Júri absolve homem acusado de tentativa de homicídio contra o pai.
Autos n° 023.08.046202-5
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Deivid Moisés Silva Soares
Vistos, etc...
O representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia contra Deivid Moisés Silva Soares, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 121,parágrafo 2º, IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 33, caput, da Lei 11.343/06, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao preceito dos referidos dispositivos legais.
Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas duas testemunhas, procedeu-se ao interrogatório do acusado, e, após, as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos crimes de homicídio na sua forma tentada e tráfico ilícito de substância entorpecente, todavia, resolveu absolvê-lo, resta acatar a vontade popular.
Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo improcedente a denúncia, para absolver Deivid Moisés Silva Soares, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Em decorrência desta decisão, determino a soltura do acusado, devendo ser expedido, pois, o competente alvará, se por outro motivo não estiver preso.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Florianópolis, 15 de julho de 2010.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
JURID - Absolvição. Homicídio [19/07/10] - Jurisprudência
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