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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Agravo de petição. Fazenda pública. Embargos à execução. [14/07/10] - Jurisprudência


Agravo de petição. Fazenda pública. Embargos à execução. Prazo 30 dias.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROCESSO TRT nº 0172100-83.2005.5.06.0101 (AP)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA

RELATORA: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

AGRAVANTE: ATI - AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

AGRAVADOS: JOSÉ CELESTINO DE ALMEIDA E A. VIGILÂNCIA - SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA LTDA.

ADVOGADOS: MARIA CELÍLIA MARQUES CARTACHO; GEORGE ALBERTO DE MELO AZEVEDO

PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO 30 DIAS. A Fazenda Pública, em processo de execução de débitos trabalhistas, tem o prazo 30 dias para oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 4º, da Medida Provisória nº 2102-32, de 21.06.2001, reeditada sob o número 2.180-35, que acresceu o artigo 1º - B, à Lei nº 9.494/97, entendimento este consignado na ADC Nº 11/MC-DF.

Vistos etc.

Interpõe a ATI - AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Agravo de Petição contra despacho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, fl. 465, que não recebeu os Embargos à Execução, fl. 455/461, opostos pelo ora recorrente, sob o argumento de intempestividade, tudo passado nos autos da Reclamação Trabalhista acima epigrafada, ajuizada por JOSÉ CELESTINO DE ALMEIDA em face da empresa A. VIGILÂNCIA - SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA LTDA. e do agravante.

Em suas razões recursais, fls. 468/471, alega o agravante que o prazo para a Fazenda Pública interpor Embargos à Execução é de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT e Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 11/MC-DF. Roga, então, o reconhecimento da tempestividade do recurso com o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos Embargos à Execução.

Apenas o reclamante-agravado apresentou contrarrazões, fls.477/479.

Parecer (fls. 502/503) do Ministério Público do Trabalho, da lavra do Procurador Regional, Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do agravo, por ausência de delimitação de valores suscitada pelo reclamante em contrarrazões.

A intenção do legislador, ao estabelecer, por intermédio da Lei nº. 8.432/92, como pressuposto objetivo para conhecimento do Agravo de Petição, que a Parte apresente, de forma delimitada, as matérias e valores impugnados, visou assegurar a execução imediata de parte incontroversa remanescente, até o final.

Na hipótese dos autos, as razões do agravante limitam-se ao pedido de conhecimento de seus embargos à execução com relação à tempestividade destes, não havendo delimitação de valores a ser efetuada.

Rejeito.

MÉRITO

Pretende a agravante a reforma do despacho de fls. 465 para que sejam conhecidos e julgados pelo MM Juízo de Primeiro Grau os embargos à execução opostos às fls. 455/461.

A Medida Provisória número 2.180-35, na qual se fundou o agravo, em seu art. 4º, estabelece que:

Art. 4º. A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

(...)

"Art. 1º -B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (grifo nosso)

Acontece que o C. TST, no Incidente de Inconstitucionalidade n.° RR-70/1992-011-04-00-7, relatado pelo eminente Ministro Ives Gandra Martins Filho, concluiu pela não aplicação da Medida Provisória nº 2.180-35 porque incompatível com esta Especializada. Na oportunidade, colaciono ementa da referida decisão:

MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIANDO O PRAZO FIXADO NOS ARTS. 730 DO CPC E 884 DACLT, DE DEZ E CINCO, RESPECTIVAMENTE, PARA TRINTA DIAS, PARA OS ENTESPÚBLICOS OPOREM EMBARGOS À EXECUÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01 -INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ DO ART. 62, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do STF admite, ainda que excepcionalmente, o controle jurisdicional da urgência,pressuposto constitucional da medida provisória (STF-ADIMC-2.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello,Pleno, "in" DJ de 23/04/04). 2. A urgência para a edição de medidas provisórias é um requisito atrelado a dois critérios: um objetivo, de ordem jurídica temporal, identificada pela doutrina mais tradicional como verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário; e outro subjetivo, que se relaciona não tanto a um determinado lapso temporal, mas, principalmente, a um juízo político de oportunidade e conveniência (urgência política). 3. Na hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da caracterização, ou não, da urgência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, e, consequentemente, discute-se sobre a constitucionalidade do art. 4º da referida norma, que estabelece dilatação do prazo em favor de entes públicos para oposição de embargos à execução, concedendo típico favor processual aos entes públicos. 4.Seguindo os fundamentos determinantes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIMC-1.753/DF e 1.910/DF (referentes à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória),deve-se concluir, na presente hipótese, que o favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política,ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional.Declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01.(TST-RR-70/1992-011-04-00.7, Rel. Min. Ives Gandra Filho, DJ. 23-9-05).

