estabelece a indenizabilidade do prejuízo decorrente do sacrifício de animais doentes, verbis:

"Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.

3. O art. 7º, da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007, ao dispor sobre o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, determina:

Art. 7o O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa. (Redação dada pela Lei 11.515, de 2007)

4. A abalizada doutrina assenta que: "(...) a disposição especial afeta a geral, apenas com restringir o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do preceito amplo, exclui da ingerência deste algumas hipótese. Portanto o derroga só nos pontos em que lhe é contrária (1). Na verdade, a regra especial posterior só inutiliza em parte a geral anterior, e isto mesmo quando se refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la. Derroga a outra naquele caso particular e naquela matéria especial a que provê ela própria" (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1991, 11ª edição, pág. 360/361).

5. Sobre a aplicação do princípio da especialidade, em sede de prazo prescricional, manifestou-se esta Corte: "A norma geral que disciplina a prescrição em favor da Fazenda Pública, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser afastada no caso, fazendo incidir a regra especial invocada pelos impetrantes (artigo 40 da Lei Estadual nº 11.817/2000), que traduz expressa vontade do legislador em possibilitar a anulação da pena disciplinar "a qualquer tempo", desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência. (...)" (RMS 21.066/PE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008)

6. Consectariamente, a propositura de ação de indenização, em razão do sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, se subsume ao prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007.

7. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 7º da Lei 569/1948 com a redação dada pela Lei 11.515/2007, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 04.11.2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17.01.2008, portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial in foco.

8. Recurso Especial desprovido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, conheço do recurso pela alínea "a", do permissivo constitucional, uma vez que os dispositivos legais foram efetivamente prequestionados.

A questio iuris reside em saber se as ações de indenização, em razão do sacrifício de animais, se submete ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 ou ao prazo de 180 dias, previsto na Lei Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.

O art. 1º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007, estabelece a indenizabilidade do prejuízo decorrente do sacrifício de animais doentes, verbis:

"Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.

O art. 7º, da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007, ao dispor sobre o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, determina:

Art. 7o O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa. (Redação dada pela Lei 11.515, de 2007)

Com efeito, o Princípio da Especialidade (lex specialis derrogat lex generalis) afasta a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32, regra geral que disciplina a prescrição no Direito Administrativo (cobrança das dívidas Passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal), prevalecendo, in casu, a regra encartada no art. 7º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007.

A abalizada doutrina assenta que: "(...) a disposição especial afeta a geral, apenas com restringir o campo da sua aplicabilidade; porque introduz uma exceção ao alcance do preceito amplo, exclui da ingerência deste algumas hipótese. Portanto o derroga só nos pontos em que lhe é contrária (1). Na verdade, a regra especial posterior só inutiliza em parte a geral anterior, e isto mesmo quando se refere ao seu assunto, implícita ou explicitamente, para alterá-la. Derroga a outra naquele caso particular e naquela matéria especial a que provê ela própria" (Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1991, 11ª edição, pág. 360/361).

Sobre a aplicação do princípio da especialidade, em sede de prazo prescricional, manifestou-se esta Corte: "A norma geral que disciplina a prescrição em favor da Fazenda Pública, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser afastada no caso, fazendo incidir a regra especial invocada pelos impetrantes (artigo 40 da Lei Estadual nº 11.817/2000), que traduz expressa vontade do legislador em possibilitar a anulação da pena disciplinar "a qualquer tempo", desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência. (...)" (RMS 21.066/PE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008).

Consectariamente, a propositura de ação de indenização, em razão do sacrifício de animais doentes ou destruição de coisas ou construções rurais, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, se subsume ao prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 569/1948, com a redação dada pela Lei n.º 11.515/2007.

In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 7º da Lei 569/1948 com a redação dada pela Lei 11.515/2007, uma vez que o abate dos animais ocorreu em 04.11.2005 e a ação indenizatória foi ajuizada em 17.01.2008, portanto, após o decurso do prazo prescricional estabelecido na legislação especial in foco

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2010/0042869-2

REsp 1184775 / PR

Número Origem: 200870070000750

PAUTA: 04/05/2010

JULGADO: 04/05/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EMERSON DOS SANTOS

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIÃO

RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Responsabilidade da Administração - Indenização por Dano Material

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de maio de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 967785
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 18/05/2010




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