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sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Fuga. Regressão e perda dos dias remidos. [16/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Falta grave. Fuga. Regressão e perda dos dias remidos. Pretendida inalteração da data-base.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Segunda Turma Criminal

Habeas Corpus - N. 2010.019615-1/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Impetrante - Alexandre Correa Damião da Silva.

Paciente - Tomaz Alves de Oliveira.

Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo

Grande.

EMENTA - HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - FUGA - REGRESSÃO E PERDA DOS DIAS REMIDOS - PRETENDIDA INALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS NÃO CONSIDERANDO A FALTA GRAVE COMETIDA - IMPOSSIBILIDADE - CONTAGEM DE PRAZO QUE DEVE SER REINICIADO A PARTIR DO DIA EM QUE FOI PRATICADA A FALTA GRAVE - ORDEM DENEGADA.

Regride-se de regime prisional o paciente que comete falta grave, qual seja, fuga, conforme preleciona os arts. 118, I, e 50, II, ambos da Lei de Execução Penal. O cometimento da falta grave interrompe o cômputo do prazo aquisitivo para benefícios como a progressão de regime, e o prazo reinicia-se a contar da falta grave praticada.

Possível a perda dos dias remidos se cometida falta grave pelo reeducando, por ser consequência legal disposta no artigo 127 da LEP e Súmula Vinculante n. 9 do STF, sem haver ofensa ao direito adquirido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.

Campo Grande, 12 de julho de 2010.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE CORREA DAMIÃO DA SILVA, em favor do paciente TOMAZ ALVES DE OLIVEIRA, que se encontra preso, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, requerendo seja mantida a data-base para fins de benefícios futuros, não sendo desconsiderado o tempo de cumprimento da pena anterior ao cometimento da falta grave que ensejou a regressão, bem como a manutenção dos dias remidos.

Requer, a concessão da ordem.

A liminar foi indeferida às fls. 21.

Instada a se manifestar, a autoridade apontada como coatora prestou as informações às fls. 25/26.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado às fls. 30/34, opina pela denegação da ordem.

VOTO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE CORREA DAMIÃO DA SILVA, em favor do paciente TOMAZ ALVES DE OLIVEIRA, que se encontra preso, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, requerendo seja mantida a data-base para fins de benefícios futuros, não sendo desconsiderado o tempo de cumprimento da pena anterior ao cometimento da falta grave que ensejou a regressão, bem como a manutenção dos dias remidos.

Requer, a concessão da ordem.

O Magistrado, instado a prestar as informações solicitadas, manifestou-se nos autos às fls. 25/26, aduzindo que:

"(...)

1. Tramitam nesta 1ª Vara de Execuções Penais uma guia de recolhimento em desfavor do Paciente, referente a pena total de 37 anos e 10 meses de reclusão, face ter cometido o delito insculpido no artigo 121 do Código Penal (três vezes);

2. Com efeito, durante o cumprimento da pena, o Paciente incorreu em falta disciplinar de natureza grave, consistente na evasão de unidade prisional semiaberto, cuja circunstância deu ensejo a regressão prisional (interrupção da contagem do prazo para os novos benefícios da órbita da execução penal), além da perda dos dias remidos;

3. O efeito secundário da regressão decorre da própria lógica do sistema proposto pela Lei de Execução (art. 112, caput), que informa que o condenado será beneficiado com a progressão ao regime menos rigoroso assim que cumprida a parcela legal da pena no regime mais rigoroso;

4. Já a perda dos dias remidos decorre do dispositivo do art. 127 da Lei de Execução, que informa que o condenado perderá os dias remidos caso cometa falta disciplinar de natureza grave, sendo inclusive tal efeito objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (nº 9);

5. Dessa forma, fora elaborado novo cálculo de pena, restando apurado que o requisito objetivo exigido para a nova progressão prisional estará satisfeito em 02.03.2014; (Grifos nossos)

(...)".

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi condenado a 37 anos e 08 meses de reclusão, pela prática de dois homicídios consumados e um homicídio tentado. Cumprindo pena em regime prisional semiaberto, o paciente em agosto de 2006, teve autorizada a sua saída por conta do dia dos pais, mas não retornou ao estabelecimento penal, sendo considerado foragido, tendo sido recapturado somente em 02/06/2009, ou seja, quase três anos depois.

