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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - Apelação cível. Ação de restituição de parcelas pagas. [06/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de restituição de parcelas pagas. Preliminares de prescrição e intervenção.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2010.002428-3, de Mondaí

Relator: Des. João Henrique Blasi

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INTERVENÇÃO DA ANEEL E ELETROBRAS AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR NA INSTALAÇÃO E EXPANSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO PROVIDO.

I. À pretensão pessoal de indenização, em face de enriquecimento sem causa, aplicam-se as regras do art. 177 do Código Civil de 1916 e do art. 206, § 3º, IV, do Código atual, reverenciados os ditames do art. 2.028 do novo Diploma, no concernente ao direito intertemporal.

II. Faz-se desnecessária a intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Eletrobras - Centrais Elétricas do Brasil S/A em demanda que visa à restituição de parcelas pagas na expansão de rede de eletrificação rural, pois foi a Celesc Distribuição S/A quem diretamente implementou o programa e exigiu a participação financeira dos consumidores no custeio das obras.

III. Havendo previsão na legislação específica (arts. 138 e 140, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 41.019/57, e art. 14, III, da Lei n. 9.427/96), faz-se admissível a participação financeira dos consumidores interessados na instalação e expansão de rede de eletrificação rural, não havendo, assim, falar na devolução dos valores pagos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.002428-3, da comarca de Mondaí (Vara Única), em que é apelante Celesc Distribuição S/A e apelado Ildo Hertzog Strege:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Celesc Distribuição S/A, representada pelo Advogado Leonardo Stringhini, deduziu apelação (fls. 166 a 182) em face de sentença lavrada pelo Juiz Rogério Carlos Demarchi (fls. 152 a 163), que julgou procedente ação de restituição de parcelas pagas aforada por Ildo Hertzog Strege, representado pelo Advogado Leocir Meazza, para:

[...] CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, da importância que desembolsou na instalação da rede de energia elétrica em sua propriedade, cujo quantum será apurado em liquidação, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da avaliação, e juros de mora, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação. (fl. 163)

E rematou:

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, este que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, devidamente atualizada (CPC, art. 20, § 3.º). (fl. 163)

Sustenta a apelante, isagogicamente, a prescrição da pretensão do autor e a imprescindibilidade de participação da ANEEL e da Eletrobras no feito, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. No mérito, assere a existência de previsão legal acerca da participação financeira dos consumidores nos programas de eletrificação rural (fls. 166 a 182).

Com contrarrazões (fls. 187 a 193), vieram-me os autos.

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, enfatize-se que a pretensão do autor/apelado, de ver-se ressarcido do dispêndio, que considera ilegal, de valores alusivos à expansão de rede de energia elétrica, tem gênese no momento do efetivo desembolso.

E, dada a natureza da pretensão, a regra prescricional incidente é aquela engastada no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 3º Em 3 (três) anos:

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Consigne-se que o referido comando não encontra correspondência no Código Civil revogado, razão pela qual a regra prescricional aplicável, à luz da Codificação anterior, era a das ações pessoais, portanto vintenária, de acordo com o art. 177 daquele Diploma.

Dessa forma, averbe-se que se faz aplicável a regra de transição inserta no art. 2.028 do (atual) Código Civil, segundo a qual mantém-se o prazo prescricional da Codificação anterior (de 1916), se, na data da entrada em vigor da nova Codificação (janeiro de 2003), "houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada", o que é o caso, tendo em conta que o pagamento do valor questionado remonta ao ano de 1989, momento que a ré reconhece como sendo aquele em que se deu a ligação da unidade de consumo do autor (fl. 25).

É, portanto, de ser rejeitada a tese prescricional arguida.

Outrossim, é de afastar-se a alegada necessidade de intervenção da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Eletrobras - Centrais Elétricas do Brasil S/A no feito, pois foi a apelante quem diretamente implementou o programa de expansão da rede de eletrificação rural e exigiu a participação financeira dos consumidores no custeio das obras.

Neste sentido colaciono:

O simples fato de a ANEEL ter regulamentado a cobrança em discussão e a Eletrobrás ter lançado os programas que foram executados pela Celesc, não tornam aquelas empresas listisconsortes da prestadora de serviços, pois a relação contratual se estabelece entre esta e o consumidor e o julgamento do caso não afetará aquela agência reguladora, uma vez que apenas possibilitaram referida cobrança. (AC n. 2009.031754-8, de Mondaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29.7.09).

De conseguinte, não há falar na incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da actio.

Adentrando no exame do meritum causae, razão assiste à apelante, pois revela-se admissível, pela legislação regente, a participação financeira dos consumidores interessados na instalação e expansão da rede de eletrificação rural, nos termos dos arts. 138 e 140, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 41.019/57, assim vazados:

Art. 138. Os encargos de responsabilidade do concessionário e do consumidor, decorrentes do atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga, dependentes ou não de obras no sistema elétrico, serão definidos em ato do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

[...]

Art. 140. O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art. 138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor.

§ 1º A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado.

§ 2º Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra. A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas.

Por sua vez, a Lei n. 9.427/96, que instituiu a ANEEL e disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, estabelece em seu art. 14, III, que:

Art. 14. O regime econômico e financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

[...]

III - a participação do consumidor no capital da concessionária, mediante contribuição financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme definido em regulamento;

A propósito, da jurisprudência desta Corte recolho:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. PROGRAMAS "VIVA LUZ" E "LUZ NO CAMPO". PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO NO FINANCIAMENTO DO CUSTO DA EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA NO MEIO RURAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL CONTROVERTIDO, PREJUDICIAL AFASTADA. ADESÃO CONTRATUAL LIVRE E VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.

Nenhum abuso ou lesão ao Código de Defesa do Consumidor emerge da celebração de contrato através da qual o morador de região rural adere, com absoluta liberdade, a um programa para a extensão da rede de energia elétrica, cujo financiamento é compartilhado, em menor extensão (25%), pelo usuário-interessado e, no restante, pela concessionária do serviço público e pelo Governo do Estado. (AC n. 2008.069353-1, de Mondaí, rel. Des. Newton Janke, j. 31.3.09).

ADMINISTRATIVO E CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PAGAMENTO DE RATEIO DE DESPESAS PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRETENSÃO DO USUÁRIO AO RESSARCIMENTO - DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELA CELESC SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - ARTS. 138 E 140, §§ 1º E 2º, DO DECRETO N. 41.019/57, E ART. 14, III, DA LEI N. 9.427/96 - LEGALIDADE DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ARCADO COM A TOTALIDADE DOS CUSTOS DA OBRA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PRETENDIDA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE.

É devida a participação financeira dos consumidores interessados na instalação de redes elétricas em seus imóveis rurais, uma vez que há previsão expressa na legislação específica (arts. 138 e 140, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 41.019/57, e art. 14, III, da Lei n. 9.427/96). Portanto, não cabe a restituição do valor investido em face do contrato de eletrificação rural. O ressarcimento somente seria admitido se o consumidor tivesse assumido a totalidade dos custos da obra, caso em que receberia de volta a cota de responsabilidade da concessionária (art. 140, § 2º, do Decreto n. 41.019/57, e Decreto Estadual n. 395/95). (AC n. 2009.031474-8, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, j. 2.7.09).

Portanto, sem mais disceptações, tal a pacificidade da matéria em debate na ambiência deste Tribunal, é de ser dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, respondendo o acionante pela sucumbência.

DECISÃO

Ante o exposto, à unanimidade, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada, porém, a isenção ditada pelo art. 12 da Lei n. 1.060/50.

O julgamento, realizado no dia 1º de junho de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Jânio de Souza Machado.

Florianópolis, 1º de junho de 2010

João Henrique Blasi
Relator




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