Anúncios


terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. [06/07/10] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Motorista de caminhão causa morte do filho dos autores.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2010.029526-0, de São Bento do Sul

Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE EFETUA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AS DEVIDA CAUTELA E ATINGE MOTOCICLETA, CAUSANDO A MORTE DO FILHO DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À CULPA. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TESTE DE ALCOOLEMIA. CULPA CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. ABALO PRESUMIDO ANTE A PERDA DE ENTE QUERIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 50.000,00, DISTRIBUÍDOS IGUALMENTE ENTRE OS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.029526-0, da comarca de São Bento do Sul (2ª Vara), em que é apelante Antenor da Silva, e apelados Gilmar José Vicente Thomaz e outro:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença que é visualizado à fl. 256/257, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Dr. Romano José Enzweiler, decidiu a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais deduzidos por GILMAR JOSÉ VICENTE TOMAZ e LUCILDA RIHER em face de ANTENOR DA SILVA, para CONDENAR o réu ao pagamento de reparação por danos materiais aos autores no valor de R$ 4.680,95 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), observando-se os recibos juntados às fls. 71/84, a título das despesas funerárias da vítima do acidente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, no importe de 1%(um por cento) ao mês, desde 08/04/2006 (fl. 52), em conformidade com a ementa 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Revogo a tutela antecipada concedida às fls. 91/93. Expeça-se ofício ao INSS.

Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito.

Tendo em vista que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios dos autores, estes últimos no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 20, § 3.º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a sentença, intime-se o réu para que cumpra a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios em caso de instauração do incidente de cumprimento de sentença.

Por outro lado, atenda-se o ofício de fl. 255.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 274/285), alegando que a culpa pelo sinistro é do filho dos autores, que teria invadido a sua pista. Subsidiariamente, pugna pela minoração do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos autores.

Em contrarrazões, os autores pugnam pela manutenção do veredicto (fls. 296/298).

VOTO

1. Dispõe o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano."

A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474).

Nas palavras de Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). Para Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes a contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).

Na presente quaestio, resta incontroverso nos autos que na data de 08.04.2006, aproximadamente às 24h25, Djunior Vicente Thomaz (filho dos autores) estava retornando de seu trabalho quando, na Rua Antônio Kaesemodel, no município de São Bento do Sul, sua motocicleta foi atingida pelo caminhão de propriedade do réu, que vinha na mesma rua quando tentou convergir à esquerda, abalroando a referida motocicleta.

Diante da gravidade do sinistro, o filho dos autores, à época com 19 anos de idade, foi conduzido ao Hospital da cidade e, posterioremente, ao Hospital São José, em Joinville, vindo à óbito neste local.

Consoante as alegações contidas no boletim de ocorrência (fl. 54), cujo teor, em regra, tem presunção juris tantum de veracidade e só cede diante de contraprova segura e convincente, observa-se da declaração dos policiais que atenderam a ocorrência o seguinte:

o caminhão [...] trafegava pela rua Antônio Kaesemodel, sentido bairro/centro, sendo que o condutor posicionou o caminhão no recuo ao centro da via para efetuar uma conversão a esquerda e adentrar a rua Otto Neumann, e ao efetuar a conversão, o caminhão bloqueou a passagem da motocicleta Yamaha YBR 125K placas MHZ 5010, que trafegava pela rua Antônio Kaesemodel, sentido centro/bairro, sendo que o condutor da motocicleta não conseguiu desviar, vindo a colidir na lateral dianteira do caminhão. A vítima, sendo esse, o condutor da motocicleta, foi encaminhado ao Hospital Sagrada Família pela guarnição do Corpo de Bombeiros, e após avaliação médica e primeiro atendimento, foi removido pela equipe do SAMU/Joinville, para o Hospital São José, onde ao dar entrada na referida casa de saúde, não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito. O condutor do caminhão foi encaminhado pela Polícia Militar até a Delegacia de Polícia onde efetuou o teste de alcoolemia em aparelho etilômetro, sendo constatado que o mesmo estava embriagado (sem grifo no original).

Para corroborar, o exame de alcoolemia feito pelo réu acusou o valor de 0,84mg/l de álcool no sangue, concluindo-se que o condutor/réu encontrava-se em estado de embriaguez, não possuindo condições de conduzir veículo automotor (fl. 63).

A respeito das demais circunstância fáticas que envolveram o ocorrido, colhe-se do depoimento prestado pelo Policial que atendeu a ocorrência:

Foi o depoente quem lavrou o boletim de ocorrência do acidente; Confirma as declarações prestadas na ocasião; [...] A preferencial era de quem trafegava pela rua Antônio Kaesemodel, no caso concreto, a motocicleta; Confirma o conteúdo do BO de fl. 54, firmado pelo depoente; O motorista do caminhão foi encaminhado à DP, pois o depoente desconfiou que ele estivesse embriagado, solicitando que a PM o encaminhasse à DP para o teste de bafômetro. (Maurício Montiel Rodrigues, fl. 230 - grifei).

À vista disso, emerge cristalina das provas produzidas a conduta reprovável do réu que, ao arrepio das mais comezinhas regras de trânsito, conduzia seu veículo embriagado e ao convergir à esquerda, veio a colidir com a motocicleta do filho dos autores, ocasionando a sua morte.

De mais a mais, pesa em desfavor do réu o fato de ter sido encontrado embriagado, fato este que gerou sua prisão em flagrante, conforme pode ser verificado às fls. 57/60, bem como pela nota de culpa de fls. 61, assinada pelo réu.

