Anúncios


quinta-feira, 15 de julho de 2010

JURID - Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Motivo torpe. [15/07/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Motivo torpe.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 24323/2010 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

APELANTE: SIDILVAN SOUZA BISPO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 24323/2010

Data de Julgamento: 23-6-2010

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - VÍTIMA ATINGIDA EM REGIÕES VITAIS - ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO - QUALIFICADORAS PLENAMENTE CARACTERIZADAS - AGRESSÃO POR VINGANÇA, DE INOPINO, CONTRA VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA DEITADA - PRIVILEGIUM - AO CRIME NÃO PRECEDEU NENHUMA LUTA OU AGRESSÃO AO RÉU POR PARTE DA VÍTIMA, TAMPOUCO HÁ FALAR-SE EM RELEVANTE VALOR MORAL PARA O COMETIMENTO DO CRIME - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM PERFEITA HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS - SOBERANIA DOS VEREDITOS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Demonstrado cabalmente o animus necandi, improsperável se mostra o pleito de anulação do julgamento por ausência de dolo.

Restando evidenciada atitude surpreendente e vingativa para desferir golpes de faca no peito, boca e pescoço da vítima, caracterizada restou a tentativa de homicídio duplamente qualificado, pelo motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afastando-se, ademais, a pretensa exclusão das qualificadoras.

Não há falar-se em homicídio privilegiado quando ao crime não precedeu nenhuma luta ou agressão da vítima ao réu, descabendo cogitar-se, ademais, de relevante valor moral.

Impõe-se, com efeito, a manutenção da decisão do Tribunal do Júri a qual optou por uma das versões constantes do contexto probatório carreado para os autos, em manifesta afirmação ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos.

A permanência do réu custodiado durante toda a instrução e julgamento do processo, autoriza a manutenção do encarceramento, mormente por não haver qualquer fato novo a demonstrar a sua desnecessidade. Demais disso, impõe-se observar que a acusação foi julgada procedente, condenando-se o réu a pena privativa de liberdade cujo regime de cumprimento é o inicial fechado ex vi legis, art. 2.º, § 1.º, da Lei nº 8.072/90. Embora sucinta, a fundamentação mantenedora da segregação do apelante é idônea de molde a mitigar o princípio da presunção da inocência.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA

Egrégia Câmara:

Na Comarca de Primavera do Leste/MT, SIDILVAN SOUZA BISPO foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e ao final condenado pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado - motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV c.c. art. 14, II, ambos do CP) - e pela contravenção vias de fato - art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 - nos moldes do art. 69 do CP, com incidência do art. 5.º, inciso III, da Lei Maria da Penha. A pena imposta foi respectivamente de quatro (04) anos e um (01) mês de reclusão em regime inicialmente fechado e um (01) mês de detenção em regime aberto.

Segundo consta dos autos, no dia 22 de setembro de 2008, aproximadamente às 02:00 hs, o réu invadiu a residência de sua ex-convivente Gilcéia Aparecida Cruz Martins, praticando vias de fato ao empurrá-la e asfixiá-la, tendo em seguida, fazendo uso de uma faca, desferido vários golpes contra a vítima Leandro Pinto do Amaral, o qual se encontrava deitado no quarto de Gilcéia. A tentativa de homicídio teria sido motivada por vingança, haja vista a permanência de pessoa do sexo masculino (vítima) na casa de sua ex-companheira.

Inconformado com a decisão da Corte Popular, através de combativo Defensor Público, o réu apela tempestivamente a esta Corte de Justiça, sustentado ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do CPP, devendo, em razão disso, ser ele submetido a novo julgamento.

Em suas razões sustenta a necessidade da anulação do julgamento tendo em vista a ausência do animus necandi e conseqüente prática do delito menos grave, ou seja, o previsto no art. 129, do CP (lesão corporal). Ademais, insurge-se contra o não reconhecimento do privilegium e por não restar comprovado, durante a instrução criminal, ter o réu agido de surpresa e muito menos por motivo torpe, razão pela qual as qualificadoras devem ser excluídas.

