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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. [12/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. Prisão em flagrante delito. Decisão com fundamentação abstrata.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Habeas Corpus - N. 2010.017851-7/0000-00 - Mundo Novo.

Relator - Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes Carli.

Impetrante - Carlos Rogério da Silva.

Paciente - Josimar Marcos Maciel.

Impetrado - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mundo Novo.

EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO -REQUISITOS SUBJETIVOS PRESENTES - ORDEM CONCEDIDA.

A manutenção da prisão preventiva somente impõe-se quando presentes os pressupostos da aludida medida cautelar, isto é, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como suas condições, tais como, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, por fim, asseguração da aplicação da lei penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem.

Campo Grande, 5 de julho de 2010.

Juiz Manoel Mendes Carli - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Manoel Mendes Carli

O advogado Carlos Rogério da Silva impetra ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor do paciente Josimar Marcos Maciel, pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mundo Novo - MS.

Sustenta o impetrante, em sucinta síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 28 de maio de 2010, pela suposta pratica do crime de receptação.

Aduz ainda que não estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, bem como o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, família e ocupação lícita.

Ao final, requer que seja concedido ao paciente alvará de soltura.

Liminar indeferida às f. 85-87.

Informações da autoridade apontada como coatora às f. 91-106 e 118-121.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina às f. 110-116, pela denegação da ordem.

VOTO

O Sr. Juiz Manoel Mendes Carli (Relator)

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Rogério da Silva, em favor de Josimar Marcos Maciel, que foi preso em flagrante delito em 28 de maio de 2010, pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mundo Novo - MS.

A ordem deve ser concedida.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios existem inúmeros precedentes manifestando-se no sentido de que a gravidade abstrata do fato criminoso, não justifica a prisão de natureza provisória, quando a decisão que a decretou carece de real fundamentação, acerca da indicação concreta da presença dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.

Neste sentido:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA. A imposição da medida constritiva não pode estar baseada em ilações, probabilidades e elucubrações a respeito da gravidade do delito e do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto. A incidência do art. 312 do Código de Processo Penal não admite conjecturas.(Habeas Corpus - N. 2009.019145-6/0000-00 - Ivinhema. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.Julgamento: 24/08/2009)

HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO OBJETIVO QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO CRIME E NO CLAMOR PÚBLICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. A alusão à gravidade objetiva do crime e a sua repercussão no meio social ou à possibilidade de gerar uma sensação de impunidade na sociedade não são suficientes para a manutenção da prisão cautelar. Há de ser demonstrada a efetiva necessidade da segregação cautelar, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (Habeas Corpus - N. 2009.022383-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes. Julgamento: 21/09/2009)

Acresça-se a isso, a prisão preventiva só deve ser mantida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal.

Malgrado haver a materialidade delitiva e indícios de autoria, não há indicação concreta no caderno processual de que o paciente volte a delinquir ou que seja uma ameaça ao meio social ou testemunhas, que ainda haja repercussão social ou qualquer outro motivo que abala a ordem pública.

A gravidade do delito imputado ao paciente, como já firmado, não tem o condão de justificar a manutenção da prisão cautelar, que deve estar embasada em elementos concretos e objetivos.

Além disso, o ora paciente é primário e possui residência fixa.

Assim, a prisão antecipada imposta sem que estejam presentes os requisitos legais de forma concreta, antes da formação da culpa, que deve ser apurada no devido processo legal, não deve ser mantida, respeitando-se o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.

Do exposto, contra o parecer ministerial, concedo a ordem, a fim de que o paciente Josimar Marcos Maciel responda ao processo em liberdade, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e outras condições a ser estabelecidas pelo MM. Juiz de primeiro grau.

Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes Carli.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Manoel Mendes Carli, Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte e Romero Osme Dias Lopes.

Campo Grande, 5 de julho de 2010.




JURID - Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. [12/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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