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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - Decretação de indisponibilidade de bens do devedor. [06/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processual civil e tributário. Decretação de indisponibilidade de bens do devedor. Medida excepcional.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99663/AL (2009.05.00.070897-0)

AGRTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRDO: INÁCIO LOIOLA DAMASCENO FREITAS

AGRDO: GERALDO SOARES DE ARAUJO

AGRDO: CLEITON SILVESTRE DA SILVA

AGRDO: ROBSON ANTONIO TEIXEIRA

AGRDO: PATRICIA MARQUES DA SILVA

ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS)

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Segunda Turma

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBLIDADE. VALOR DO PREJUÍZO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal do Estado de Alagoas (na qualidade de fiscal da lei), contra decisão a quo proferida nos autos da ação civil pública nº 2009.80.01.000123-0, proposta pela União Federal em face de Inácio Loiola Damasceno Freitas, Geraldo Soares de Araújo, Clêiton Silvestre da Silva, Robson Antônio Teixeira e Patrícia Marques da Silva, que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos Demandados até a importância atualizada do dano, formulado pela União e ratificado pelo MPF.

2. O Parquet se manifestou concordando com decisão liminar proferida nestes autos que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. E, salientou que a própria Advocacia da Geral da União informou que o montante do prejuízo infligido ao Sistema Único de Saúde - SUS comportou um montante de R$ 10.017,02 (dez mil, dezessete reais, dois centavos), configurando uma desproporcionalidade com a natureza do pedido liminar requerido.

3. Para a indisponibilidade de bens deve-se ter como parâmetro o valor do prejuízo apontado e não o valor dado à causa.

4. Para encontrar o limite máximo que poderia atingir a decisão de bloqueio de bens surge a necessidade de um exame minucioso no conjunto fático-probatório exposto nos autos da ação civil pública. O que é impossível em sede de recurso de agravo de instrumento.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife/PE, 22 de junho de 2010. (data do julgamento)

Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS
Relator

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal do Estado de Alagoas (na qualidade de fiscal da lei), contra decisão a quo proferida nos autos da ação civil pública nº 2009.80.01.000123-0, proposta pela União Federal em face de Inácio Loiola Damasceno Freitas, Geraldo Soares de Araújo, Clêiton Silvestre da Silva, Robson Antônio Teixeira e Patrícia Marques da Silva, que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos Demandados até a importância atualizada do dano, formulado pela União e ratificado pelo MPF.

A ação civil pública tem por objeto ato de improbidade administrativa praticado pelos Réus acima mencionados.

A União postulou, em sede de liminar, a decretação de indisponibilidade de bens dos Agravados, no montante suficiente para assegurar o efetivo ressarcimento ao erário federal das verbas desviadas.

Em suas razões do recurso, o Agravante defende, em síntese, que a decisão recorrida não merece prosperar, posto que viola literais disposições constitucionais (art. 37, § 4º) e legal (arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/1992).

Aduz, ainda, que a manutenção da decisão vergastada resulta em prejuízo irreparável à Autarquia em questão, visto que, ante a ausência de qualquer medida judicial que impeça a alienação de bens, combinado com inexistência de título executivo (haja vista a ação em tela encontra-se na fase de conhecimento), o réu poderá desfazer-se livremente de seu patrimônio, frustrando-se, assim, o objetivo da ACP, que é o ressarcimento do numerário aos cofres públicos.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (fls. 54/56). Em seguida, o Procurador Regional da República atravessa cota nº 1057/2009, concordando com a decisão liminar proferida por esta relatoria (fl. 59).

Naquele pronunciamento o Parquet ressalta que na página 32 desses autos, a AGU orça em R$ 10.017,02 o montante do prejuízo infligido ao Sistema Único de Saúde - SUS pelos réus arrolados na inicial. Sendo a indisponiblidade dos bens dos réus medida destinada à integral recomposição do patrimônio da União, extrai-se daí uma enorme desproporcionalidade com a tutela requerida.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Ministério Público Federal do Estado de Alagoas (na qualidade de fiscal da lei), contra decisão a quo proferida nos autos da ação civil pública nº 2009.80.01.000123-0, proposta pela União Federal em face de Inácio Loiola Damasceno Freitas, Geraldo Soares de Araújo, Clêiton Silvestre da Silva, Robson Antônio Teixeira e Patrícia Marques da Silva, que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos Demandados até a importância atualizada do dano, formulado pela União e ratificado pelo MPF.