Em contrarrazões, o dominus litis, enaltecendo o acerto da decisão invectivada, pugna pela sua manutenção, improvendo-se o apelo.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do culto Procurador Dr. ÉLIO AMÉRICO, opina pela confirmação da decisão hostilizada, negando-se provimento ao recurso.

É o relatório.

Dê-se vista ao insigne revisor.

PARECER (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente recurso interposto pelo ilustre Defensor Público, Dr. Carlos Eduardo Freitas de Souza, em prol do réu SIDILVAN SOUZA BISPO, ora apelante, objetiva a anulação do julgamento levado a efeito pelo Júri Popular, ao entendimento de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Inicialmente, aduz ser o crime perpetrado pelo apelante mera lesão corporal, estando ausente o dolo direcionado à morte da vítima, não havendo, pois, cogitar-se em homicídio qualificado tentado.

Na seqüência, pretende seja reconhecido o privilegium (art. 121, § 1.º, CP).

Por outro prisma, sustenta a improcedência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, pretendendo, com efeito, seja o réu submetido a novo julgamento pela Corte Popular.

Por fim, almeja seja-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Todavia, sem razão o apelante.

Do exame das provas reunidas no processo, verifica-se ter o Conselho de Sentença decidido em conformidade com os elementos probantes produzidos no curso da instrução criminal e no plenário do Júri.

A procedência da acusação é inequívoca, sobretudo a teor dos depoimentos das vítimas, os quais, aliados à prova pericial e aos demais testemunhos, demonstram de forma inquestionável, e com muita coerência, a prática de tentativa de homicídio qualificado pelo réu contra a vítima Leandro Pinto do Amaral.

Inicialmente a alegada ausência de animus necandi, desaguando na insubsistência do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado atribuído ao réu, mostra-se de todo improsperável.

O conjunto probatório demonstra de forma insofismável a prática pelo réu do crime de homicídio doloso na forma tentada, além da incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2.º, incisos I e IV c/c art. 14, II, ambos do CP.

A dinâmica dos acontecimentos revela estar a vítima Leandro Pinto do Amaral deitada na cama da residência da ex-amásia do réu, quando este adentrou à casa, dirigindo-se ao quarto. Lá chegando, de faca em punho, aproveitando-se que a vítima estava adormecida, de inopino, passou a golpeá-la. Com efeito, nos moldes da conduta exteriorizada pelo agente, resultaram presentes, pois, além das qualificadoras da surpresa ou recurso que dificultou a defesa do ofendido, o animus necandi pelo apelante.

Induvidosamente, a motivação do crime foi a vingança, por ter a vítima Gilcéia, sua ex-companheira, recolhido outro homem em sua residência, sendo, por isso, procedentes também a qualificadora do motivo torpe, Segundo a doutrina abalizada de Guilherme de Souza Nucci, torpe "é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade." (Código Penal Comentado, RT, , 9.ª edição, 2010, pág. 595)

O homicídio doloso qualificado na forma tentada restou, portanto, configurado, cuja materialidade e prova do animus necandi repousam no Auto de Exame de Corpo de Delito e Mapa Topográfico para Localização de Lesões (fls.41/42), considerando-se, especialmente, as regiões vitais atingidas por golpes de instrumento cortante (faca), próximas ao coração, pescoço e cabeça.

Gilcéia Aparecida Cruz Martins, proprietária do imóvel invadido pelo réu, também vítima da contravenção vias de fato, ao ser ouvida na fase administrativa (fls. 17/19), relata um relacionamento amoroso pretérito com o réu, o qual foi rompido dias antes dos fatos, devido a brigas e violência por ele empregada. Vejamos o teor de suas declarações, verbis:

"... que desde domingo passado estava com muito medo de Sidilvan e pedi para que amigos me fizessem companhia caso ele aparecesse; que ontem pedi para um amigo chamado Leandro para dormir na minha casa, caso alguma coisa acontecesse; que hoje por volta das 02:00horas da manhã acordei assustada com um barulho e percebi que a porta estava sendo arrombada por Sidilvan, o mesmo adentrou em minha casa, gritando muito e estava agressivo; que Sidilvan dizia que iria me matar, que estava com homem dentro de casa, então eu disse que estava com um amigo, pois estava com muito medo dele; que Sidilvan pegou uma faca na minha casa e foi até o quarto onde Leandro estava dormindo, então eu entrei na frente dele, porém me empurrou e tentou me enforcar; que eu tentava acordar Leandro, porém ele só acordou quando Sidilvan estava com a faca no pescoço dele; que neste momento sai gritando por socorro, ..."

