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segunda-feira, 19 de julho de 2010

JURID - Massa falida. Continuidade da atividade. Contrato. [19/07/10] - Jurisprudência


Massa falida. Continuidade da atividade. Contrato de trabalho firmado antes da decretação da falência.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROCESSO TRT Nº 0201800-47.2009.5.06.0301 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (MASSA FALIDA)

RECORRIDAS: MANOEL PEREIRA DA FONSECA E COOPERATIVA AGRÍCOLA HARMONIA

ADVOGADOS: JOSÉ PEDRO SOARES LIRA, FRANCISCO JOSÉ GOMES DA COSTA E JOSÉ PEDRO SOARES LIRA

PROCEDÊNCIA: VARA DO TRABALHO DE CATENDE/PE

EMENTA: MASSA FALIDA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Contratado a reclamante antes da decretação da falência e permanecendo a trabalhar mesmo após a quebra da empresa, de modo que, mantendo o falido a continuidade da atividade empresarial nos mesmos moldes dos anos anteriores à decretação da falência e beneficiando-se da prestação de serviços da obreira, mantém-se a decisão que determinou que a execução dos créditos trabalhistas referentes ao período pós-falência seja processada perante a Justiça do Trabalho, não se sujeitando à habilitação perante o Juízo Falimentar. Inteligência do artigo 84, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005. Recurso não provido.

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário interposto pela COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (MASSA FALIDA), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Catende/PE que, às fls. 92/95, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL PEREIRA DA FONSECA, condenando a recorrente ao pagamento das parcelas descritas no referido título judicial.

Em suas razões de recurso, às fls. 102/105, cinge-se o inconformismo da recorrente, diante da determinação contida no decisum, de que a execução seja processada nesta Justiça Especializada, defendendo deva ser habilitado o crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar, de modo a evitar o pagamento a um credor trabalhista em detrimento aos demais. Cita entendimento jurisprudencial e doutrinário em defesa de sua tese, objetivando, em suma, que seja procedida a habilitação do crédito nos autos do processo da falência, nos termos do art. 265, VI, do CPC, evitando-se prejuízo à universalidade dos credores.

Contrarrazões apresentadas pelo autor, às fls. 113/117..

A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art.49, do Regimento Interno da Corte).

É o relatório.

VOTO:

Pretende a recorrente obter a reforma da sentença que determinou que a execução de parte dos valores devidos à reclamante seja processada perante esta Justiça Especializada, de modo que o crédito obreiro seja habilitado junto ao Juízo Falimentar, evitando-se lesão à universalidade dos credores.

Não procede a irresignação.

Em que pese ser fato público neste Estado a decretação de falência da Usina Catende S/A, atualmente denominada Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro (Massa Falida), é incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado em 13.03.1992 e continuou prestando serviços à recorrente, mesmo após a decretação da falência, ocorrida em 17 de maio de 1995.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a procedência de vários títulos vindicados na reclamação trabalhista, decretando a prescrição quinquenal sobre aqueles anteriores a 30.09.2004, salvo em relação aos depósitos fundiários por submeterem-se á prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, do C. TST. Determinou, em seguida, que parte do crédito deferido, referente ao período anterior à decretação da falência (17.05.1995), deverá ser habilitado junto ao Juízo Falimentar e a parte restante, ou seja, aquela referente à prestação de serviços posterior à quebra, será processada perante a Justiça do Trabalho.

Não há qualquer ilegalidade na determinação perpetrada pelo Juízo de primeiro grau.

