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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança. Poupança. [12/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de cobrança. Poupança. Preliminar de prescrição. Afastada. Mérito. Plano Bresser.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.018982-6/0000-00 - Nova Andradina.

Relator - Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Apelante - Banco do Brasil S.A.

Advogados - Khalid Sami Rodrigues Ibrahim e outro.

Apelado - Sebastião Liberato da Rocha.

Advogados - José Liberato da Rocha e outro.

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - PLANO BRESSER - CRITÉRIOS MANTIDOS NA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO AO IGPM - AFASTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

A orientação pacífica do STJ é no sentido de que os juros e a correção monetária relativos à depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 178, § 10, III, do CC de 1916, mas aquele considerado para a cobrança do principal, ou seja, vinte anos.

O percentual a ser aplicado nos casos de cobrança de diferença na remuneração das cadernetas de poupança abertas e renovadas até 15 de junho de 1987, é o IPC relativo àquele mês, ou seja 26,06%, consoante precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

Des. Sérgio Fernandes Martins - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Sebastião Liberato da Rocha.

O recorrente argúi preliminar de prescrição.

No mérito, sustenta o apelante que "em nenhum momento o apelado requereu que seus rendimentos fossem atualizados monetariamente pelo IGPM. Aliás, o mérito da questão se prende justamente nos rendimentos da caderneta de poupança, de modo que ao determinar que o apelante pague o valor da condenação atualizado pelo IGPM que não fez parte do pedido, representa claramente julgamento extra petita" (f. 61)

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (f. 71-76)

VOTO

O Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins (Relator)

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Sebastião Liberato da Rocha.

Analiso, em primeiro lugar, a prefacial arguida pelo banco-apelante.

Prescrição.

A alegada prescrição quinquenal não merece guarida.

Afasto, assim, a prefacial de mérito suscitada pelo apelante.

Com efeito, o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 178, § 10, III(1) - Chamada de notas, do Código Civil de 1916, não se aplica à espécie, pois os juros remuneratórios da conta-poupança, como cediço, são capitalizados mensalmente e, portanto, somam-se ao capital e à correção monetária, perdendo em razão disso a sua natureza acessória, o que atrai a incidência, no caso, da prescrição vintenária, prevista no artigo 177(2) - Chamada de notas, caput, do Diploma Civil de 1916, vigente à época dos fatos.

Portanto, o prazo prescricional, na hipótese vertente, é o de 20 anos, pois a responsabilidade, no caso, é de natureza civil e a edição do Plano Bresser deu-se na vigência do Código Civil de Bevilácqua, sendo que o Código Civil de 2002 somente entrou em vigor quando ultrapassada mais da metade do tempo para que ocorresse o prazo prescricional previsto na legislação revogada(3) - Chamada de notas.

Nesse sentido, aliás, veja-se o que afirmou o Ministro Aldir Passarinho Júnior, citado pelo Ministro Fernando Gonçalves(4) - Chamada de notas, em julgamento no Superior Tribunal de Justiça:

"Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros ou da atualização monetária com base no disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil. É que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias e a questão sob exame se refere à correção monetária e juros capitalizados ao principal (depósito em poupança), e com ele se confunde, pois a atualização apenas mantém a integridade do capital mutuado (art. 1.256 do Código Civil), não possuindo natureza acessória. Aplica-se a regra geral da prescrição vintenária do art. 177 do CCB."

Sobre a matéria, eis outro precedente do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA. 1. A orientação adotada na decisão ora agravada está pacificada no âmbito da 2ª Seção deste STJ, que, por ocasião do julgamento do REsp 602.037/SP, decidiu que os juros e a correção monetária relativos à depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 178, §10, III, do CC de 1916, mas aquele considerado para a cobrança do principal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.(5) - Chamada de notas"

Assim, como afirmado, rejeito a preliminar suscitada.

No mérito, o presente recurso de apelação deve ser improvido. Vejamos:

Plano Bresser

Quanto ao chamado Plano Bresser propriamente dito, destaco inicialmente trecho da sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara cível da Comarca de Campo Grande em caso idêntico ao presente:

