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quinta-feira, 15 de julho de 2010

JURID - Tributário. Dispensa de pagamento de honorários. [15/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Dispensa de pagamento de honorários. Interpretação da lei nº 11.941/09.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.05.001425-9/SC

RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 124

INTERESSADO: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL

ADVOGADO: Dante Aguiar Arend e outro

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 11.941/09.

A imposição de verba honorária seria contrária ao sistema de que trata a Lei nº 11.941/09, que tem por escopo incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, não seria cabível a condenação em honorários uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é uma condição necessária à inclusão no parcelamento/pagamento previsto na aludida Lei.

Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2010.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguido o feito com resolução do mérito na forma do art. 269, V, do CPC, afastando a condenação em honorários.

Alega a agravante que os embargos foram originalmente inscrito pelo INSS e o débito discutido não sofreu o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, sendo que a autora deverá arcar com os ônus da sucumbência, pois a hipótese de dispensa dos honorários prevista no art. 6º, § 1º da Lei nº 11.941/2009 diz respeito apenas aos casos que a demanda tenha por objeto o "restabelecimento da opção do contribuinte ou sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos.

Postula a reconsideração da decisão da fl. 124 para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

VOTO

A União Federal (Fazenda Nacional) insurge-se quanto à dispensa da autora do pagamento dos honorários advocatícios, alegando que, no caso, não se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/09.

A sentença das fls. 97/102v., deixou de condenar a autora ao pagamento de honorários por não ter sido perfectibilizada a relação processual. A imposição de verba honorária seria contrária ao sistema de que trata a Lei nº 11.941/09, que tem por escopo incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, não seria cabível a condenação em honorários uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é uma condição necessária à inclusão no parcelamento/pagamento previsto na aludida Lei, conforme entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.941/09.

1. Consoante se verifica do disposto na Lei n.º 11.941/09 (art. 6º), bem como na Portaria PGFN/RFB n.º 06/09 (art. 13), para a adesão ao parcelamento de que tratam os referidos atos normativos, impõe-se a desistência da ação na qual se discute o débito que se pretende parcelar, com a renúncia ao direito sobre o qual esta se funda.

2. Dessa forma, independentemente de se tratar de ação na qual se discute a inclusão/reinclusão em outros parcelamentos ou de ação na qual se busque desconstituir o crédito tributário objeto de execução fiscal, como no presente caso, aplicável a regra prevista no § 1º do art. 6º da Lei n.º 11.941/09, que dispensa a parte renunciante do pagamento da verba honorária, sob pena de afronta ao espírito do aludido diploma legal, que pretende facilitar o pagamento de débitos perante a Receita Federal, mediante a concessão de alguns benefícios aos contribuintes, abreviando demandas que poderiam se estender indefinidamente, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, com o risco de, ao final, não haver qualquer pagamento.

3. Dessarte, a Lei n.º 11.941/09, relativamente à verba honorária, deve ser interpretada no seu conjunto, pois, se o próprio legislador, aprioristicamente, remitiu, em todas as hipóteses, o valor integral do encargo legal, o qual, como é cediço e sumulado (Súmula n.º 168 do extinto TFR), substitui os honorários advocatícios, quer na execução, quer nos embargos, não faria sentido que o Judiciário, ao homologar uma condição necessária à adesão ao parcelamento/pagamento à vista nos termos da aludida lei, impusesse a condenação na verba honorária. Isso, a toda evidência, contraria o espírito da lei, que é o de, além de incentivar o pagamento e arrecadação de débitos atrasados, também dar cabo a toda discussão judicial, não se justificando que prosseguissem as ações judiciais apenas para a cobrança da verba honorária, o que, a toda evidência, assoberbaria o Poder Judiciário.

4. Em síntese: a imposição da verba honorária contraria o sistema de que trata a Lei n.º 11.941/09.

(Agravo Regimental em apelação Cível nº 2005.72.04.011126-3/SC , 2ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. de 27.05.2010)

Neste mesmo sentido, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/09. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECRETO-LEI 1.025/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE HONORÁRIOS.

1. É incabível - nos termos da jurisprudência desta Corte e tratando-se de embargos à execução fiscal - a condenação da empresa contribuinte em honorários advocatícios, pois estes já se encontram inclusos no valor do encargo legal de 20%, nos termos do disposto no Decreto-Lei 1.025/69.

2. Além disso, a exegese do caput e § 1º do art. 6º da Lei 11.941/09 autoriza concluir que a dispensa de honorários advocatícios alcança, em verdade, toda e qualquer ação judicial que for extinta na forma desse artigo, isto é, quando o sujeito passivo "desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação" para se valer "das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei".

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg na DESIS no REsp 1148430/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/07/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.05.001425-9/SC

ORIGEM: SC 200972050014259

RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr. Luis Carlos Weber

APELANTE: MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL

ADVOGADO: Dante Aguiar Arend e outro

APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3581162v1 e, se solicitado, do código CRC F3CF0F5.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 07/07/2010 17:52:07

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