Sobre o tema, aliás, colho excerto do voto proferido pelo juiz Bartolomeu Alves Bezerra, quando do julgamento do agravo de petição nº 00964-2008-301-06-00-1, interposto pela mesma recorrente, verbis:

"EMENTA: MASSA FALIDA. CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES - Embora, como regra, a massa falida não tenha a livre administração de seus bens e, portanto, não lhe seja lícito escolher a quem pagar primeiro, a hipótese dos autos é diferente, porque houve continuação da atividade empresarial. Nessa situação, apesar de o acionante ter sido contratado antes do decreto de quebra, ele continuou trabalhando para a massa, em indisfarçado processo de sucessão de empregadores. Em conseqüência, a massa responde pelos créditos de rescisão e tudo quanto deixou de ser pago ao empregado, independentemente de habilitação. Agravo de petição improvido.

(...)

VOTO:

Tenho que não assiste qualquer razão à recorrente.

De fato, embora, como regra, a massa falida não tenha a livre administração de seus bens e, portanto, não lhe seja lícito escolher a quem pagar primeiro, a hipótese dos autos é diferente, porque houve a continuidade do negócio da empresa falida sob a condução do síndico da massa. EDUARDO GABRIEL SAAD (in CLT Comentada, 29ª ed., 1996, LTr, pág. 304, nota 2 ao art. 449), esclarece que "A falência, necessariamente, não põe fim ao contrato de trabalho. Se o síndico houver por bem dar continuidade às atividades econômicas do falido, ficam os contratos de trabalho preservados".

Quando se dá a continuidade da atividade empresarial do falido, sob a batuta do síndico que representa os credores, onde o comerciante continua comprando, vendendo e fazendo o troco, segundo a inteligência dos arts. 10 e 448 da CLT, ocorre verdadeira sucessão de empregadores. E, neste caso, cabe à massa responder pelos créditos de rescisão e tudo quanto deixou de ser pago ao empregado, independentemente de habilitação.

Logo, nego provimento."

Note-se que o procedimento adotado pela magistrada sentenciante encontra guarida no art. 84, I da Lei nº. 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas), que assim dispõe, textual:

"Art. 84. Serão considerados crédito extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência"

O posicionamento ora adotado, aliás, converge com o entendimento deste E Regional, que, em sua composição plenária, por ocasião do julgamento do MS nº. 0031400-30.2009.5.06.0000, cuja relatoria incumbiu ao eminente Juiz Bartolomeu Alves Bezerra, em decisão recente, publicada em 30.03.2010, assim se pronunciou, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA TRABALHISTA CONTRAÍDA PELA MASSA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INEXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO - Em se tratando de condenação trabalhista decorrente de liame empregatício contratado após o decreto de falência, isto é, contratado já pela massa e não pelo empresário falido, não existe nenhum direito líquido e certo ao procedimento de habilitação no juízo universal. Na espécie, trata-se de um crédito extra concursal (art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 e art. 84 da Lei n º 11.101/2005) e, portanto, sujeita-se à execução particular em favor do credor e está afeta à competência da Justiça do Trabalho, já que se trata de uma sentença proferida por esta Especializada. Segurança denegada.

Outros, igualmente, são os precedentes de todas as turmas que compõem esta Corte, retratados em acórdãos lavrados nos autos dos processos números 00376-57.2008.5.06.0301; 0035000-63.2008.5.06.0301; 0028500-15.2007.5.06.0301 - 2ª Turma; 00964-78.2008.5.06.0301, - 3ª Turma; e 0015600-63.2008.5.06.0301; 0070400-41.2008.5.06.0301; 0075800-36.2008.5.0301; 0080500-89.2007.5.06.0301, - 1ª Turma, onde, em todos estes figura como reclamada a empresa Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro, ora recorrente.

Conclui-se, pois, que os créditos cuja competência executória está afeta a esta Justiça Especializada limitam-se àqueles denominados extraconcursais, decorrente de prestação de serviços posteriores à decretação da falência, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 84, da Lei nº 11.101/2005, estando a decisão a quo em perfeita harmonia com a legislação que regula a espécie.

Nada a reformar, portanto.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ACORDAM as Desembargadoras e o Juiz convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Recife, 01 de julho de 2010.

NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora Relatora




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