Jurisprudência Tributária
Tributário. Decurso de prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito e a citação.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR
AC501223-SE 14\ 2
APELAÇÃO CÍVEL Nº 501223-SE (0002013-20.2010.4.05.9999)
APTE: FAZENDA NACIONAL
APDO: JOAN CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Nossa Senhora do Socorro - SE
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
I. A interrupção da prescrição somente ocorre com a efetiva citação do executado, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação da época dos fatos). Ocorrendo a citação válida em 21/05/2009, após o lustro prescricional, que tem como termo a quo a constituição do crédito (23/11/2000), deve ser extinta a execução, como no caso em exame.
II. Com referência à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 999901/RS, sujeito à sistemática dos "recursos repetitivos", firmou o entendimento de que, "consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). No presente caso, o despacho inicial foi lançado em data anterior ao advento da LC 118/2005, revelando-se aplicável o art. 174, § único, I, do CTN, em sua redação original.
III. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 13 de julho de 2010.
Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
Relatora
RE LATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA
CANTARELLI (RELATORA): Trata-se de apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que, acolhendo a exceção de pré-executividade, extinguiu a presente execução fiscal com resolução do mérito, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, c/c o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Em síntese, alega a Fazenda Nacional que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que a ação fora ajuizada antes do transcurso do lustro prescricional, e que, se houve demora na citação, não lhe cabe tal responsabilidade.
Aduz, ainda, que a Lei Complementar nº 118/2005 entrou em vigor antes dos cinco anos, tendo como termo inicial a constituição definitiva do crédito, pelo que pede o prosseguimento da demanda.
Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): Em 2008, o STF emanou a Súmula Vinculante nº 8, pela qual "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Adotando-se a premissa de natureza tributária dos valores devidos à exequente, ora apelante, o prazo prescricional a ser considerado é de 5 (cinco) anos. Assim, passo a apreciar o lapso decorrido entre os termos inicial e final, no presente caso.
Em se tratando de tributos sujeitos a homologação, o prazo prescricional começa a fluir a partir da entrega da declaração do tributo declarado e não pago, como ocorre no caso em exame, cuja declaração ocorreu em 30/05/1996 (fls. 43), documento esse fornecido pela Fazenda Nacional.
Observo que os créditos foram definitivamente constituídos em 23/11/2000 (doc. fls. 04/15). A execução foi ajuizada em 17/07/2001 (fls. 02). Em 10/08/2001, o Juiz ordenou a citação, a qual não foi cumprida. Posteriormente, em 21/05/2009, ocorreu a citação por edital (fls. 108). A sentença foi prolatada em 10/03/2010, extinguindo a ação pela prescrição.
Em relação à LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 999901/RS, sujeito à sistemática dos "recursos repetitivos", firmou o entendimento de que, "consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação". (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). No presente caso, o despacho inicial foi lançado em data anterior ao advento da LC 118/2005, revelando-se aplicável o art. 174, § único, I, do CTN, em sua redação original.
Assim, observa-se que devedor deve ser favorecido com a regra do art. 174 do CTN, que garante a prescrição quinquenal como direito do contribuinte, sem violação a qualquer outra das regras mencionadas na apelação, uma vez que a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida do executado e não com o mero despacho ordenatório para as execuções ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
Nesse sentido, transcrevo os precedentes do STJ e desta Quarta Turma, que adoto como fundamentos para esta decisão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CTN, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
(...)
4. O início da contagem do prazo prescricional é realizado nos termos do art. 174 do CTN: da data da constituição definitiva do crédito tributário. Na espécie, a dívida tributária é referente ao IPTU cujos lançamentos são referentes aos exercícios de 1992 a 1996.
A execução fiscal foi proposta em 18 de dezembro de 1997, conforme atesta a certidão da dívida ativa constante nos autos. Verifica-se, porém, ter ocorrido a citação editalícia apenas em 05 de março de 2002, em virtude da ausência do endereço do devedor para citação pessoal. Efetuou-se, portanto, o transcurso de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição da ação executiva do crédito tributário relativo ao IPTU dos anos de 1992 a 1996, determinando-se a extinção do feito.
(STJ, RESP nº 850930, Primeira Turma, Rel. José Delgado, DJ 01/02/2007)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
I. A interrupção da prescrição somente se dá com a efetiva citação do executado, nos termos do art. 174 do CTN (redação da época dos fatos). Ocorrendo a citação em momento posterior ao esgotamento do qüinqüênio prescricional, que tem como termo a quo a constituição do crédito, deve ser extinta a execução.
II. Não há como se afastar a prescrição, ainda que se adote a sistemática da norma do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, somente aplicável às dividas não-tributárias, frise-se, e se tenha como marco interruptivo da prescrição a decisão que ordena a citação, nos termos da atual redação do art. 8º, § 2º, da LEF.
III. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
(TRF/5ª, AC nº 406793, Quarta Turma, Margarida Cantarelli, DJ 29/03/2007, p. 809)
Frise-se, ainda, que não há que se falar em mora do Poder Judiciário, uma vez que, inicialmente, foi ordenada a citação da executada, conforme despacho do Juiz em 10/08/2000, e somente citada por edital em 21/05/2009 (fls. 108), após o decurso de mais de cinco (5) anos entre a constituição do crédito (23/11/2000) e a citação válida (21/05/2009), por falta dos dados necessários para tal ato, os quais deveriam ter sido fornecidos pela executada. Deve-se, portanto, emprestar a devida força normativa ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com sua redação à época do ajuizamento, o que denota a evidente prescrição da pretensão executiva.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
JURID - Tributário. Decurso. Constituição do crédito e a citação. [19/07/10] - Jurisprudência
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