A vítima Leandro Pinto do Amaral, nos depoimentos policial (fls. 20) e judicial (fls. 74), esclareceu:

"que sou vizinho e amigo de Gilcéia e eu sabia que ela tinha tido um relacionamento com Sidilvan; que sabia que Sidilvan já havia agredido fisicamente Gilcéia na semana passada, por isso, ela me pediu para eu dormir com ela ontem, pois estava com medo de Sidilvan; que eu e Gilcéia estávamos dormindo no mesmo quarto e quando acordei vi Sidilvan com uma faca de cortar carne em mãos e o mesmo já havia desferido uma facada em meu peito; que eu acordei com os golpes; que consegui segurar a faca e Sidilvan ainda me desferiu uma no pescoço e outra no queixo; que depois disso ele saiu correndo; ..." (depoimento policial)

"que no dia dos fatos narrados na denúncia encontrava-se dormindo na casa de sua amiga Gilcéia, que em determinado momento o acusado, ex-companheiro de sua amiga, chegou no quarto em que o declarante estava deitado e começou a desferir-lhe golpes de faca, que os golpes atingiram a boca, o pescoço, o peito e um braço do declarante, que quando este se levantou o acusado saiu correndo do local, acredita que o acusado lhe proferiu golpes de faca por achar que o declarante tinha algum caso com Gilcéia, ..." (depoimento judicial)

Confirmando a ocorrência da tentativa de homicídio, encontra-se o depoimento prestado em juízo às fls.75 pela testemunha Domith José Lopes Quinan, verbis:

"... no dia dos fatos da denúncia, novamente a vítima chegou desesperada na casa do declarante, dizendo que o acusado teria esfaqueado a vítima Leandro, o qual dormia na residência de Gilcéia, que deslocou-se até a casa de Gilcéia e deparou-se com o sangue no quarto, sendo que a vítima Leandro já teria saído do local, ..."

Depreende-se, pois, da prova oral produzida, não haver outra motivação para o crime, a não ser a vingança do réu, descontente pelo fato de outro homem estar na casa de sua ex-companheira, caracterizando a qualificadora do motivo torpe.

Outrossim, confirmando a incidência da qualificadora da surpresa ou do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, os depoimentos de Leandro e Gilcéia são incisivos no sentido de estar a vítima deitada no momento em que sofria os golpes de faca desferidos pelo apelante.

Deveras, restou demonstrado nos autos ter o apelante desferido vários golpes de faca atingindo a vítima no peito, boca e pescoço, dando início a execução de um crime de homicídio, o qual não se consumou por razões alheias à sua vontade. Agiu por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima ou surpresa.

Das versões presentes nos autos, o Tribunal do Júri acolheu a mais plausível e verossímil. Destarte, lastreado no farto conjunto probatório produzido, o nobre Conselho de Sentença decidiu com acerto ao manter as qualificadoras do motivo torpe e da surpresa. Conseqüentemente, de forma escorreita, afastou a figura do crime privilegiado, porquanto ao crime não precedeu nenhuma luta ou agressão ao réu por parte da vítima, tampouco há falar-se em relevante valor moral para o cometimento do crime.