É da jurisprudência:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL POR PARTE DO RÉU SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. COLISÃO COM MOTOCICLETA GUIADA PELO AUTOR QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. ALEGADA CULPA CONCORRENTE QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NA PROVA TRAZIDA AOS AUTOS. OBSTRUÇÃO DO TRÁFEGO QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2008.013144-0, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, com votos deste relator e do Des. Fernando Carioni - grifei).

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARGUEIRO QUE CORTA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGA EM VIA PREFERENCIAL. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A MANOBRA DE CRUZAMENTO DA RODOVIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DE PRAXE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DESPIDO DE FORÇA PROBANTE EM VIRTUDE DA UNILATERALIDADE DA DECLARAÇÃO NELE INSERTA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 E 1.539, AMBOS DO CC/16. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00. MONTANTE QUE SE MOSTRA INADEQUADO FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO FOCALIZADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO. SOFRIMENTO DE MÚLTIPLAS ESCORIAÇÕES E FRATURAS, DAS QUAIS RESULTARAM CICATRIZ E ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. AUMENTO PARA R$ 30.000,00. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL DA VÍTIMA. CABIMENTO DA PENSÃO MENSAL NA PROPORÇÃO DA INCAPACIDADE AFERIDA NA PERÍCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE O DÉBITO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VERBA SECURITÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA APÓLICE, A QUAL SOMENTE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE OS DANOS MORAIS SÃO ESPÉCIE DE DANO PESSOAL. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. CABIMENTO ANTE A RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RECLAMO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 2004.008619-9, Des. Eládio Torret Rocha - grifei)

RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA QUE INVADE VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS E INTERROMPE O TRAJETO DE MOTOCICLETA QUE SEGUIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO - EXCESSO DE VELOCIDADE E TRÂNSITO COM FAROL APAGADO DESTA NÃO COMPROVADOS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE - INSUBSISTÊNCIA - RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AVENTADO PELO AUTOR - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL - CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 6.000,00) QUE NO CASO CONCRETO SE MOSTRA INSUFICIENTE - MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS) - ADEQUAÇÃO QUE ATENDE E RESPEITA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PRESUMÍVEL DAS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS - ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PRINCIPAL (DO RÉU) DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO (DO AUTOR) PROVIDO (AC n.º 2005.021637-8, deste relator - sem grifo no original - grifei).

Assim, independentemente dos argumentos expendidos acerca da culpa da vítima, deveria o condutor réu tomar as devidas cautelas ao tentar convergir à esquerda, uma vez que, conforme disciplina o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito" (sem grifo na norma).

Nestes termos, diante das provas produzidas, conclui-se indubitavelmente pela responsabilidade do réu pelo acidente.

2. No que tange à quantificação da indenização por danos morais, não existem parâmetros legais objetivos para a sua fixação. Mas, é na doutrina e jurisprudência, que se colhe elementos para tanto, senão vejamos: "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 220).

Sobre o tema, ensina José Raffaelli Santini:

Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, p. 45).

Neste sentido, decidiu-se:

Mas qual deve ser o fundamento da ação? Pagamento da dor sofrida, reduzindo-se a moeda os sentimentos? Não. Seria profundamente imoral dizer que aquele que foi atingido em seus sentimentos se consolaria graças à indenização que recebesse. A indenização não compensará, nem fará desaparecer a dor do ofendido; por isso mesmo não se trata de substituir por dinheiro o bem desaparecido; por isso mesmo não se cogita de avaliar a dor em dinheiro. O fundamento da ação é outro. O que, na realidade, se tem em vista não é avaliar a dor, para pagá-la em dinheiro numa equivalência exata, mas tutelar o direito violado. As perdas e danos não têm o caráter de indenização do sofrimento, mas caráter de reparação repressiva.

A indenização sob forma econômica é considerada como um bem sucedâneo, como um bem não equivalente a um outro, mas dado em substituição de um outro, como uma satisfação ou uma vantagem pela lesão do direito.

[...]

E como não há, nem pode haver, equivalência entre o dano sofrido e a importância a ser paga, o que daí se segue é que necessariamente haverá um poder discricionário, um prudente arbítrio, dos juizes na fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas, pois como fizeram sentir Boistel, Laurent, Montel, Hudelot et Metman, e Giorgi e Minozzi, o fato de não se poder estabelecer a equivalência não pode ser motivo de se deixar o direito sem sanção e sua tutela. Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento (Amilcar de Castro, voto proferido na AC n.º 1.409, RF 93/528).

Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos (RE n.º 97.097, Min. Oscar Corrêa, RTJ 108/287).

Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, como a ruína ou a impunidade do outro (AC n.º 2005.021986-2, deste relator).

A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência (AC n.º 2006.032310-2, Des. Fernando Carioni).

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a paga pecuniária não há que representar um enriquecimento sem causa para quem pleiteia o ressarcimento, mas deve o valor imposto ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa (AC n.º 2006.017178-5, Des.ª Salete Silva Sommariva).

No caso em exame, o MM. Juiz de Direito estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os autores, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um deles.

A tomar como parâmetro casos análogos decididos por esta Câmara, bem como em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor da indenização pelo dano suportado pelos autores, à vista do grau de lesividade e de culpa, e da situação econômico-financeira presumível das partes (o autor é técnico de som, a autora é comerciária e o réu, por sua vez, é microempresário), com amparo no princípio da persuasão racional previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, entende-se por bem manter o valor arbitrado.

Tal quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar da data da sentença e acrescida de juros legais desde o evento (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento (ex vi dos arts. 406 da Lei n. 10.406/02 e 161, § 1º, do CTN, conforme entendimento sedimentado por este Órgão Julgador quando do julgamento da Apelação Cível n.º 2004.002086-4).

3. Ante o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Henry Goy Petry Júnior.

Florianópolis, 29 de junho de 2010.

Marcus Tulio Sartorato
RELATOR




JURID - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. [06/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário