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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Tributário. Liberação de mercadoria. Lei nº 10.865/04. [12/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Liberação de mercadoria. Lei nº 10.865/04 COFINS-Importação e PIS-Importação.
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Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98551/PE (2006.83.00.011234-5)

APTE: FAZENDA NACIONAL

APDO: INDUSTRIA GRAFICA JARAGUA LTDA

ADV/PROC: JACKSON BORGES DE ARAÚJO

REMTE: JUÍZO DA 21ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE)

ORIGEM: 21ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO - PE

RELATOR: DES. FED. FRANCISCO WILDO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. LEI Nº 10.865/04 COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-IMPORTAÇÃO. EMPRESA SUBMETIDA AO SIMPLES - SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. LEI Nº 9.317/96. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

- A regra isentiva deve ser interpretada literalmente, enumerando expressamente os tributos que pretende abranger e, segundo o art. 177 do Código Tributário Nacional, "não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão". Considerando que a Lei nº 10.865/2004 instituidora da COFINS-Importação e do PISImportação é posterior à Lei nº 9.317/96 - que trouxe um rol de isenções para as pessoas submetidas ao SIMPLES- SIMPLES - SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - e que não traz nenhuma menção à isenção das referidas exações, conclui-se pela legalidade da cobrança das mesmas.

- A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o novo SIMPLES previu expressamente a possibilidade de incidência da COFINS - Importação e do Pis-Importação para as pessoas jurídicas submetidas a tal regime, no art. 13, § 1º, XII, dirimindo as divergências sobre a matéria.

- Precedentes do colendo STJ (AGRESP 200901179620, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 07/12/2009, RESP 200800592308, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, 11/05/2009 e RESP 200801116807, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 15/09/2008)

- Apelação e remessa providas.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 29 de junho de 2010.
(Data de julgamento)

Des. Fed. FRANCISCO WILDO
Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Trata-se de apelação e remessa de sentença concessiva da segurança impetrada por INDÚSTRIA GRÁFICA JARAGUÁ LTDA, visando à declaração de liberação de mercadoria importada, independentemente do pagamento da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação, por entender indevidas em virtude de sua condição de empresa de pequeno porte submetida ao regime tributário trazido na Lei nº 9.317/1996.

O douto sentenciante entendeu que a lei do SIMPLES não restou revogada pela Lei nº 10.865/04, instituidora das referidas exações, vez que aquela é especial, a impor a aplicação do brocardo "lex speciallis derrogat lex generalis".

Apelação do INSS asseverando que a Lei nº 10.684/04 não concedeu nenhuma isenção às pessoas jurídicas que optam pelo SIMPLES, de que cuida a Lei nº 9.317/96, sendo portanto, cabível a cobrança dos tributos em comento, quando da ocorrência de seus fatos geradores. Aduz, ainda, que a inscrição no SIMPLES não dispensa as contribuições que foram instituídas com base em emendas constitucionais posteriores.

Apesar de devidamente intimado a apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO

VOTO

O Sr. Des. Fed. FRANCISCO WILDO (Relator):

Discute-se, aqui, a possibilidade de ver declarada a liberação de mercadoria importada, independentemente do pagamento da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação, em virtude da condição da empresa de pequeno porte está submetida ao regime tributário da Lei nº 9.317/96 (SIMPLES).

É cediço que o regime especial de tributação, o SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317/96 e posteriormente alterado pelas Leis Complementares 123/06, 127/07 e 128/08, estabeleceu normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, em observância ao comando preconizado no art. 179 da Constituição Federal.

No bojo da lei instituidora do referido programa houve previsão quanto ao pagamento único de diversos tributos e à dispensa do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Eis trecho do referido diploma leal:

"Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

§ 4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União." (grifo nosso)

In casu, o ponto nodal cinge-se em verificar se a referida previsão de dispensa abarca as exações da COFINS-Importação e do PIS/PASEP-Importação, criados pela Lei nº 10.865/04.

Vejamos o que diz o Código Tributário Nacional cerca da matéria relativa à isenção:

"Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição em lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão."

Anoto que a regra isentiva deva ser interpretada literalmente, enumerando expressamente os tributos que pretende abranger e, segundo o dispositivo transcrito, não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Considerando que a Lei nº 10.865/2004 instituidora da COFINS-Importação e PISImportação é posterior à Lei nº 9.317/96 e que não traz nenhuma menção à isenção das referidas exações, conclui-se pela legalidade da cobrança das mesmas. Ademais, parece-me que se o legislador ordinário quisesse contemplar as pessoas jurídicas submetidas ao SIMPLES com a isenção aqui discutida, assim o teria feito, bastava que alterasse a Lei nº 9.317/96, incluindo-as no rol dos tributos dispensados de recolhimento.

A título de elucubração ressalto que tal celeuma intrpretativa restou posteriormente superada pela Lei Complementar nº 123/2006, que trouxe expressamente a possibilidade de incidência da COFINS - Importação e do Pis-Importação, no art. 13, § 1º, XII.

À guisa de exemplificação trago à colação ementas do colendo STJ e desta eg. Corte a corroborar o entendimento acima esposado:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO - LEI N. 9.317/96 - PESSOA JURÍDICA - SIMPLES - ISENÇÃO - NÃOOCORRÊNCIA - LEI N. 10.865/04 - ARTS. 111 E 177 DO CTN.

(...)

2. Ademais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a adesão ao SIMPLES não exclui, por si só, a incidência do PIS-Importação e COFINS-Importação, pois estes tributos foram criados posteriormente à instituição do benefício. Precedentes: REsp 1.060.145/PE, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 04.09.2008; REsp 1.039.325/PR, 2ª T., Min. Herman Benjamim, DJe de 13/03/2009. 2. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.040.640/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11.5.2009). 3. Ressalte-se que, por oportuno, a decisão recorrida teve como fundamento não apenas o art. 177, II do Código Tributário Nacional - alegado pela ora agravante como não prequestionado - mas os demais dispositivos apontados no recurso especial - devidamente prequestionados - e a jurisprudência pacífica desta Corte.

(...). Agravo regimental improvido.

(AGRESP 200901179620, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 07/12/2009)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. PISIMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 9.317/96. SIMPLES. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 177 DO CTN.

1. A adesão ao SIMPLES não exclui, por si só, a incidência do PISImportação e COFINS-Importação, pois estes tributos foram criados posteriormente à instituição do benefício. Precedentes: REsp 1.060.145/PE, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 04.09.2008; REsp 1.039.325/PR, 2ª T., Min. Herman Benjamim, DJe de 13/03/2009. 2. Recurso especial parcialmente provido.

(RESP 200800592308, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, 11/05/2009)

PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 9317/96. SIMPLES. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 177 DO CTN. I - Nos termos do art. 177 do Código Tributário Nacional, a concessão da isenção não se estende aos tributos instituídos posteriormente. Na presente hipótese, o benefício isentivo foi estipulado no § 4º do art. 3º da Lei 9.317/96, e as malsinadas contribuições foram criadas pela Lei 10.865/04. Nesse panorama, observa-se a ilegalidade da isenção da qual a recorrida pretende se beneficiar, visto que a lei não poderia isentar contribuições que ainda não existiam à época de sua concessão. Trata-se interpretação completamente dissociada da inteligência do artigo que estipulou a regra isentiva. II - Fazendo uma interpretação teleológica da Lei 9.317/96, infere-se que, caso as contribuições PISIMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO já existissem à época da referida lei, certamente não teriam sido isentadas pelo legislador, uma vez que este não demonstrou interesse em isentar os optantes do SIMPLES das contribuições que custeiam a Seguridade Social. Tal fundamento é corroborado pela possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, alíneas "b" e "d" do art. 3º da citada lei, pelo Sistema Simplificado por ela regulado. III - E não poderia ser de outra forma, pois não seria razoável que esta isentasse contribuições destinadas à Seguridade Social, garantia estatal que deverá ser custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, inclusive pelo importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar, nos ditames do art. 195, IV, da Carta Magna. IV - Com o advento da Lei Complementar 123/06, que revogou a Lei 9.317/96 e passou a regulamentar o SIMPLES FEDERAL, restou sanada a dúvida interpretativa, uma vez que deixou clara a intenção legislativa de tributar as EPP e MP, mesmo optantes pelo SIMPLES. V - Recurso especial provido.

(RESP 200801116807, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 15/09/2008)

Por todo o exposto, dou provimento à apelação e à remessa.

É como voto.




JURID - Tributário. Liberação de mercadoria. Lei nº 10.865/04. [12/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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