Ocorre que a conclusão do C. TST vai de encontro com o entendimento da Pretória Excelso esposado na Ação Direta de Constitucionalidade nº 11-MC/DF, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, em decisão liminar, publicada do DOU em 29.06.2007, com última prorrogação publicada em 11.12.2009, cuja ementa transcrevo:

FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.

Portanto, a Suprema Corte Federal, quando suscitada, vem reformando as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho para que seja considerado o prazo de 30(trinta) dias para a interposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública. A exemplo, segue aresto:

RECLAMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 11-MC/DF. EXEQUENTE EM IDADE AVANÇADA. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PARADIGMA. PROCESSAMENTO IMEDIATO DOS EMBARGOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A decisão que deixa de receber embargos à execução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF.

2. A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz. Não é razoável que, diante das peculiaridades do caso e da idade avançada da exeqüente, se determine suspensão da execução trabalhista e se imponha à parte que aguarde o julgamento definitivo da ação apontada como paradigma nesta Reclamação.

3. Reclamação julgada procedente para se determinar o imediato processamento dos embargos à execução opostos pela União.

(STF - Rcl 5758-5/SP - Rel. Ministra Cármen Lúcia - Publicado em em 07.08.2009) - (grifo nosso)

Desta feita, a par das divergências sobre o tema, mormente pelo antagônico posicionamento adotado entre o TST e o STF, considerando, outrossim, os princípios basilares de celeridade e economia dos atos processuais, mais prudente adotar o prazo elastecido de 30(trinta) dias, pleiteado pelo agravante, enquanto não dirimida a controvérsia sobre o tema pela Excelsa Corte.

Neste sentido, transcrevo jurisprudências:

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ART. 1º-B DA LEI 9.494/97. Em razão das discussões travadas acerca do prazo processual dos Embargos à Execução aplicado ao ente público, haja vista a introdução no ordenamento jurídico pátrio do art. 1º-B da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, alvo da Ação Direta de Constitucionalidade n° 11-DF, necessário se faz, em observância à razoável duração do processo, conferir efetividade à prestação jurisdicional, o que perpassa pela adoção do prazo elastecido de 30 dias, enquanto não pacificada a questão pela Excelsa Corte. (TRT 6ª R. - 07633.2002.906.06.85.0 (AP) - 1ª T. - Red. Desª Valéria Gondim Sampaio - publicado em 09.12.2009)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIÃO. PRAZO DE TRINTA DIAS. Considerando que a União opôs os seus embargos à execução dentro do trintídio estabelecido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, que dilatou os prazos previstos nos artigos 884 da CLT e 730 do CPC, em favor da Fazenda Pública, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta 3ª Turma, afasta-se a intempestividade pronunciada em primeira instância dos embargos, retornando os autos a origem para sua apreciação. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R. - AP-00102-1998-007-06-00-0 - 3ª T. - Rel JUÍZA CONVOCADA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA - publicado em 15/12/2009)

Voltando-se ao caderno processual, apreende-se que o reclamado recebeu o mandado de citação em 15.12.2009, certidão de fl. 499, apresentando sua irresignação em 28.01.2010, através da peça de fls. 455/461. Considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20.12.0009 a 06.01.2010, em razão do recesso forense, tempestivos, portanto, os Embargos à Execução do apelante.

Sendo assim, reformo o decisum de primeiro grau, para considerar tempestivos os Embargos à Execução interpostos pelo agravante, cabendo a devolução à Origem, a fim de que o Juízo a quo possa enfrentar as questões de mérito, sob pena de configurar supressão de instância.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Petição, para declarar tempestivos os Embargos à Execução, fls. 455/461, interpostos pela ATI - AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, cabendo o retorno dos autos à Origem, para apreciação das questões meritórias.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,. dar provimento ao Agravo de Petição, para declarar tempestivos os Embargos à Execução, fls. 455/461, interpostos pela ATI - AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, cabendo o retorno dos autos à Origem, para apreciação das questões meritórias

Recife, 10 de junho de 2010.

NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora Relatora




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