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quinta-feira, 15 de julho de 2010

JURID - Processo do trabalho. Agravo de petição. Preclusão. [15/07/10] - Jurisprudência


Processo do trabalho. Agravo de petição. Impossibilidade de reapreciação de matéria já discutida. Preclusão.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. TRT Nº: 0201300-89.1997.5.06.0013 (AP)

Órgão Julgador: Segunda Turma

Relatora: DESEMBARGADORA DIONE NUNES FURADO DA SILVA.

Agravante: UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA)

Agravado: NOÊMIA RAMOS SILVA ERICSON

Advogados: Cristiane Marcela Couto Pessôa Gayão e Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira.

Procedência: 13.ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA:PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. PRECLUSÃO. Operada a coisa julgada quanto ao percentual dos juros de mora, não há que se falar em rediscussão acerca de matéria atingida pela referida res judicata, em razão do disposto no § 1.º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.

Vistos etc.

Agravo de petição interposto pela UNIÃO em face da decisão proferida à fl. 608, pelo Juízo da 13.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que considerou a existência de coisa julgada em relação aos cálculos de atualização elaborados, no que se refere ao percentual de juros de mora, tendo em vista que a matéria já foi objeto, inclusive, de sentença proferida em sede de embargos à execução.

A agravante opôs embargos declaratórios às fls. 612/615, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 621/622.

Em suas razões recursais (fls. 628/630), alega a União que não se operou o trânsito em julgado da decisão, no que tange ao índice de juros a ser aplicado, eis que se constitui em matéria que pode ser discutida em sede de execução por precatório. Acresce que não houve pronunciamento, nas decisões passadas em julgado, a respeito do percentual de juros, apenas tratando da incidência. Sustenta incabível a condenação da União (Fazenda Nacional) em juros de mora que excedam ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro de 2001, em face da redação conferida ao art. 1º- F, Lei 9.494/1997, pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24/08/2001. Transcreve jurisprudência em favor de sua tese, e invoca a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ao final, pede o provimento do agravo de petição.

Contraminuta apresentada pela exequente às fls. 643/646.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 650/651, por meio do douto Procurador Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo da União, a fim de que seja aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001.

É o relatório.

VOTO:

Dos pressupostos objetivos de admissibilidade

O agravo de petição interposto pela União encontra-se tempestivo [ciência em 1.º de março de 2010 - segunda-feira; início da contagem do prazo (em dobro) no dia 02/03/2010 - terça-feira, cujo termo se deu em 17/03/2010 - quarta-feira. O apelo foi protocolizado em 09/03/2010 - terça-feira, ou seja, dentro do prazo legal]. A peça de fls. 628/630 está assinada por Advogada da União, Dr.ª Cristiane Marcela Couto Pessoa Gayão - OAB/PE 22.122-D, o que dispensa a apresentação de instrumento de mandato. Desnecessário qualquer preparo, em se tratando de Fazenda Pública. A matéria discutida é essencialmente de direito, dispensando a delimitação dos valores impugnados.

A contraminuta da exequente é também tempestiva (ciência em 22/03/2010 - segunda-feira; início da contagem do octídio legal no dia 23/03/2010 - terça-feira, cujo encerramento se verificou em 30/03/2010 - terça-feira, data em que foi protocolizada a peça de fls. 643/646). O Bel. Waldemar de Andrada Ignácio de Oliveira - OAB/PE 16.105-D, possui instrumento de mandato à fl. 10. Regular, portanto, a representação.

Conheço, pois, tanto do agravo de petição, quanto de sua contrariedade.

No mérito

Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo de atualização, elaborado para a expedição de Precatório, dando por preclusa a discussão sobre o tema, em face da ocorrência de coisa julgada.

Insiste, a União, no argumento de "ainda que não tenha sido esta questão abordada nos embargos à execução interpostos, revela-se passível de apreciação o pedido que fora formulado na impugnação à Requisição de Pequeno Valor" (vide fl. 629).

Pois bem. Analisando o tema, o Juízo da Execução rejeitou a impugnação ofertada pela União, na forma dos fundamentos a seguir transcritos:

"Insurge-se, inicialmente, a União Federal contra o percentual de juros aplicados na atualização do crédito principal. Forçoso, no entanto, destacar que é impossível a discussão novamente acerca da matéria sob pena de ofensa à coisa julgada. Ressalte-se que a questão já foi suscitada e decidida em sede de embargos à execução" (ex vi fl. 608).

De fato, compulsando os autos, verifica-se que a União já havia apresentado Embargos à Execução às fls. 574/524, insurgindo-se apenas quanto à aplicabilidade da orientação da Súmula 304, do Col. TST. Ditos embargos foram julgados improcedentes (fls. 543/544), acarretando a interposição do Agravo de Petição de fls. 556/558, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de fls. 574/577.

É de se ressaltar que, desde quando foram apresentados os embargos à execução, os juros de mora já haviam sido aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. No entanto, a então embargante/agravante não apresentou qualquer irresignação contra o percentual ali aplicado.

No Processo Laboral as partes possuem dois momentos para impugnação das contas de liquidação homologadas por sentença.

O primeiro é aquele previsto no art. 879, § 2º, da CLT, quando é facultado ao Juízo conceder às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

O segundo, por sua vez, está previsto no art. 884 do mesmo Texto Consolidado, momento em que a parte ora agravante deveria ter se insurgido, também, contra o percentual de juros aplicado nestes autos.

Se não o fez, operou-se a preclusão, com base no artigo 474 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".

Neste caso, afigura-se aplicável à hipótese em comento, o disposto no artigo 473 da mesma Lei Processual Adjetiva, o qual se encontra assim redigido:

"Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

No presente caso em concreto não restou configurado qualquer erro material, como tal sanável a qualquer tempo, ainda que de ofício (artigos 463 do CPC e 833 da CLT).

Houve, sim, a adoção de um critério de cálculo, o qual, mesmo após a interposição de embargos à execução e de agravo de petição por parte da União, foi integralmente mantido, consoante certidão de trânsito em julgado de fl. 583-verso.

Em igual sentido, cito o julgado a seguir, publicado em 18/02/2010:

"PROC. TRT Nº : 0026685-41.1997.5.06.0007 (AP)

Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA

Relatora: DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

Agravante: UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA)

Agravado: ANTÔNIO RICARDO PEREIRA DE JESUS

Advogados : MARCOS FELIPE HOLMES AUTRAN

GERALDO LOBATO CARVALHO JUNIOR

Procedência : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. Como regra, no processo do trabalho as partes contam com duas oportunidades ao oferecimento de impugnação aos cálculos de liquidação. O primeiro é aquele previsto no art. 879, § 1º, da CLT. O segundo está previsto no art. 884, do mesmo Estatuto. Transitada em julgado a decisão proferida em sede de Embargos à Execução, reputam-se deduzidas as questões passíveis de oposição ou acolhimento do pedido. Inteligência dos arts. 473 e 474 do CPC. Agravo de petição improvido".

Fica, pois, prejudicada a análise dos demais temas recursais, diante de preclusão verificada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição.

ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição.

Recife, 16 de junho de 2010.

DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
Desembargadora Federal do Trabalho




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