"Em abril de 1987, em meio à crise provocada pelo fracasso do Plano Cruzado, e com a inflação em alta, Luiz Carlos Bresser Pereira assumiu o Ministério da Fazenda do Governo José Sarney. Um mês após a sua posse a inflação atingiu o índice de 23,21%. O grande problema era o déficit público, pelo qual o governo gastava mais do que arrecadava, sendo que nos primeiros quatro meses de 1987, foi apresentado um plano econômico de emergência, o Plano Bresser, onde se instituiu o congelamento dos preços, dos aluguéis, dos salários e a UPR como referência monetária para o reajuste de preços e salários. Com o intuito de diminuir o déficit público algumas medidas foram tomadas, tais como: desativar o gatilho salarial, aumentar tributos, eliminar o subsídio do trigo e adiar as obras de grande porte já planejadas, entre elas o trem-bala entre São Paulo e Rio, a Ferrovia Norte-Sul e o pólo-petroquímico do Rio de Janeiro. As negociações com o FMI foram retomadas, ocorrendo a suspensão da moratória. Mesmo com todas essas medidas a inflação atingiu o índice alarmante de 366% em dezembro de 1987. O Ministro Bresser Pereira demitiu-se do Ministério da Fazenda em 6 de janeiro de 1988 e foi substituído por Maílson da Nóbrega. Em meio a essa crise político-econômica, o Banco Central do Brasil emitiu a Resolução n. 1.338/87, resolvendo que as instituições financeiras, em julho de 1987, aplicariam aos saldos das cadernetas de poupança de seus clientes a variação produzida pelas Letras do Banco Central (LBC), em junho de 1987, cujo índice foi de 18,0205%. Entretanto, o artigo 12, do Decreto-lei n. 2.284/86, com redação do Decreto-lei n. 2.290/86, consagrava que as cadenetas de poupança deveriam ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o maior índice. O índice de Preços ao Consumidor (IPC), em junho de 1987, foi de 26,06%, sendo claramente maior que o índice produzido pelas Letras de Banco Central (LBC). Dessa forma, com fundamento na Resolução n. 1.338/87, as instituições financeiras corrigiram as cadernetas de poupança com índice inferior (LBC) ao devido (IPC), evidenciando a perda material na correção das cadernetas de poupança"(6) - Chamada de notas.

Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o percentual a ser aplicado nos casos de cobrança de diferença na remuneração das cadernetas de poupança abertas e renovadas até 15 de junho de 1987 é o de 26,06% correspondente à variação do IPC, consoante os incisos I e II da Resolução n. 1.336/87 que assim preceitua:

"O item II da Resolução n. 1.216, de 24.11.86, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - O valor da OTN, até o mês de dezembro de 1987, independentemente da data de sua emissão, será atualizado mensalmente tendo por base a variação do IPC ou os rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o índice que maior resultado obtiver, observado, para o valor da OTN do mês de março, o disposto no parágrafo único do art. 6. do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86. O valor da OTN a partir do mês de janeiro de 1988, inclusive, será atualizado mensalmente com base nos rendimentos produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC)..

"II - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e o Fundo de Participações PIS/PASEP continuarão sendo corrigidos pelos mesmos índices de atualização do valor nominal da OTN definidos no item anterior.(7) - Chamada de notas" (grifei)

Nesse sentido, aliás, colho a seguinte jurisprudência:

"CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26, 06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO.

I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes.

II. No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.

III. no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Precedentes.

IV. Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à configuração no caso da litigância de má-fé.

V. Agravo regimental improvido"(8) - Chamada de notas.

Conclui-se, portanto, que a sentença combatida deve ser mantida neste ponto, para que seja aplicado o percentual de 26,06%, ao saldo existente no mês de junho de 1987, para as poupanças abertas e renovadas até o dia 15 daquele mês e ano, o que ocorreu no caso em análise.

Em relação aos índices de correção monetária, entendo que o índice a ser aplicado deve ser o IGPM-FGV, índice que, conforme tem decidido esta Turma, melhor reflete a inflação do período. Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita quando o Juízo a quo lança mão de parâmetro amplamente utilizado por este Sodalício, independentemente de pedido expresso da parte sobre qual deve ser o índice a ser adotado.

Assim, hei por bem manter a aplicação do IGPM-FGV como índice de correção monetária, afastando, destarte, a alegação de julgamento extra petita.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Sérgio Fernandes Martins, João Maria Lós e Divoncir Schreiner Maran.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

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Notas:


1 - Art. 178. Prescreve: § 10 - Em 5 (cinco) anos: (...)

III - Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. [Voltar]


2 - Art. 177 do Código Civil de 1916: " As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas". [Voltar]


3 - "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". [Voltar]


4 - REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 471. [Voltar]


5 - AgRg no REsp 1086976/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª região), Quarta Turma, julgado em 06/11/2008, DJE 24/11/2008. [Voltar]


6 - Ação de Cobrança n. 001.08.000548-0 - 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. DJ n. 1817, p. 271-273, de 23.9.2008. [Voltar]


7 - Resolução n. 1.336/87. [Voltar]


8 - AgRg no Ag 990.050/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008. [Voltar]




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