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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança securitária. DPVAT. [12/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de cobrança securitária. DPVAT. Ausência de requerimento administrativo.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Apelação Cível - Sumário - N. 2010.018065-3/0000-00 - Ponta Porã.

Relator - Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Apelante - Marítima Seguros S/A.

Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.

Apelados - Luiz Soares da Silva e outro.

Advogado - Daniel Marques.

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR AFASTADA - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - GENITORES DO FALECIDO - ÚNICOS HERDEIROS - PRELIMINAR REJEITADA - LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO RECURSAL NÃO CONHECIDO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO IMPROVIDO.

Se a lei não exige que o beneficiário, ou aquele que alegue ter direito à indenização do seguro DPVAT esgote a via administrativa antes de deduzir sua pretensão em juízo, por certo que existe interesse processual da parte em buscar o Judiciário para ver resguardado seu direito, na forma do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Não há falar de ilegitimidade ativa ad causam se os autores comprovam que são pais do de cujus e únicos herdeiros, nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 e art. 792 do CC.

Se a sentença recorrida fixou o percentual do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais abaixo do que pleiteia o recurso e a norma invocada não é destinada ao vencido, falece-lhe interesse recursal nesse ponto.

Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, conforme previsão no artigo 17, VII, do CPC, impõe-se a aplicação de multa e indenização previstas no artigo 18 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 6 de julho de 2010.

Des. Rêmolo Letteriello - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello

MARÍTIMA SEGUROS S.A. interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ponta Porã-MS que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança securitária que lhe move LUIZ SOARES DA SILVA e MARIA APARECIDA CARMO DA SILVA para condenar a recorrente a pagar aos autores o valor de R$ 13.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios fixados no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida.

Aduz o apelante que os apelados não fizeram qualquer prova de que intentaram administrativamente pedido para receber o valor da indenização pleiteada em juízo, motivo pelo qual lhes falta interesse processual. Alega que considerando o princípio da actio nata o direito de ação nasceria com a recusa do pagamento do sinistro na instância administrativa, o que corresponderia ao evento danoso, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sustenta que embora a indenização tenha sido aplicada aos genitores da vítima, não houve comprovação da qualidade de únicos beneficiários, pois apesar de a vítima ter falecido no estado civil de solteiro não foi comprovado se possuía companheira ou filhos e, devendo ser aplicada a regra do art. 792 do CC, requer a reforma da sentença com a extinção do processo diante da ilegitimidade ativa dos recorridos. Pugna que seja observado o limite de 15% sobre o valor da condenação para a fixação dos honorários advocatícios, conforme imposto na Lei n. 1.060/50.

Em contrarrazões, os apelados pugnam pela improvimento do recurso e condenação do apelante à multa de 1% incidente sobre o valor da causa e ao pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º, do CPC, por tratar de recurso meramente protelatório.

VOTO

O Sr. Des. Rêmolo Letteriello (Relator)

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARÍTIMA SEGUROS S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Ponta Porã-MS que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança securitária que lhe move LUIZ SOARES DA SILVA e MARIA APARECIDA CARMO DA SILVA para condenar a recorrente a pagar aos autores o valor de R$ 13.500,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios fixados no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida.

Preliminarmente aduz o apelante que os apelados não fizeram qualquer prova de que intentaram administrativamente pedido para receber o valor da indenização pleiteada em juízo, motivo pelo qual lhes falta interesse processual. Alega que considerando o princípio da actio nata o direito de ação nasceria com a recusa do pagamento do sinistro na instância administrativa, o que corresponderia ao evento danoso, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

A irresignação não merece prosperar.

O fato de não haver sido procurada para efetivar o pagamento da indenização pleiteada pela apelada, não cria obstáculo algum à obtenção por parte desta. Além disso, diversamente do que sustentou, a lei não exige que o beneficiário, ou aquele que alegue ter direito à indenização do seguro DPVAT esgote a via administrativa antes de deduzir sua pretensão em juízo, visto que nenhum dispositivo legal poderia fazer tal exigência que fere frontalmente o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Constata-se do exame dos autos que Rogério Soares da Silva, filho dos autores, na data de 28.05.2009, foi vítima de acidente de trânsito, vindo a falecer e, diante desta realidade fática, os recorridos vieram a pugnar pelo recebimento da importância de R$ 13.500,00, com amparo na norma contida no artigo 3º, inc. I, da Lei nº 6.194/74.

De tal forma, por caracterizar-se o interesse processual, como a necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial, entendo restar comprovado o cumprimento à citada condição da ação, por parte dos recorridos.

Portanto, estando evidenciados os requisitos da necessidade e adequação, certo é que os recorridos têm interesse processual para ver reconhecido o seu direito material.

Assim sendo, rejeito a indigitada preliminar.

Ainda em sede de preliminar, sustenta que embora a indenização tenha sido aplicada aos genitores da vítima, não houve comprovação da qualidade de únicos beneficiários, pois apesar de a vítima ter falecido no estado civil de solteiro não foi comprovado se possuía companheira ou filhos e, devendo ser aplicada a regra do art. 792 do CC, requer a reforma da sentença com a extinção do processo diante da ilegitimidade ativa dos recorridos.

A sentença que afastou referida preliminar deve ser mantida, visto que da análise dos documentos acostados aos autos não há dúvidas da condição de que os pais de Rogério sejam seus únicos herdeiros, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de trazer prova em contrário, obedecida, portanto, a ordem da vocação hereditária para o pagamento do seguro em questão.

Portanto, afasto esta preliminar.

Quanto ao pedido para que seja observado o limite de 15% sobre o valor da condenação para a fixação dos honorários advocatícios, conforme imposto na Lei n. 1.060/50, também deve ser rejeitado, porquanto em primeiro lugar a sentença guerreada fixou o seu valor em 10% sobre a condenação e, por outro lado, referida norma se destina à condenação quando o vencido é beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso dos presentes autos, não havendo interesse recursal nessa parte, o pedido não deve ser conhecido.

No tocante ao pedido dos apelados de condenação da apelante à multa de 1% incidente sobre o valor da causa e ao pagamento da indenização prevista no art. 18, § 2º, do CPC, por tratar de recurso meramente protelatório e infundado, tenho que merece acolhimento, visto que o recurso como fora interposto se amolda à figura descrita no art. 17, VII, do CPC.

Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, reconhecendo a litigância de má-fé do recorrente, nos termos do art. 17, VII, do CPC, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório, fixando multa em 1% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 18, do CPC, e indenização em 5%, em favor das partes contrárias, nos termos do artigo 18, § 2º, do CPC.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Rêmolo Letteriello.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rêmolo Letteriello, Paschoal Carmello Leandro e Dorival Renato Pavan.

Campo Grande, 6 de julho de 2010.




JURID - Apelação cível. Ação de cobrança securitária. DPVAT. [12/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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