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quinta-feira, 15 de julho de 2010

JURID - Mandado de segurança. CORSAN. Local de trabalho. [15/07/10] - Jurisprudência


Mandado de segurança. CORSAN. Delegado sindical e membro da cipa. Impossibilidade de alteração do local de trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT4ªR

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CORSAN. DELEGADO SINDICAL E MEMBRO DA CIPA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. RETORNO AO POSTO E FUNÇÃO DE ORIGEM. A decisão que determina o retorno do empregado ao posto e função de origem não ofende direito líquido e certo da impetrante. Não se afigura irreversível a concessão de tutela antecipada, não se observando qualquer prejuízo à impetrante causado pela medida determinada, de modo que não se possa esperar pela solução definitiva na ação em que se discute a possibilidade, ou não, de alteração de local de trabalho de empregado delegado sindical e membro da CIPA. Caso em que as garantias do emprego de que é detentor o litisconsorte se sobrepõem à alegada, e não demonstrada, necessidade de serviço da impetrante. Segurança denegada.

VISTOS e relatados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e impetrado ATO DO JUIZ-SUBSTITUTO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN impetra o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato considerado ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Juiz-Substituto da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferido nos autos do processo nº 01410-2008-012-04-00-1, que em antecipação dos efeitos da tutela, determinou que a impetrante "devolva" o autor ao seu posto e função de origem, na sede da rua Caldas Júnior, nº 120, sob pena de pagamento de multa.

Sustenta que a transferência de local físico de trabalho não impede o empregado do exercício de suas atividades de delegado sindical ou de cipeiro, estando dentro do âmbito de atuação do Sindicato e da CIPA. Afirma que existe a real necessidade de serviço e que não pode admitir empregados sem a realização de concurso público, havendo necessidade constante de realizar transferências a fim de suprir as necessidades de serviços, priorizando as áreas com necessidades mais urgentes. Busca a suspensão do ato atacado, até o trânsito em julgado da ação subjacente.

A petição inicial vem instruída com os documentos juntados nas fls. 14/81.

Nos termos do despacho exarado na fl. 85, é indeferida a liminar.

O litisconsorte se manifesta nas fls. 90/93.

A autoridade apontada como coatora presta informações na fl. 161.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado nas fls. 166/168, opina pela não-concessão da segurança.

É o relatório.

ISTO POSTO:

MANDADO DE SEGURANÇA. CORSAN. DELEGADO SINDICAL E MEMBRO DA CIPA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇAÕ DE LOCAL DE TRABALHO. RETORNO AO POSTO E FUNÇÃO DE ORIGEM.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Exmo. Juiz-Substituto da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferido nos autos do processo nº 01410-2008-012-04-00-1.

A impetrante insurge-se contra a decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou que a impetrante "devolva" o autor ao seu posto e função de origem, na sede da rua Caldas Júnior, nº 120, sob pena de pagamento de multa. Sustenta que a transferência de local físico de trabalho não impede o empregado do exercício de suas atividades de delegado sindical ou de cipeiro, estando dentro do âmbito de atuação do Sindicato e da CIPA. Acrescenta que o autor da ação subjacente alega dificuldades no exercício da atividade sindical e de cipeiro quando, na verdade, sua atuação somente se faz necessária quando o titular não estiver presente, e que tanto no local onde o reclamante trabalha (Caldas Junior) como para onde foi determinada a sua transferência (Washington Luiz), existem Dirigentes Sindicais e membros da Cipa. Nega hipótese de caráter anti-sindical ou de perseguição na transferência determinada. Acrescenta que existe a real necessidade de serviço e que não pode admitir empregados sem a realização de concurso público. Alega, ainda, que por se tratar de sociedade de economia mista tem necessidade constante de realizar transferências a fim de suprir as necessidades de serviços, priorizando as áreas com necessidades mais urgentes. Diz que a alteração de local de trabalho ocorreu dentro do perímetro central desta Capital, não havendo, portanto, necessidade de mudança de domicílio, razão pela qual não é caracterizada como transferência, a teor do que estabelece o artigo 469 da CLT, sendo inaplicável o disposto no artigo 543 consolidado. Acrescenta que o reclamante não é detentor de estabilidade provisória, quer por ser suplente da CIPA, quer por ser Delegado Sindical, e se não possui garantia no emprego também não tem garantia de não ser transferido. Busca, em suma, a suspensão do ato judicial atacado, até o trânsito em julgado da ação subjacente.

