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sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Retenção de mercadorias importadas. Mercado interno. [16/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Retenção de mercadorias importadas adquiridas no mercado interno. Ação fiscal. Possibilidade.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96883/PE (2006.83.00.005556-8)

APTE: BOZZ COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA

ADV/PROC: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROS

APDO: FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (ESPECIALIZADA EM NATURALIZAÇÃO) - PE

RELATOR: DES. FED. FRANCISCO WILDO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS NO MERCADO INTERNO. AÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.

- As mercadorias apreendidas pela fiscalização encontram-se associadas a notas fiscais não idôneas, pois insuficientemente preenchidas. A Lei nº 4.504/64, art. 48, VI, prevê as informações que devem constar das notas fiscais, no intuito de deixar clara a documentação fiscal correlata à mercadoria importada.

- In casu, surpreendente o fato de que todos os fornecedores da Impetrante estejam em situação duvidosa ou de patente irregularidade. A boa-fé da Impetrante, como adquirente das mercadorias importadoras, não restou demonstrada.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 06 de julho de 2010.
(Data de julgamento)

Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Trata-se de apelação de sentença denegatória da segurança impetrada por BOZZ COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME, onde se busca o direito à liberação de mercadorias apreendidas quando da ocorrência de procedimento fiscal que consistiu na verificação da regularidade fiscal de mercadorias estrangeiras.

Assevera a Impetrante a regularidade fiscal das aquisições das mercadorias apreendidas e a sua boa-fé ao ter adquirido-as de empresas devidamente estabelecidas no mercado interno.

O douto sentenciante entendeu que a Impetrante deveria ter tido uma conduta diligente e responsável relativamente a seus fornecedores, não podendo eximir-se de apreciar as questões relativas à sua conduta fiscal.

Contrarrazões às fls. 448/452.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

O ponto nodal da presente querela cinge-se à possibilidade de ver liberadas mercadorias apreendidas quando da ocorrência de procedimento fiscal que consistiu na verificação da regularidade fiscal de mercadorias estrangeiras.

Nos autos há notícia da ocorrência de ação fiscal realizada em 19 de abril de 2006 no estabelecimento da Impetrante, onde fora lavrado o Termo de Retenção de Mercadorias nº 1/2006, referente a 29 (vinte e nove) produtos de procedência estrangeira.

Aproveito a oportunidade para transcrever trecho das informações apresentadas pelo Superintendente Regional da Receita Federal (fls. 151) onde faz referência à diligência acima mencionada:

"Por ocasião da diligência realizada no estabelecimento da impetrante, as mercadorias foram apreendidas em razão de:

a) falta de apresentação das respectivas notas fiscais de aquisição;

b) falta de identificação das mercadorias em notas fiscais apresentadas;

c) emissão de nota fiscal de venda de mercadorias por fornecedor pessoa jurídica contra a qual já haviam sido elaboradas pela fiscalização desta Secretaria da Receita Federal representação fiscal de inaptidão e representação para fins penais, ambas em decorrência de irregularidades detectadas em operações anteriores, qual seja, Pitty Comercial Ltda, CNPJ nº 05.851.848/0001-48."

Depreende-se da leitura das informações acima apontadas que as mercadorias apreendidas pela fiscalização encontravam-se associadas a notas fiscais não idôneas, pois insuficientemente preenchidas, além de terem sido detectados problemas outros.

É cediço que a Lei nº 4.504/64, art. 48, VI, prevê as informações que devem constar das notas fiscais, no intuito de deixar clara a documentação fiscal correlata à mercadoria importada.

AMS 96883-PE

(V-2)

Poder-se-ia levar em conta a boa-fé do importador, mitigação dos rigores da legislação de regência, porém salta aos olhos "que em nenhuma das empresas apontadas pela impetrante como sendo fornecedoras dos produtos apreendidos houve comprovação da comercialização regular dos referidos bens, passível de justificar o pleito da queixosa. No rol das situações irregulares constatadas pela fiscalização, vai-se da falta de comprovação da entrada das mercadorias no estabelecimento da fornecedora, à fraude na constituição de empresa, mediante falsidade ideológica e documental, passando também pela inexistência física de estabelecimento e pela provável falsificação de notas fiscais.", segundo descreve a autoridade fiscal, às fls. 278.

Surpreendente que todos os fornecedores da Impetrante estejam em situação duvidosa ou de patente irregularidade. Destarte, ante a não comprovação de boa-fé, alegada pela Impetrante, mantenho a denegação da segurança.

Por todo o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.




JURID - Retenção de mercadorias importadas. Mercado interno. [16/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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