Registramos orientação jurisprudencial acerca do tema:

"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIME CONTRA A VIDA - SOBERANIA DE VEREDICTOS - VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS - CONHECIMENTO. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos. 2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular. 3. Oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. 4. Recurso conhecido para restabelecer a sentença." (STJ. Resp 242592/DF. Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

Sexta Turma. Julgado em 05/3/02 e publicado no DJ em 24/6/02, p. 349)

"PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME - JULGAMENTO PELO JÚRI - CONDENAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - A decisão soberana do júri somente comporta juízo de reforma, quando totalmente arbitrária, dissociada de qualquer respaldo nos autos, o que no caso em tela não se configura. Conjunto probatório que se coaduna com a decisão dos jurados. Improvimento da apelação. Decisão unânime." (TJPE - ACr 113042-5 - Rel. Des. Romero de Oliveira Andrade - DJPE 30.5.2006)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO - JÚRI - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR - Em face da soberania do tribunal popular do júri, apenas se admite a cassação de seu veredicto quando expressamente contrário à prova dos autos. Para a configuração da legítima defesa mister que o agente satisfaça todos os requisitos exigidos no art. 25 do CP. Recurso a que se nega provimento."

(TJMG. ACr 000.284.817-4/00. 1ª C.Crim. Rel. Des. Tibagy Salles. Julgado em 08/10/02).

"TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA - ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF - E de se manter decisão do Tribunal do Júri que faz opção por uma das versões constantes do contexto probatório carreado para os autos, em respeito ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos. Decisão Unânime. Recurso improvido." (TJSE. ACr 39/97. C.Crim. São Cristóvão. Rel. Des. Manoel Pascoal Nabuco D'Avila. DJSE 19/9/97)

"HABEAS CORPUS' - DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - JÚRI. DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. É inegável que à instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, todavia, autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, é de ser anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular. 3. De tanto, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária. 4. Extraindo-se, de forma evidente, da pronúncia, da sentença absolutória e do acórdão impugnado, a existência nos autos de duas vertentes alternativas da verdade dos fatos submetidos aos jurados, que, com fundamento no conjunto da prova, optaram pela participação do paciente no evento criminoso, não há falar em ofensa ao disposto no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada." (STJ. HC 40387/PE. Rel. Min.Hamilton Carvalhido. Sexta Turma. Julgado em 15/03/05 e publicado no DJ em 23/5/05, p. 356)

Outro não é o entendimento esposado pelo insigne mestre José Frederico Marques, ao discorrer sobre o art. 593, n.º III, alínea "d", do CPP, in verbis:

"Necessário, no caso, para que o Tribunal 'ad quem', acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível 'promane', em relação à 'questio fact'i, da prova dos autos". "Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve ser este mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos." (Elementos de Direito Processual Penal, volume IV, Editora Bookseller, Campinas, SP, 1997, pág.233)

Idêntico posicionamento se extrai do escólio de Guilherme de Souza Nucci:

"Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. [...] Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp.899/890)

E a Jurisprudência desta Corte de Justiça não diverge desse posicionamente, a exemplo do seguinte aresto:

"É pacífico que o advérbio "manifestamente" dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442)."

Por fim, considerando ter o réu permanecido preso durante toda a instrução e julgamento do processo, deve assim permanecer, sem prejuízo de pleitos junto ao juízo das execuções penais, posto estar o réu preso, conforme guia de execução penal provisória, desde 22/9/2008, tendo cumprido, portanto, mais de 1/3 da pena que lhe foi imposta.

Não há, pois, nenhum fato novo a demonstrar a desnecessidade do encarceramento, mormente agora quando a acusação foi julgada procedente, condenando-se o réu a pena privativa de liberdade, cujo regime é o inicial fechado ex vi legis, art. 2.º, § 1.º, da Lei nº 8.072/90.

Ademais, embora sucinta, houve fundamentação idônea a manter a custódia do apelante.

Diante de tais fundamentos, verificada a necessidade da segregação, considerada, demais disso, a gravidade do crime em espeque, conclui-se pela mitigação do princípio da presunção de inocência, negando-se a liberdade ao réu.

Diante do exposto, em conformidade com o parecer da ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a r. decisão soberana do Corpo de Jurados.

É como votamos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (Relator), DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (Revisor) e DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 23 de junho de 2010.

----------------------------------------------------------------------------------------------------

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

----------------------------------------------------------------------------------------------------

DESEMBARGADOR TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA - RELATOR

----------------------------------------------------------------------------------------------------

PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Motivo torpe. [15/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário