Furto de carro em secretaria da prefeitura gera indenização
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Processo nº: 001.06.010087-8
Ação: Indenizatória
Autor: José Maria Freire Pereira
Réu: Municipio de Natal
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
José Maria Freire Pereira aforou ação de indenização contra o Município de Natal, objetivando condenação do demandado a reparar danos materiais sofridos em razão de furto de seu veículo em estacionamento da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS.
Para tanto, inicialmente, aduz que é proprietário do veículo CORSA/GM PICK-UP GL, placa MXH 9994, ano/modelo 97/97, cor prata, chassi nº 9BGSE80NVVC694971 e RENAVAM nº 17608862, e que no dia 03 de março de 2006, seu filho PAULO FELIPE SILVA PEREIRA, que é funcionário público do Município de Natal, lotado na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS, foi trabalhar no referido veículo, deixando-o no estacionamento interno da mencionada repartição pública, local que é exclusivo para os funcionários em horário de trabalho, sendo a segurança do local realizada pela Guarda Municipal desta capital.
Esclarece que, no horário do almoço, quando seu filho dirigiu-se para o veículo, verificou que o mesmo havia sido furtado do estacionamento, consoante boletim de ocorrência nº 29708.
Informa que requereu administrativamente, através do processo nº 23077.005806/2006-08, a reparação do dano, tendo o seu pedido indeferido.
Fundamenta sua pretensão pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência. Requereu indenização material no valor de R$ 11.181,66 (onze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), consoante média de três avaliações do preço do veículo .
Juntou documentos de fls.11/55.
Devidamente citado, o demandado alegou que o autor agiu de má-fe tendo em vista que constaria no boletim de ocorrência que seu filho teria dito que o furto ocorreu por volta das 19:52 h, contrariamente ao que foi narrado na inicial que aduzia que o crime teria acontecido no horário do expediente normal. Afirma ainda que o referido furto ocorreu em horário em que não funciona a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social - SEMTAS. Afirmou que não existem provas de que o "suposto" furto teria realmente ocorrido no estacionamento da SEMTAS e que a presente ação é maliciosa. Mencionou doutrina, legislação e jurisprudência. Acostou documento de fl.68 e requereu ao final a improcedência dos pedidos do autor e a condenação deste no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Intimadas as partes para indicarem se pretendiam produzir mais provas, o autor requereu a oitiva das testemunhas em audiência e informou que o furto ocorreu no horário do expediente, mas que em razão da greve dos policiais civis naquela data, o registro da ocorrência só pôde ser feito em horário posterior. Acostou os documentos de fls. 71/75.
A demandada, por sua vez, informou que não possui provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi designada audiência para oitiva de três testemunhas arroladas pelo autor, que afirmaram que o furto foi constatado no horário do almoço.
As partes apresentaram alegações finais, tendo a demandada alegado que a segurança cabe às policias militares, e que esta é órgão dos estados-membros, razão pela qual o município é parte ilegítima.
Intimado a se manifestar sobre a contestação e preliminar, o autor refutou os argumentos de defesa e reiterou os pedidos iniciais.
É o que importa relatar. Segue a decisão.
II - FUNDAMENTOS
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo demandado não merece prosperar uma vez que é incontestável a afirmação de que a vigilância do estacionamento de um órgão municipal cabe à guarda municipal, conforme se verifica claramente no documento de fl 71 expedido pela Guarda Municipal de Natal, no posto de serviço do SEMTAS.
O cerne meritório da demanda está em analisar a natureza da responsabilidade do Estado, para, a partir de então, verificar a presença dos requisitos autorizadores da obrigação de indenizar.
De regra, as pessoas jurídicas de direito público tanto podem responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, como pela teoria subjetiva da culpa, decorrente de atividade ilícita, ou em decorrência de falha do serviço. Esta última modalidade é verificada quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios impostos pela administração, não o faz, ou age de forma insuficiente. A aplicação desta teoria importa reconhecer que o Estado não responde sempre por qualquer ato ou fato danoso sofrido pelo particular.
É certo que o Poder Público, pelos danos que causar aos particulares, devido a sua omissão, responde subjetivamente, e em conformidade com a teoria da responsabilidade subjetiva decorrente da faute du service.
Diante de tais fatos, tenho que a questão posta encontra guarida na referida teoria da responsabilidade subjetiva pela falha do serviço.
Em se tratando de ato omissivo, segundo a doutrina majoritária, a responsabilidade do Estado é subjetiva, no entanto, para a condenação do ente estatal ao ressarcimento dos danos materiais é necessário também que se comprove a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Sobre o tema, os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo lecionam que os danos causados por atos omissivos devem ser regrados pela Teoria da Culpa Administrativa, senão vejamos:
"Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela Teoria da Culpa Administrativa". (p. 477) .
"A responsabilidade pelos danos causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na Teoria do Risco Administrativo prescrita no referido dispositivo constitucional. Nessas hipóteses, há necessidade de comprovação de omissão culposa - imprudência, imperícia ou negligência - da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização estatal. Esse entendimento não significa que a Administração esteja isenta de responsabilidade em qualquer hipótese em que o particular sofra um dano ocasionado por omissão do Estado. Significa, somente, que, não existindo conduta do agente público ou delegado, a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva, ou seja, terá que ser provada culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na omissão da Administração. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido" (p. 481) (grifos acrescentados).
Neste sentido, inclusive, se inclina o Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão transcrevo, in verbis:
"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO OMISSIVO - MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, Á 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido." (REsp 602102/RJ; Primeira Turma, Relator Ministra ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005) (grifos acrescentados)
Fica, pois, claro que de acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva por atos omissivos, a omissão estatal não é causa do resultado danoso, mas sim uma condição, de modo que para que haja a responsabilização do Estado por sua conduta omissiva, torna-se imprescindível a análise do elemento subjetivo. Desta forma, o Estado não seria, propriamente, o autor do dano. A sua omissão é que constitui a condição para a ocorrência do dano.
Neste sentido, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:
"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo."( Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2005, p. 942/943)
Assentadas tais premissas, da análise do Boletim de Ocorrência inserto nos autos, do relatório de ocorrências e fl. 71 e dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que, efetivamente, o veículo do autor foi furtado dentro do estacionamento do SEMTAS, e no horário de funcionamento do referido órgão.
O SEMTAS, e conseqüentemente o município de Natal, ao disponibilizar à população o estacionamento se torna responsável pelos serviços nele prestados e também pela guarda dos veículos dos servidores e usuários que estacionam naquele local, pois é responsável pela segurança das pessoas que lá ingressam. Se o estacionamento é oferecido, ainda que gratuito, passa o município a ser responsável pela guarda dos bens alí depositados.
Dessa forma, tratando-se de estacionamento pertencente ao município, onde a segurança cabia à guarda municipal, qualquer que seja a sua finalidade, forma de exploração ou de utilização, responde a Administração Pública pela subtração ou pelos danos sofridos pelos veículos ali estacionados ou recolhidos.
Rui Stoco arremata:
"Ainda que possível fosse colocar óbice a esse entendimento, não se pode deslembrar que, em havendo furto de veículo estacionado nesses locais e neles a Administração mantenha guarita e vigilância interna feita por servidor ou empresa contratada, não se pode negar que o serviço falhou. Ocorreu a chamada faute du service, a culpa in vigilando. É que, em casos tais, a União, o Estado ou o Município assume o dever de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em condição contratual similar à do depositário, obrigado por lei a ter a guarda e a conservação da coisa depositada, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, segundo a dicção do art. 629 do Código Civil.
Em tal hipótese, a responsabilidade por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, Á 6º, da Constituição, mostrando-se inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, como, aliás, decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, mas de responsabilidade subjetiva, com fundamento na teoria da faute du service" (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, pág. 1094) (grifos acrescentados).
Assim, restam configurados o dano, a omissão do Poder Público e o nexo de causalidade, pois, o evento danoso adveio do furto do veículo, em decorrência da conduta negativa do Município, que não cumpriu o dever legal de vigilância de local privativo de repartição pública. Havendo, portanto, a culpa in vigilando, imperativa é a sua responsabilização civil pelos prejuízos sofridos pelo autor.
A jurisprudência, construída a partir de entendimentos doutrinários e dos preceitos legais, é farta nesse sentido. Senão vejamos:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA.
O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público.
Em tal hipótese, a responsabilidade por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, Á 6º, da Constituição, mostrando-se inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, como, aliás, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, mas de responsabilidade subjetivaÁh. Recurso especial improvido." (STJ - RESP de nº 615282-PR, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, j. em 28.06.2004).
"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA PRATICADO POR TERCEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA. PREJUÍZO COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA."(TJRN. Apelação Cível. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. 3ª Câmara Cível. 12/02/2009)
"EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FURTO DE VEÍCULO DE PROFESSOR, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE, EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUÍZO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DA DECISÃO APELADA." 1. O Estado é responsável por furto de veículo de professor de escola pública estadual, ocorrido no estacionamento da escola, no horário do expediente. 2. Obrigação de indenizar caracterizada. 3. Conhecimento e provimento da apelação. (TJRN. Apelação Cível. Relatora: Des. Judith Nunes. 2ª Câmara Cível. 09/09/2004).
No caso em específico, além da necessidade de averiguar a existência da culpa do Município, a qual esta claramente comprovada, insta verificar se o fato decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que, por si só, excluiria a responsabilidade estatal.
Dentro deste quadro, vejo como plenamente aplicável o princípio do dano direto e imediato - ou da casualidade adequada - a qual determina que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.
Nos dizeres de Cavalieri Filho:
"(...) Para os fins de interrupção do nexo causal basta que o comportamento da vítima represente o fato decisivo do evento. (...)Advirta-se uma vez mais, portanto, que o fato exclusivo da vítima exclui o próprio nexo causal em relação ao aparentemente causador direto do dano, pelo quê não se deve falar em simples ausência de culpa deste, mas em causa de isenção de responsabilidade." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, 2004, pág. 83).
Sob esta ótica, o fato culpa exclusiva da vítima ocorre quando esta for causadora direta do dano, isto é, seu comportamento foi a única causa do evento, o que não se afigura nos autos, tendo em vista que o veículo foi deixado em local que o autor acreditava ser seguro, sob o depósito da guarda municipal, não tendo como o proprietário prever o resultado ocorrido.
Destarte, no caso em exame, forçoso reconhecer a responsabilidade do Município de Natal quanto aos danos materiais advindos do furto do veículo em estacionamento do SEMTAS, não elidida por qualquer causa excludente da responsabilidade.
Desta maneira, a responsabilidade civil subjetiva caracteriza-se com a demonstração destes quatro requisitos: conduta ilícita, dano, culpa e nexo de causalidade.
Verifico, pois, estarem presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva do Município do Natal, pelos fatos dantes narrados nesta decisão, consistindo o comportamento ilícito na omissão do demandado em não ter agido com zelo, realizando a segurança dos bens depositados sob a sua guarda, quando deveria, permitindo que, em razão de sua omissão, o veículo do funcionário do município que trabalhava no órgão em tela fosse furtado de dentro do estacionamento que deveria estar sob a guarda do município.
Quanto a mensuração dos danos materiais que o autor Alex alega ter com a perda de seu veículo que foi furtado, este pedido merece procedência total, pois, é razoável o valor de mercado atribuído ao veículo pelo autor, qual seja R$11.181,66 (onze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Desta forma, a pretensão autoral de danos materiais deve ser fixada no valor supra informado, em favor do autor José Maria Freire Pereira.
III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de dano material contido na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar ao autor JOSÉ MARIA FREIRE PEREIRA os danos materiais no valor de R$ 11.181,66 (onze mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), sobre os quais devem incidir correção monetária desde o evento danoso nos moldes da súmula nº 43 do STJ.
O cálculo da correção monetária deve ser elaborado conforme tabela modelo 01 da Justiça Federal e sobre todos os valores deverão incidir juros moratórios a fluir desde o evento danoso conforme súmula nº 54 do STJ.
O demandado arcará com ônus sucumbenciais cujos honorários advocatícios arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 23 de junho de 2010.
Cícero Martins de Macedo Filho
Juiz de Direito
JURID - Indenização. Furto de veículo [19/07/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário