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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Dano moral. Alimentos. Vítima de disparo de fogo. [20/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Responsabilidade civil. Dano moral. Alimentos. Vitima de disparo de fogo efetuado por vigilante noturno.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

Apelação nº 118967/2009

Publicado em 25.05.2010

APELANTE: S. I. B. S., REPRESENTADO POR SUA MÃE IVONE DOMINGAS SABARÁ

APELADA: INTEGRAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.

APELADA: SADIA S.A.

Número do Protocolo: 118967/2009

Data de Julgamento: 12-5-2010

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - ALIMENTOS - VITIMA DE DISPARO DE FOGO EFETUADO POR VIGILANTE NOTURNO - VÍTIMA EM ATIVIDADE DELITUOSA - EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA DO PATRIMÔNIO RECONHECIDA NA ESFERA PENAL - COISA JULGADA NO CÍVEL - IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

"Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". (art. 65 do CPP).

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação de improcedência de pedidos de indenização e pensão alimentícia, por morte decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por vigilante de empresa privada (fls. 438/444).

O apelante sustenta: não houve culpa exclusiva da vítima; não há justificativa para o comportamento violento do vigilante despreparado; a vítima não estava armada, não esboçou reação violenta; o tiro foi disparado de cima para baixo; a vítima não oferecia nenhum risco ao funcionário da empresa de vigilância privada; estava no local selecionando material a ser reciclado; não há falar em legítima defesa, seja do vigilante, seja do patrimônio por ele guardado; a excludente não foi comprovada; não houve agressão por parte da vítima e muito menos uso moderado dos meios necessário, senão excesso na defesa e inadmissível desproporção entre o bem jurídico atacado e a lesão ou o perigo para o agressor; as esferas - civil e penal - são independentes; na decisão criminal não se reconheceu a inexistência material do fato (art. 66 do CPP); no crime a culpa tem maior peso; o juízo civil admite até mesmo a culpa levíssima para reconhecimento do dever de indenizar, conforme lição doutrinária que colaciona.

Ao final, requer o provimento do recurso e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 448/455).

Em contra-razões, a Integral Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. (fls. 459/471) e a Sadia S.A (fls. 472/475) requerem o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O autor apelante é filho de Geovane Sabará que faleceu por volta da 01h30m do dia 15-07-2004, dentro do pátio da empresa Sadia S.A., em Várzea Grande, vítima de disparo de arma de fogo efetuado por Edevaldo de Arruda Leite, vigilante profissional e funcionário da primeira apelada e que prestava serviço de guarda no local.

Pretende a reforma da improcedência dos pedidos de indenização e pensão.

A r. decisão, porém, não merece reforma, como revela o excerto:

"Pelo que foi dado extrair da prova documental e testemunhal vertida para os presentes autos, o evento lesivo ocorreu na primeira hora da madrugada do dia 15-07-2004, quando o pai do autor, vítima fatal do infausto incidente, após haver adentrado furtivamente no pátio interno da 2ª requerida e em meio à escuridão, tentava subtrair materiais de sucata pertencentes a esta última, sendo surpreendido pelo disparo efetuado pelo vigilante. (...) À toda evidência, encontrava-se a vítima, ao ser surpreendida pelo disparo que lhe ceifou a vida, em atitude delituosa contra o patrimônio da segunda requerida, tendo dessa forma dado causa à reação daquele a quem fora confiada a vigilância do pátio da empresa, não havendo assim porque falar em ato ilícito, por culpa ou dolo, do autor do disparo. (...) Inafastável que, ao efetuar o disparo letal, fê-lo o seu autor no legítimo exercício da própria vida e do patrimônio da empresa confiado à sua guarda e vigilância, o que afasta qualquer idéia de dolo ou culpa. (...) Tanto isso é verdadeiro que o inquérito que apurou o fato na esfera criminal foi, ao final, arquivado a requerimento do Ministério Público, por não haver seu representante encontrado indícios da prática de crime suficientes para embasar a denúncia para a instauração de ação penal. (...) Vale transcrever excerto da decisão judicial que acolheu o pedido de arquivamento do inquérito mencionado, da lavra da eminente e criteriosa magistrada Dra. Maria Erotides Kneip Macedo, a qual deixou assentado o seguinte (doc. De fls. 390): (...)

'XI - Assim, mesmo que não haja prova indubitável quanto á legítima defesa própria (havendo somente as declarações do próprio indiciado), devidamente caracterizada a legítima defesa do patrimônio, hábil ao reconhecimento da excludente, sendo nesse sentido o entendimento jurisprudencial: (...) 'Não é só a vida e a integridade física que goza da proteção da legítima defesa. Todos os direitos podem e devem ser objeto de proteção, incluindo-se a posse e a propriedade' (TJ/SP, JTJ, 204/262). (...)

'Vigia que, para proteger patrimônio e a própria vida, abate ladrão que, alta madrugada, invade residência ou estabelecimento comercial para furtar: legítima defesa'.' (...)

Dessa sorte, não vejo como atribuir às Requeridas qualquer responsabilidade pelo nefasto incidente noticiado no pedido, o qual fora, evidentemente, provocado pela própria ação da vítima, pai do requerente, sendo desta, por conseguinte, a exclusiva culpa do ocorrido. Inexistente, assim, qualquer dever de indenizar, por absoluta ausência dos pressupostos legais a que alude o art. 186 do Código Civil". (fls. 442/444).

Como se vê, na sentença penal reconheceu-se expressamente que o ato foi praticado em legítima defesa do patrimônio. Segundo o art. 65 do Código de Processo Penal, "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

Do mesmo modo, dispõe o Código Civil de 2002:

"Art. 188 - Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".

Diante dos fatos já apurados na esfera penal e dos dispositivos acima transcritos, forçoso concluir que as alegações do apelante não justificam a reforma da decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DR. CIRIO MIOTTO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 12 de maio de 2010.

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DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR




JURID - Dano moral. Alimentos. Vítima de disparo de fogo. [20/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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