A liminar deferida (fl. 85) teve por fundamento a ausência de prova nos autos da necessidade imperiosa da transferência do litisconsorte para sede diversa da qual estava lotado e na qual desenvolvia atividades de delegado sindical e membro da CIPA.

A antecipação de tutela proferida na ação subjacente (fls. 47/49), por sua vez, teve por fundamento o convencimento do Juízo originário acerca da verossimilhança do direito do reclamante à permanência no posto e função de origem, em face do disposto no artigo 543 da CLT, que trata do dirigente sindical, e no item 5.9, da NR 05, que veda a transferência para outro estabelecimento do membro da CIPA, sem sua anuência.

Nos termos do disposto no art. 273 do CPC, é possível conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, constituindo-se em uma decisão com natureza satisfativa. Aqui, impera a verossimilhança da alegação. A antecipação da tutela, em verdade, é admitida quando se vislumbrar concretamente a antecipação do ato de execução. Diz o art. 273 do CPC: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu"

O art. 461, determina que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". O § 3º deste dispositivo impõe que "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

A atividade do autor de dirigente sindical e membro da CIPA é inequívoca. Não se trata de discutir se o litisconsorte tem garantia de emprego (ou no emprego), na forma aduzida na exordial do mandamus e sim de assegurar ao empregado dirigente sindical e membro da CIPA todas as garantias do emprego estabelecidas por lei, e nestas se incluem a permanência no posto e função no qual estava lotado e no qual desempenhava a representação para a qual foi escolhido. Não se olvida que a necessidade imperiosa de serviços possibilita a transferência de empregados, mas esta sequer foi comprovada nos autos. Além disso, é inequívoco que o autor não necessitaria mudar de domicílio, não se tratando de transferência na forma estabelecida no artigo 469 da CLT. Esta circunstância, contudo, é irrelevante, uma vez que o que se discute é a possibilidade de a alteração de posto e função do reclamante dificultar sua atuação como representante sindical e membro da CIPA, o que pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação não apenas ao litisconsorte, mas a todo o grupo de empregados. Além disso, não há falar em irreversibilidade da medida, uma vez que se confirmada, ao final, a possibilidade de alteração de local de trabalho, a impetrante poderá procedê-la, como pretende.

Assim, considerando-se o caráter de provisoriedade da liminar, podendo ser revista até decisão final, e não se verificando o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não se constata a alegada ofensa a direito líquido e certo da impetrante, pois de forma contrária entendeu discricionariamente o Juízo de primeiro grau, considerando a prova dos autos e a legislação que ampara a tese do autor daquele processo, o que leva a discussão a ser processada nos autos em que proferida a decisão antecipatória.

Finalmente, embora trate de situação fática diversa da analisada nos autos, transcreve-se, parcialmente, a fundamentação lançada no acórdão da lavra da Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, especificamente quanto à te possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em obrigação de fazer: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. Havendo probabilidade de êxito da tese da inicial da ação trabalhista e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a lei admite a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em obrigação de fazer. A questão do perigo da irreversibilidade do provimento deve levar em conta os valores jurídicos que se apresentam. Caso em que a impetrante busca afastar a integração da trabalhadora em seus quadros, tendo em vista que, embora aprovada em concurso público, não obteve aprovação médica para assumir as funções. Prova anexada aos autos da ação trabalhista, relativamente às condições de saúde da litisconsorte que se afigura apta a demonstrar a probabilidade da tese da inicial. A boa saúde física e mental, exigida no edital do concurso, resulta atestada nos autos, e não há elementos que permitam concluir que o resultado do exame de ressonância magnética, providenciado pela impetrante, constitui óbice à efetivação da medida. Segurança denegada." (MS 02742-2008-000-04-00-3, decisão publicada em 24.09.2008)

Nestes termos, denega-se a segurança pretendida.

Custas de R$ 20,00, pela impetrante, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa na exordial.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª SDI do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, denegar a segurança. Custas de R$ 20,00 (vinte reais), pela impetrante, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa.

Intimem-se.

Porto Alegre, 22 de maio de 2009 (sexta-feira).

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE
Relatora




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