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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Penal. Apelação criminal. Emprego de arma de fogo. [14/07/10] - Jurisprudência


Penal. Processo penal. Apelação criminal. Condenação por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2009.050.01540.

APELANTE: WALLACE RODRIGUES DOS SANTOS.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

RELATOR: Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO.

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS MURTA RIBEIRO.

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I e II DO CP). CONCURSO DE AGENTES. FLAGRANTE. APELANTE RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS. ARMA NÃO APREENDIDA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEN. RÉU REINCIDENTE.

DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 2009.050.01540, em que figura como Apelante o réu WALLACE RODRIGUES DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

VOTO

Feito já relatado (fls. 174/176). Transcreve-se:

"O Ministério Público ofereceu denúncia em face de WALLACE RODRIGUES DOS SANTOS, perante o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, assim descrita:

"No dia 26 de julho de 2008, por volta das 17h30min, na Rodovia Washington Luiz, no bairro Posto Bravo, em Duque de Caxias, o denunciado, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios com elemento não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, a motocicleta marca Honda, cor amarela, ano 2008, placa KYT-1152/RJ e o rádio comunicador Nextel, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de arma de fogo contra Daniele dos Santos Medes e Márcio Duarte de Oliveira. A vítima Márcio conduzia a motocicleta, estando em sua garupa Daniele, ocasião em que o denunciado e seu comparsa efetuaram a abordagem, tendo o primeiro apontado a arma de fogo, subtraindo não só o veículo, mas também o rádio que estava na cintura do primeiro ofendido. Policiais militares foram alertados por transeuntes quanto à ocorrência do roubo e seguiram na direção informada, avistando a motocicleta estacionada na Rua Nunes Teixeira, no bairro Pilar. Posteriormente, foi detido o denunciado, que estava com o rádio comunicador subtraído e foi reconhecido pelas vítimas."

O douto juiz de direito Fernando Antônio de Almeida julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, em regime fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, condenando-o ainda ao pagamento das custas do processo, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

O réu manifestou seu desejo de recorrer na própria audiência de instrução e julgamento, intuito recebido no ato pelo douto Magistrado, conforme consignado a fls. 113/116.

Carta de Execução de Provisória expedida (fls. 152/154).

Em razões de apelação (fls.134/140), a Defensoria Pública requer absolvição, sob alegação de que o Apelante sofreu coação moral irresistível, ou, alternativamente, o reconhecimento do crime de roubo tentando, vez que inexistiu posse mansa e pacífica da res, o que foi corroborado pelos depoimentos de fls. 101/102 e 117/120, devendo-se reduzir a pena pela tentativa. Requer o afastamento da qualificadora do emprego de arma, porque não foi trazido aos autos laudo da arma usada pelo acusado e seu possível comparsa, e que a testemunha André declarou não ter encontrado a arma do Apelante. Requer, ainda, a redução da pena-base ao patamar inferior a cinco anos, incorrendo o douto Magistrado em bis in idem ao majorar a pena pela reincidência.

O Ministério Público de primeiro grau ofereceu contra-razões (fls. 147/150), pelo desprovimento do recurso. Sustenta incabível a tese defensiva da coação moral irresistível, porque não restou comprovado o liame subjetivo entre o Apelante e outro roubador, tendo ele ameaçado as vítimas com arma de fogo, subtraindo seus pertences e preso na posse do celular e da motocicleta. Frisa que os bens subtraídos saíram da esfera de vigilância das vítimas, tendo o Apelante a posse mansa e pacífica da res, o que caracteriza o crime consumado. Entende que a pena não deve sofrer redução, vez que o Apelante já possuía condenação por porte ilegal de arma de fogo.

O Parquet em atuação nesta Corte, em parecer da lavra da ilustre procuradora de justiça Kátia Aguiar Marques Selles (fls.169/172), opina pelo desprovimento do recurso, por entender que a materialidade e a autoria restaram comprovadas, e que as vítimas foram firmes em reconhecer o Apelante em sede policial e judicial, além do que foi surpreendido, pelos policiais executores do flagrante, de posse do aparelho celular, tendo sido a motocicleta recuperada em rua próxima ao local da prisão, salientando que os autos evidenciam todo o percurso realizado pelo Apelante no seu intento delituoso. Refere-se à farta jurisprudência alusiva ao assunto. Quanto ao pedido de redução da pena, sustenta que não houve bis in idem, porque o douto Magistrado reconheceu a reincidência, mas deixou de aplicá-la por considerá-la nas circunstâncias judiciais, e que fixou a pena em 05 (cinco) anos, em razão dos antecedentes criminais, aumentando de 1/3 (um terço), pela dupla qualificação do roubo."

