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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Contrato a termo rescisão antecipada. Avaliação do empregado [12/07/10] - Jurisprudência


Contrato a termo rescisão antecipada previsão de avaliaçao do empregado.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

(TRT 3ª R.; 993/2009-087-03-00.2; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Cleber Lucio de Almeida; DEJMG09/07/2010)

Processo: 00993-2009-087-03-00-2 RO

Data da Sessão: 28/06/2010

Data da Publicação: 09/07/2010

Órgão Julgador: Primeira Turma

Juiz Relator: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida

Juiz Revisor: Des. Manuel Candido Rodrigues

RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S.A.

RECORRIDO:CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA VIANA

EMENTA: CONTRATO A TERMO RESCISÃO ANTECIPADA PREVISÃO DE AVALIAÇAO DO EMPREGADO. A dispensa do autor ocorrida durante o pacto de experiência, cumpria ser justificada no não atendimento de critérios de avaliação de capacidade e adaptação ao trabalho e disciplinar, em conformidade com o edital do concurso público a que se submeteu e cláusula do contrato de trabalho. O reclamado, contudo, não demonstrou que tenha realizado a avaliação do reclamante e procedeu à sua dispensa antes do término do contrato. O ato da dispensa, embora não tenha atendido às condições contratuais e regulamentares previstas, não enseja a reintegração no emprego. É que se trata de contrato a prazo determinado, que tem período de vigência limitado a noventa dias. No termo final do contrato, a reclamada goza do direito de dispensar o autor, sem necessidade de qualquer motivação. E o tendo feito antes do seu término, resta-lhe apenas indenizar o reclamante das parcelas devidas face ao rompimento antecipado do pacto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4a. Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrente, BANCO DO BRASIL S.A. e, como recorrido, CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA VIANA.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da 4a. Vara do Trabalho de Betim, pela sentença de f. 291/296, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos formulados para condenar o reclamado a reintegrar o reclamante na mesma função e a pagar-lhe todos os salários, auxílio alimentação, auxílio refeição e PLRs vencidos durante o período de afastamento, bem como para condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato assistente.

O reclamado interpôs recurso ordinário (f. 297/303), requerendo a absolvição da condenação à reintegração no emprego e ao pagamento dos salários e vantagens vencidos.

A reclamada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (f. 316/322).

Tudo visto e examinado.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso ordinário, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Conheço também das contrarrazões, uma vez que tempestivas e subscritas por procuradora regularmente constituída (f. 162).

MÉRITO

Reintegração no Emprego

Inconforma-se o reclamado com a condenação à reintegração do reclamante e ao pagamento dos salários vencidos, sustentando que a dispensa do autor no período de experiência ocorreu em observância da legislação pertinente e do edital de concurso; que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista pode ocorrer sem a devida motivação, sendo desnecessária a justificativa pelo não aproveitamento do reclamante durante ou ao final do contrato de experiência.

Razão não lhe assiste.

O reclamante foi admitido pelo reclamado em 19.11.2007, após aprovação em concurso público, mediante contrato de experiência de noventa dias, com previsão de término em 16.02.08 (f. 15). A reclamada rescindiu o contrato em 10.01.2008 (f. 179).

O edital de concurso a que se submeteu o autor estabelece que:

"11.2 Na contratação, os candidatos assinarão com o BANCO DO BRASIL S.A. Contrato Individual de Trabalho, a título de experiência, pelo prazo de 90 dias, o qual se regerá pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fazendo jus às vantagens descritas no item 2 deste edital. Nesse período, os admitidos serão avaliados sob o aspecto da capacidade e da adaptação ao trabalho e sob o ponto de vista disciplinar.

11.3 Durante a vigência do prazo de experiência, o candidato que não atender às expectativas do BANCO DO BRASIL S.A. terá rescindido o seu contrato de trabalho e receberá todas as parcelas remuneratórias devidas na forma da lei." (f. 23/24)

A previsão contida no item 11.2 do edital integra também o contrato de experiência:

"3. Durante o período de experiência, o empregado serah avaliado sob os aspectos de capacidade, adaptação ao trabalho e disciplinar, os quais não atendidos implicarão a rescisão do presente contrato, na forma da lei." (f. 15)

Como se extrai da regra editalícia e da cláusula contratual em comento, o reclamado vinculou o rompimento antecipado do pacto de experiência ao não atendimento pelo empregado de critérios de avaliação de capacidade e adaptação ao trabalho e disciplinar.

É certo que o inciso II, do parágrafo 1o., do artigo 173, da Constituição da República, inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista no regime jurídico aplicável às empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Estão, portanto, em posição de igualdade com os empregadores da iniciativa privada, quando contratam empregados pelo regime celetista. E com isso, assume as funções e prerrogativas afetas ao setor privado, descritas na CLT, tornando, assim, dispensável qualquer motivação para a dispensa. Nesse sentido são a Súmula 390 e a OJ no. 247 da SDI-1, ambas do TST.

No entanto, o reclamado instituiu condição suspensiva para a dispensa do reclamante, no curso do contrato de experiência, vinculando-a ao desatendimento, segundo avaliação, de "aspectos de capacidade, adaptação ao trabalho e disciplinar".

A dispensa do autor ocorrida durante o pacto de experiência, cumpria ser justificada no mau desempenho em algum desses aspectos. A reclamada, contudo, não demonstrou que tenha realizado a avaliação do reclamante e procedeu à sua dispensa antes do término do contrato. O ato da dispensa, embora não tenha atendido às condições contratuais e regulamentares previstas, não enseja a reintegração no emprego. É que se trata de contrato a prazo determinado, que tem período de vigência limitado a noventa dias. No termo final do contrato, a reclamada goza do direito de dispensar o autor, sem necessidade de qualquer motivação. E o tendo feito antes do seu término, resta-lhe apenas indenizar o reclamante das parcelas devidas face ao rompimento antecipado do pacto.

Em vista disso, dou provimento parcial ao recurso para absolver o reclamado da condenação à reintegrar o reclamante e para limitar a condenação ao pagamento do saldo de salário referente a janeiro/2008, férias proporcionais + 1/3, PLR e auxílio refeição e auxílio alimentação referente aos dez dias de janeiro, autorizada a compensação das parcelas quitadas ao mesmo título das deferidas.

ISTO POSTO, dou provimento parcial ao recurso para absolver o reclamado da condenação à reintegrar o reclamante e, no mais, limitar a condenação ao pagamento do saldo de salário referente a janeiro/2008, férias proporcionais + 1/3, PLR, auxílio refeição e auxílio alimentação referentes a dez dias de janeiro, autorizada a compensação das parcelas comprovadamente quitadas ao mesmo título das deferidas.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para absolver o reclamado da condenação à reintegrar o reclamante e, no mais, limitar a condenação ao pagamento do saldo de salário referente a janeiro/2008, férias proporcionais + 1/3, PLR, auxílio refeição e auxílio alimentação referentes a dez dias de janeiro, autorizada a compensação das parcelas comprovadamente quitadas ao mesmo título das deferidas. Fixou o valor da condenação em R$1.000,00 (um mil reais) e das custas processuais em R$20,00 (vinte reais), pelo reclamado. O reclamado fica autorizado a requerer a devolução das custas recolhidas a maior à Receita Federal mediante procedimento administrativo próprio.

Belo Horizonte, 28 de junho de 2010.

CLÉBER LÚCIO DE ALMEIDA
Juiz Convocado




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