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segunda-feira, 19 de julho de 2010

JURID - Cheque. Circulação. Endosso. Negócio jurídico subjacente. [19/07/10] - Jurisprudência


Cheque. Circulação. Endosso. Discussão do negócio jurídico subjacente.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. circulação. ENDOSSO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS em relação ao credor endossatário.

Tendo o cheque circulado, eis que na posse de terceiros, inoponíveis as exceções pessoais que o devedor tinha em relação ao credor originário.

Prova: ônus do embargante - art. 333, I, CPC. Incidência dos princípios da autonomia e abstração cambiária.

Apelação provida.

Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível

Nº 70035485150

Comarca de Caxias do Sul

ONEIDE MARCELINO RECH DA ROSA
APELANTE

ELISETE MARIA TOIGO
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Francisco Pellegrini (Presidente) e Desa. Mylene Maria Michel.

Porto Alegre, 29 de junho de 2010.

DES. GUINTHER SPODE,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença:

"ONEIDE MARCELINO RECH DA ROSA ajuizou ação monitória em desfavor de ELISETE MARIA TOIGO, objetivando a satisfação de montante atualizado, representado pelo cheque nº 600000943CS, devolvido duas vezes pelo banco. Pediu AJG e juntou documentos (fls. 11-20).

Concedida a gratuidade (fl. 21), a ré foi citada (fl. 24 e ofereceu embargos (fls. 25-9), alegando que não emitiu a cártula em favor da ré. Declarou que o cheque foi emitido em favor de empresa, para pagamento de um móvel que não lhe foi entregue. Disse que, no caso de procedência da demanda, os juros devem fluir da citação. Ao final, pediu a procedência dos embargos, objetivando o reconhecimento de inexistência do débito e/ou o afastamento dos juros. Juntou documentos (fls. 30-2).

Veio a impugnação aos embargos monitórios (fls. 34-42).

Colhidos dois depoimentos (fls. 86-7), vieram os memoriais (fls. 89-94 e 96-102), e foram conclusos os autos."

Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação monitória e reconheceu a inexistência do débito representado pela cártula de cheque nº 600000943CS (item "c"). De forma sucumbente, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando suspensa a exigibilidade por litigar no pálio da AJG.

Inconformada, apela ONEIDE MARCELINO RECH DA ROSA. Em suas razões de apelo, sustenta que não sendo oponíveis exceções pessoais contra o portador endossatário e inexistindo provas de que a parte apelante agiu de má-fé ao receber as cártulas, mostra-se descabido o pleito anulatório, devendo a parte apelada/embargante querendo, postular ressarcimento por eventuais prejuízos junto à empresa que negociou o título, mesmo sendo desfeito o negócio. Alega que o cheque é título de crédito abstrato e sua cobrança por terceiro de boa-fé independe da declaração de sua validade após a circulação. Requer o provimento.

Em contrarrazões a apelada sustenta que efetivamente comprovou o desfazimento do negócio originário, seja por declaração feita nos autos, seja pela prova testemunhal, bem como pelo próprio depoimento pessoal do recorrente, o que o desobriga de qualquer pagamento. Requer a manutenção da sentença recorrida.

Vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Enfrenta-se apelação cível em ação de embargos monitórios julgados procedentes em primeiro grau.

Apela o autor da monitória, sustentando a inoponibilidade das exceções pessoais.

Assiste razão ao recorrente. Em se tratando, de cheque, que é uma ordem de pagamento à vista, diga-se, que representa uma obrigação pecuniária, e mais, crédito este que já foi transferido a terceiro de boa-fé, deve vingar o pedido portal.

Aliás, o que deve vingar aqui, objetivando a solução do caso concreto, pois o apelante é terceiro de boa-fé - condição que a apelada não conseguiu descaracterizar, são os princípios informativos do direito cambial. Neste aspecto, devem vingar os princípios da autonomia do título de crédito, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.

Disso resulta, nos termos do artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra, a proibição de suscitar o autor matéria atinente a sua relação jurídica com o endossante (art. 17 da Lei Uniforme de Genebra). Por isso que, uma vez endossado o título, no caso, o cheque, não pode ser trazida à tona causa fática ou jurídica que não se relaciona com o apelante, repito, que é terceiro de boa-fé. Ou seja, uma vez havendo o título circulado, o crédito por ele representado se desvincula do negócio subjacente.

Como efeito da circulação do título, descabe ao emitente opor contra terceiros exceções pessoais decorrente de seu relacionamento com o credor originário/endossante.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. Não demonstrada a má-fé do adquirente ou o conluio com o portador anterior, tem-se que o terceiro possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, pois a ele pertence o título, sendo correto o seu protesto diante da falta de pagamento. Inteligência do art. 25 da Lei n.º 7.357/85 do cheque. A ação é improcedente, visto regular o endosso. Verba honorária mantida. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70010736072, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 31/08/2005)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. ENDOSSO. PROTESTO OBRIGATÓRIO. EXCEÇÕES PESSOAIS. INOPONIBILIDADE. Endossado o cheque, o protesto torna-se obrigatório ao efeito de garantir o direito de regresso contra o endossante. Hipótese em que não cabe opor ao endossatário exceções pessoais, salvo ocorrida a má-fé deste. Matéria de prova. Inteligência dos arts. 25 e 47, II da Lei nº 7.357/85. Liminar. Ausência da necessária verossimilhança. Indeferimento. Agravo de Instrumento desprovido, por decisão do relator".

(Agravo de Instrumento Nº 70012448114, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 28/07/2005)

No presente caso, a exceção de que trata a lei, a má-fé, circunstância única que autorizaria a oposição das exceções pessoais ao credor endossatário, sequer foi cogitada, quiçá provada.

Estou dando provimento ao apelo.

É como voto.

Desa. Mylene Maria Michel (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. José Francisco Pellegrini (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70035485150, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON




JURID - Cheque. Circulação. Endosso. Negócio jurídico subjacente. [19/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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