Assim, está caracterizada a falta grave, prevista nos artigos 118-I e 50, II, da Lei de Execução Penal, a seguir transcritos:

"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - (...);

II - fugir;

(...)".

"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

(...)".



Portanto, correta a decisão que determina a regressão do regime prisional, do semiaberto para o fechado, se o paciente praticou falta grave, na modalidade fuga, nos termos do art. 118, I, e art. 50, II, ambos da Lei de Execução Penal, demonstrando que não está apto a permanecer em regime menos rigoroso em razão da conduta perpetrada.

No que concerne a perda dos dias remidos, dispõe o artigo 127 da Lei de Execução Penal: "O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar".

A Eminente Ministra Jane Silva, nos autos do HC n. 103.428/SP, sobre o assunto assim se manifestou:

"O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando um novo período a partir da data da infração disciplinar. Pautando-se pela letra lei o Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão se sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Assim, ocorrendo a condição - no caso, o cometimento de falta grave -, o condenado perde o direito ao tempo já remido.

Sendo este o caso dos autos, cometimento de falta grave, estando em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal e no Supremo Superior Tribunal de Justiça Tribunal Federal, entendo que não há razões para a retratação da decisão.

Volto a repetir que este é um Tribunal de precedentes, o qual visa à uniformização da jurisprudência, razão pela qual, acompanho as suas decisões já consolidadas e submeto o recurso a julgamento pela Turma.

(...)

Como foi editada a Súmula Vinculante nº 9/STF, in verbis: "o disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58", ressalvo o meu posicionamento, pois nada mais nos resta que acompanhar as suas decisões já consolidadas. (Grifos nossos)

A questão é, assim, costumeiramente decidida nesta Corte, conforme demonstram os precedentes, impondo-se, portanto, sua pronta decisão, agilizada a prestação jurisdicional.

Ante o exposto, denego a ordem."

Nesse sentido, é firme o entendimento das Cortes Superiores:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ART. 50, II, DA LEP. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DA PENA REMANESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. A recusa do sentenciado em atender à ordem recebida dos agentes penitenciários constitui prática de falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. 39, c, da Lei de Execuções Penais.

2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, bem como acarreta a perda dos dias remidos.

3. O marco inicial para a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deve recair sobre a data do cometimento da última falta grave pelo apenado, computado do período restante de pena a ser cumprido. Precedentes do STJ.

4. Ordem denegada. (HC 109132/SP HABEAS CORPUS 2008/0135200-9 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2010) (Grifos nossos)

HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PRESCRITA NO ART. 58 DA LEP. QUESTÃO DEFINIDA PELA SUPREMA CORTE. SÚMULA VINCULANTE Nº 9. ORDEM DENEGADA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime.

2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a prática de infração de natureza grave interrompe a contagem do lapso para aferir o direito à progressão de regime.

3. Quanto aos dias remidos, esta Corte Superior entende que a prática de falta de natureza grave implica a perda da totalidade dos dias remidos, não se fazendo qualquer ressalva quanto à limitação da aludida sanção.

4. A Suprema Corte pacificou a questão acerca da constitucionalidade do art. 127 da LEP firmando o entendimento de que não se lhe aplica o limite de 30 (trinta) dias previsto no art. 58 da mencionada lei, ao sumular, em caráter vinculante, o seguinte verbete: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58." (Súmula Vinculante n. 9).

5. Ordem denegada. (HC 138548/RJ HABEAS CORPUS 2009/0109766-0 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2010)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS: APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A FUGA DO PACIENTE NÃO TERIA INFLUÊNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prática de falta grave durante o cumprimento de pena implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso signifique bis in idem ou afronta a direito adquirido e a ato jurídico perfeito. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena, adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Fuga determina o reinício do cômputo deste prazo a partir da recaptura do sentenciado. (cf., por exemplo, HC 85.141, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 12.5.2006. Precedentes). 3. Habeas corpus denegado. (HC 96830, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/06/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-04 PP-00706)

"AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ARTIGO 127. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA.

É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que o cometimento de falta grave pelo preso durante o cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da individualização da pena e ao direito adquirido. A remição da pena constitui mera expectativa de direito, exigindo-se ainda a observância da disciplina pelos internos. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI-Agr 513810/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/10/2007).

Ante o exposto, de acordo com o parecer, denego a ordem.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Romero Osme Dias Lopes e Carlos Eduardo Contar.

Campo Grande, 12 de julho de 2010.




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