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sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Penhora sobre veículo. Prova de propriedade. [16/07/10] - Jurisprudência


Embargos de terceiro. Penhora sobre veículo. Prova de propriedade.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

Processo 0111900-80.2009.5.15.0017 AP

Publicado dia 04.06.2010

4ª TURMA - 7ª CÂMARA

AGRAVO DE PETIÇÃO

PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0111900-80.2009.5.15.0017

AGRAVANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: VINICIUS BORGES DE CARVALHO

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Juiz Sentenciante: Arthur Albertin Neto

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. PROVA DE PROPRIEDADE.

O Certificado de Propriedade de Veículo, emitido pelo DETRAN, é prova de domínio do bem pelo proprietário e surte efeitos perante terceiros. Este é o entendimento sedimentado na Súmula 489 do Col. STF. Agravo de petição provido.

Inconformado com a r. decisão de fl. 146, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou improcedentes os seus Embargos de Terceiro, interpôs o embargante o Agravo de Petição de fls. 148/155. Pleiteia, em suma, que seja afastada a penhora sobre o veículo ônibus placa CQH-9061, de sua propriedade. Afirma estar o veículo registrado em seu nome perante o Departamento de Trânsito de São José do Rio Preto.

Contraminuta apresentada às fls. 157/159, pugnando pela manutenção do julgado.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

É o relatório.

VOTO

Conheço do Agravo, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Com razão o agravante, pois comprovou nos autos sua propriedade sobre o veículo penhorado à fl. 131, como determinam os artigos 818, da CLT e 333, do CPC, uma vez que os documentos juntados às fls. 10 e 142 demonstram que o veículo tipo Ônibus, marca Volvo, modelo Volvo B 58, ano e modelo 1982, placa CQH-9061, estava registrado no DETRAN em nome do embargante desde 30/03/06, ou seja, seu domínio sobre o bem é exercido desde data bem anterior à penhora efetivada pelo MM. Juízo de origem ocorrida em 16/04/09. Ressalte-se que o agravado sequer impugnou a veracidade dos referidos documentos, tornando-os incontroversos.

Eis o posicionamento da jurisprudência sobre o tema:

"Em se tratando de embargos de terceiro, é essencial a comprovação nos autos da qualidade de proprietário do bem que alega lhe pertencer" (AP - 8244/97, Ac. 2ª Turma 01794/98 - Rel. Marcus Pina Mugnani - TRT - SC - Valentin Carrion, in Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, Editora Saraiva, São Paulo, 1º semestre de 1999, verbete nº 1.004, pág. 176).

Importante salientar que a necessidade de segurança dos negócios exige o cumprimento de formalidades legais para aquisição de certos bens. Os veículos exigem como prova de propriedade o registro formal da transferência, consoante § 7º, do art. 129 da Lei nº 6.015/73. Por outro lado, as quitações, recibos e contratos de compra e venda de veículos estão sujeitos a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos perante terceiros. Este é o entendimento sedimentado na Súmula nº 489 do STF. Assim, demonstrada pelo recorrente a sua efetiva propriedade sobre o bem constrito e não existindo provas em sentido contrário, reformo, data maxima venia, a r. decisão de origem para cancelar a penhora do veículo formalizada à fl. 131 dos autos.
ISTO POSTO, decide este relator conhecer do Agravo de Petição interposto por MARCOS FERREIRA DA SILVA e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a penhora formalizada à fl. 131, consoante fundamentação.

MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Relator

MSFC/ASG




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