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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Penhora em conta corrente. Restituição de IR. [14/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Restituição de IR.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.738 - MG (2009/0143763-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING

ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART E OUTRO(S)

CRISTIANO SILVA COLEPICOLO E OUTRO(S)

RACHEL BARCELOS PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR

ADVOGADO: ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO E OUTRO(S)

INTERES.: COMERCIAL KARINA DE PERFUMES LTDA

INTERES.: EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA

INTERES.: MARISA DE FÁTIMA SIMÕES DE SOUZA

EMENTA

Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC.

- Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda.

- A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário.

- É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.

- A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.

- Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta.

Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 20 de maio de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.738 - MG (2009/0143763-6)

RECORRENTE: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING

ADVOGADO: RACHEL BARCELOS PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR

ADVOGADO: ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO E OUTRO(S)

INTERES.: COMERCIAL KARINA DE PERFUMES LTDA

INTERES.: EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA

INTERES.: MARISA DE FÁTIMA SIMÕES DE SOUZA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se recurso especial interposto pelo CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: de embargos, opostos por EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR, à execução que lhe propõe o recorrente. Alegou que foi penhorado em sua conta corrente, nos autos da ação de execução, a quantia de R$ 1.393,57 (mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), referente à restituição de imposto de renda. Sustentou que o valor depositado faz parte de seus rendimentos salariais, sendo, por isso, impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Requereu a desconstituição da penhora.

Sentença: julgou improcedente o pedido, pois "o crédito referente à restituição de imposto, não possui este caráter salarial e alimentício, eis que já havia saído da esfera de domínio do embargante" (fls. 48).

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BEM IMPENHORÁVEL. COMPROVAÇÃO QUE RESULTOU DE DESCONTOS DA EMPREGADORA. ÚNICA FONTE PAGADORA. Se o valor depositado se refere a restituição de imposto de renda proveniente de trabalho assalariado, ou seja, valor de indiscutível natureza salarial é impenhorável, nos termos do artigo 649, IV, do código de processo civil, pois possui natureza alimentar" (fls. 94).

Recurso especial: alega violação do art. 649, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a impossibilidade de penhora do valor depositado em conta corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ainda, sustenta que a restituição de imposto de renda não é salário nem possui caráter alimentar, pois, no momento em que o imposto é descontado do salário, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária.

Prévio Juízo de admissibilidade: apresentadas as contrarrazões ao recurso especial às fls. 138-141, esse foi admitido na origem (fls. 143-145).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide em determinar: (i) se o valor do Imposto de Renda retido mantém a natureza remuneratória e, portanto, alimentar, até a data de sua restituição; (ii) se o depósito de quantias referentes a salário, vencimentos, proventos ou soldo em conta corrente retira a natureza alimentar do valor depositado.

I - Da natureza do crédito decorrente da restituição do Imposto de Renda (violação do art. 649, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial).

O recorrente - ao se insurgir contra a desconstituição da penhora do valor depositado em conta corrente, a título de restituição de imposto de renda - alega violação do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

Como premissa necessária ao julgamento da lide, é de se destacar que não é toda e qualquer parcela da restituição de Imposto de Renda que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória.

Isso porque, conforme o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Ademais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeras outras hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos e de outras verbas dispostas no art. 649, IV, do CPC.

Há, portanto, duas situações distintas. A primeira, quando o valor retido e posteriormente restituído advém de acréscimos patrimoniais cuja origem não se refira às hipóteses contidas no art. 649, IV, do CPC. Nessa situação, é de se afastar qualquer discussão acerca da impenhorabilidade da quantia restituída, pois não decorre de salário.

A segunda situação ocorre quando a origem do valor devolvido se refere a receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Nessa hipótese, deve-se analisar sua natureza, de modo a se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.

Sobre a possibilidade de incidência do Imposto de Renda, o acórdão recorrido assim se manifestou:

"Conforme cabalmente demonstrado às fls. 14 e 21, o valor penhorado se refere à restituição do Imposto de Renda proveniente de única fonte pagadora, qual seja a empregadora do apelante, ou seja, valor de indiscutível natureza salarial e, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fls. 97).

Dessa maneira, vê-se que o recorrido se enquadra na segunda hipótese acima descrita, razão pela qual passa-se a analisá-la.

A restituição do Imposto de Renda nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o soldo do recorrido, após o ajuste na base de cálculo realizado pelo Fisco. Com efeito, uma parcela do salário ou vencimento do contribuinte é direcionada ao pagamento do Imposto de Renda e, anualmente, ao realizar a declaração, terá ele ciência se recolheu a menos ou a mais. Se o recolhimento for superior, deverá esperar a devolução de seu próprio salário, ou melhor, da parte dele indevidamente recolhida.

Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda trata-se de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. Ademais, o lapso temporal existente entre a data de percepção da verba salarial e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse interregno não decorre da vontade do contribuinte, mas sim do modo utilizado pelo Fisco para viabilizar a determinação da base de cálculo e o recolhimento do referido tributo. Nesse sentido, o REsp 1.059.781/DF, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe 14/10/2009.

Ao valor a ser restituído, portanto, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil, em face do seu caráter remuneratório-alimentar.

II - Da penhorabilidade dos valores depositados em conta corrente.

Definida a natureza alimentar do valor do imposto de renda, convém ressaltar que a sua impenhorabilidade deve ser analisada conforme a jurisprudência do STJ.

Com efeito, esta Corte já decidiu diversas vezes ser "indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal", por ser "uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC" (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.11.2007).

Assim, não é pelo simples fato de que houve o depósito em conta corrente que as referidas verbas perderiam sua natureza alimentar. Até porque, contemporaneamente, em decorrência das necessidades sociais e do desenvolvimento tecnológico, o meio usual de pagamento de rendimentos advindos do trabalho se dá por intermédio de conta corrente, o que não descaracteriza, de imediato, sua natureza salarial e alimentar.

Todavia, a constatação acima não leva à conclusão de que impenhorabilidade em conta corrente seja absoluta, porque, se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, estar-se-ia protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o "(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.".

A interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, nessas situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e de sua família.

O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC. Esse dispositivo estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.

Dessarte, é possível penhorar os valores depositados na conta corrente do executado, a título de restituição de Imposto de Renda, desde que não haja comprometimento da sua digna subsistência.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE provimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0143763-6

REsp 1150738 / MG

Números Origem: 10079062442250 10079062442250001 10079062442250002 79062442250

PAUTA: 11/05/2010

JULGADO: 20/05/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING

ADVOGADO: RACHEL BARCELOS PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR

ADVOGADO: ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO E OUTRO(S)

INTERES.: COMERCIAL KARINA DE PERFUMES LTDA

INTERES.: EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA

INTERES.: MARISA DE FÁTIMA SIMÕES DE SOUZA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 20 de maio de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 975037
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 14/06/2010




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