A Ação de Improbidade Administrativa deve ser entendida como instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei.

A reparação do dano compreende o valor ou bem que tiver sido desfalcado do patrimônio público de forma ilegal ou ilegítima. A sanção, dependendo da gravidade do fato praticado, pode ir da aplicação de multa ou proibição de contratar, até a suspensão dos direitos políticos ou demissão do cargo, por exemplo, dependendo a graduação da pena da intensidade do dolo ou culpa ou de outras circunstâncias evidenciadas pelo caso concreto.

Necessariamente não está o agente público ou participante do evento ímprobo sujeito ao efeito sancionatório. E mesmo nesta hipótese há de ser observado, como já afirmado, o grau ou intensidade do dolo, da culpa ou das circunstâncias em que o ato ou fato foi praticado, levando-se em consideração, nesse último caso, a gravidade do dano, o nível de participação do agente, o prejuízo causado, a vantagem obtida e o tipo de ilícito.

Merece ser ressaltado que a medida judicial de indisponibilidade de bens é perfeitamente cabível, inclusive até em sede preparatória de futura ação de improbidade administrativa.

Com efeito, a indisponibilidade dos bens dos acusados de enriquecimento por ato de improbidade administrativa encontra expressa previsão na Lei nº 8.429/92, consoante disposto no seu artigo 7º.

Em decisão liminar de fls. 54/56 esta relatoria, na hipótese apresentada nos autos, pronunciou-se nos seguintes termos:

"Versam os autos sobre pedido de liminar em agravo de instrumento formulado pelo Ministério Público Federal de Alagoas, contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal desse Estado, que indeferiu o pedido de bloqueio de bens dos Demandados/Agravados até a importância atualizada do dano, formulado pela União e ratificado pelo MPF, por falta de fundamentação.

A irresignação do Parquet é calcada no fato de ter havido ajuizamento de ação de improbidade administrativa, porém não ficou garantida a efetividade, eficácia da decisão por não ter sido deferido o pedido de bloqueio dos bens dos Demandados.

Compulsando o processo, verifica-se que o prejuízo que se tem como causado por ato de improbidade, não atinge a quantia de dez mil reais.

No juízo de delibação, entendo que não deve ser, no momento, reformada a decisão de Primeiro Grau. Não há perigo em não se tornar efetiva a decisão judicial.

É sabido que, em matéria de improbidade administrativa, não é questão de perigo da demora que dita a regra de ser bloqueado o patrimônio de quem está respondendo esta espécie de processo, mas sim a relevância do interesse público que está em jogo que deve ser afinal obtido o resultado útil e eficaz da decisão judicial.

No entanto, diante do valor não ser expressivo ao ponto de não poder ser satisfeita a obrigação, tenho como insusceptível de modificação a decisão judicial atacada.

Esta posição, no entanto, não implica em impossibilidade de alteração, diante de qualquer informação quanto à mudança da situação fática e, também, uma medida que pode ser tomada logo após do procedimento da sentença, dependendo do resultado da demanda.

Embora não vislumbre prejuízo irreparável ou de difícil reparação no presente agravo, deixo de transformar o mesmo em retido, tendo em vista a relevância da questão, a qual deve ser submetida ao julgamento do órgão natural do Tribunal, no caso a Turma Recursal.

Ora, o próprio Parquet se manifestou concordando com decisão liminar supra, salientando que a própria Advocacia da União disse que o montante do prejuízo infligido ao Sistema Único de Saúde - SUS comportava um montante de R$ 10.017,02 (dez mil, dezessete reais, dois centavos), configurando uma desproporcionalidade com a natureza do pedido liminar.

Para a indisponibilidade de bens deve-se ter como parâmetro o valor do prejuízo apontado e não o valor dado à causa.

A questão do valor do prejuízo não foi discutida na inicial deste recurso. Nesse contexto, para encontrar o limite máximo que poderia atingir a decisão de bloqueio de bens surge a necessidade de um exame minucioso no conjunto fático-probatório exposto nos autos da ação civil pública. O que é impossível em sede de recurso de agravo de instrumento.

Com essas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.




JURID - Decretação de indisponibilidade de bens do devedor. [06/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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