Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização. Inépcia da inicial. Legitimidade passiva da fundação.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS
Terceira Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.010580-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Maristela Souza de Jesus.
Advogado - José Ângelo da Silva Júnior.
Apelada - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS.
Advogado - Não Consta.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - EMENDA À INICIAL - DESNECESSIDADE - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - SENTENÇA INSUBISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança interposta por servidor lotado na entidade.
Não é inepta a petição inicial que contém pedido certo e determinado, decorrente logicamente de todos os pontos constitutivos da causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 31 de maio de 2010.
Des. Rubens Bergonzi Bossay - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay
Trata-se de apelação cível interposta por Maristela Souza de Jesus, inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS, que indeferiu a inicial, com suporte no art. 295, II do Código de Processo Civil, por entender ser a apelada parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, diferidas na forma do art. 12 da lei n. 1.060/50.
Sustenta a apelante que inicialmente interpôs outras ações idênticas em face do Estado de Mato Grosso do Sul, mas após decisão do juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, que determinou a substituição do pólo passivo pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Funsau, passou a distribuir os feitos em nome da apelada, os quais foram aceitos inclusive pelo magistrado prolator desta sentença.
Argumenta que uma vez percebido o erro na indicação da autoridade coatora pelo magistrado, deve ser aberto prazo para que o autor emende a inicial, indicando o nome da autoridade que entenda correta.
Pugna pelo ressarcimento de todas as verbas referentes as diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, sendo horas extras, feriados laborados, intervalos intrajornadas, produtividade SUS e demais pedidos, acrescido de juros, atualização monetária, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, requer a condenação da apelada a título de indenização, em valor não inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Requer o provimento do recurso.
VOTO
O Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay (Relator)
Trata-se de apelação cível interposta por Maristela Souza de Jesus, inconformada com a sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos da Ação de Cobrança que move em face de Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS, que indeferiu a inicial, com suporte no art. 295, II do Código de Processo Civil, por entender ser a apelada parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, diferidas na forma do art. 12 da lei n. 1.060/50.
O recurso merece provimento.
Analiso, inicialmente, a questão referente à ilegitimidade passiva de parte da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS.
A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - Saúde - MS, nos termos do art. 1º do Decreto n. 10.204, de 11 de janeiro de 2001, possui autonomia administrativa e financeira, estando vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Dispõe o art. 1º do referido decreto:
Art. 1º Fica instituída Fundação Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul - SAÚDE-MS, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Poder Executivo, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover e executar as atividades de prevenção, proteção e recuperação da saúde no território do Estado e a administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e outras unidades de saúde do Estado.
Em verdade, a presente ação também poderia ter sido proposta em face do Estado de Mato Grosso do Sul, já que este é o provedor das despesas estatais, como já decidiu esta Corte, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2010.000133-3, da minha relatoria, onde se discutia questão referente à licença maternidade, no qual fui voto vencido.
Assim restou exarada a ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DOS DEMAIS ÓRGÃOS PERTINENTES DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA ESTATAL - PRELIMINAR AFASTADA.
O Governador do Estado e os demais órgãos pertinentes da hierarquia administrativa estatal, envolvidos, direta ou indiretamente, na prática do ato impugnado, são partes legítimas para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por servidora do quadro permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, que vindica a prorrogação da licença maternidade."
Cumpre esclarecer, que no julgamento em questão, foi mantida a legitimidade passiva da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS.
Assim sendo, é a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação.
Por fim, analiso a questão atinente à impossibilidade de emenda à inicial no presente caso.
Ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado "a quo", uma análise da petição inicial revela que o pedido da autora é certo e determinado, trazendo descrição detalhada acerca de cada direito que entende ser possuidora.
Assim, uma vez invocada a tutela jurisdicional, com pedido certo e determinado, cabe ao julgador, através da prolação da sentença, reconhecer ou não o direito da parte, o que será feito por ocasião do julgamento do mérito.
Se há conexão entre a causa petendi e o petitum, como é o caso dos autos, não há como exigir da parte autora a emenda da inicial e tampouco considerar a petição inicial inepta.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS. DIFERENÇAS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
I - "Petição inicial que especifica, ainda que de forma genérica, a causa de pedir e contém pedido certo e determinado não pode ser considerada inepta, tanto mais quando a pretensão deduzida é perfeitamente compreensível". (REsp nº 221.249/SP, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 24/11/2003)
(...)
III - Agravo improvido."(AgRg no REsp 568329/SP, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 07/04/2005, publicado em 23/05/2005)
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para o fim de julgar insubsistente a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Rubens Bergonzi Bossay, Oswaldo Rodrigues de Melo e Fernando Mauro Moreira Marinho.
Campo Grande, 31 de maio de 2010.
JURID - Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização. [19/07/10] - Jurisprudência
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