Acolho, integralmente, a orientação do parecer ministerial, registrando, desde logo, o equívoco do relatório ao indicar que a pena corporal foi objeto de substituição, o que, de fato, não ocorreu e nem teria pertinência no ponto.

Com efeito, o que se depreende dos autos é que o Apelante e um comparsa, que se evadiu, subtraíram uma motocicleta marca Honda, amarela, ano 2008, placa KYT - 1152/RJ, e um rádio comunicador Nextel, mediante emprego de arma de fogo contra Daniele dos Santos Mendes e Márcio Duarte de Oliveira, tendo sido detido por policiais militares, que apreenderam em seu poder o rádio comunicador, além de ter sido reconhecido, na ocasião pelas vítimas como um dos seus ofensores.

O Apelante, no interrogatório (fls. 121/122), admitiu os fatos, mas alegou coação moral irresistível feita por um amigo denominado "Val", desconhecendo que este trazia arma consigo. Negou que portava qualquer objeto quando de sua prisão, confessando ter respondido a processo anteriormente por porte ilegal de arma, em 2003, na 5ª Vara, na mesma comarca deste feito, sendo assim reincidente.

No sumário, foram ouvidos um policial executor do flagrante, Luis Eduardo Ribeiro de Menezes (fls. 101/102), e as vítimas (fls.117/120), todos firmes e seguros a relatarem detalhadamente a dinâmica dos fatos, tendo sido as vítimas unânimes em reconhecer o Apelante, no ato de prisão, declarado que quem portava a arma era o Apelante, e que recuperaram os bens subtraídos graças ao alarme acionado pela vítima Márcio, que fez travar o funcionamento da moto, com o que o Apelante e seu comparsa a abandonaram e empreenderam fuga. Segundo o policial, a moto foi encontrada largada em local próximo ao flagrante, onde foi apreendido o aparelho Nextel em poder do ora Apelante.

A coação irresistível alegada pela defesa não restou provada nos autos, o que rechaça plenamente a versão prestada pelo Apelante no interrogatório. Descabido, portanto, o pleito defensivo quanto à absolvição do ora Apelante.

Restou evidenciado o emprego de violência contra as vítimas pela qualificadora do uso de arma de fogo, conquanto não tenha sido apreendida, pouco importando, no caso, a inexistência do laudo nos autos sobre tal instrumento, vez que a prova oral foi contundente, tanto quanto pela afirmativa do próprio réu no interrogatório, confirmando o porte e uso da arma para intimidação.

No que respeita ao pleito de crime tentado, nenhum elemento constante dos autos labora em favor de sua admissibilidade, pois está suficientemente demonstrado que a res saiu da esfera de vigilância das vítimas, vindo estas a recuperá-la graças ao alarme acionado pela vítima Márcio, que fez travar a moto, vindo os policiais a efetuarem a prisão.

Em verdade, a jurisprudência pátria é farta em ressaltar que o delito de roubo se consuma quando todo o iter criminis é percorrido, sendo irrelevante o tempo em que o agente tenha a posse mansa ou pacífica da res subtraída ou se ela saiu da esfera de vigilância da vítima, portanto, não há qualquer esteio à postulação recursal no sentido de reconhecimento da tentativa de roubo.

Quanto ao pleito de redução da pena, inaplicável, ao caso, uma vez que inocorre bis in idem, na hipótese, porquanto o douto magistrado agiu corretamente em reconhecer a reincidência, conforme andamento processual de fls. 123/132, nas exatas circunstâncias previstas na lei penal, ante a dinâmica dos fatos descritos.

Assim, nada há a reparar quanto à aplicação de pena, porquanto a pena base foi fixada em 05 anos de reclusão em face dos antecedentes comprovados, agravando-a em um terço tendo em conta se tratar de roubo qualificado, com pena em de 06 anos e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa no mínimo legal, sob regime fechado. A fixação com o aumento de apenas um terço, em verdade, foi benéfica ao réu, pois, ainda que não se considerasse o uso da arma, resta o concurso de agentes, sendo de se ressaltar que, no relatório de fls. 174, registrou-se, inadvertidamente, pena aflitiva substituída por duas restritivas de direito, inocorrida na hipótese, como aqui já se evidenciou.

Isto posto, comprovado o delito de roubo consumado, e não havendo dúvidas quanto à autoria e à materialidade, voto pelo desprovimento do apelo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2010.

Desembargador JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO
RELATOR




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