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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Trabalhista. Anulação de registro. [13/07/10] - Jurisprudência


Trabalhista. Anulação do registro feito pelo delegado regional do trabalho, no acordo coletivo firmado.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CIVEL 90543 95.02.23871-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: AUTO VIACAO ABC LTDA E OUTRO

ADVOGADO: MAURO SILVA RIBEIRO E OUTROS

ORIGEM: 1A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (8800047998)

EMENTA

TRABALHISTA. ANULAÇÃO DO REGISTRO FEITO PELO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO, NO ACORDO COLETIVO FIRMADO, UMA VEZ QUE NÃO PREENCHIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE CAPACIDADE DO AGENTE

Trata-se de apelação cível com vistas a reformar a sentença, que julgou procedente a anulação do registro feito pelo Delegado Regional do Trabalho, no acordo coletivo firmado, uma vez que não preenchidas as exigências legais de capacidade do agente, agindo o Sindicato, sem outorga de poderes, vez que não foi realizada Assembléia.

Adotado como razão de decidir os fundamentos da sentença.

As razões do apelado não enfrentam a base da sentença, limitando-se a aspectos paralelos, e formais, sem objetar frontalmente o decisum.

Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal em face de Auto Viação ABC Ltda e outro, representadas pelo Sindicato de Empresas e Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a reformar a sentença de fls. 120/122, que julgou procedente a anulação do registro feito pelo Delegado Regional do Trabalho, no acordo coletivo firmado, uma vez que não preenchidas as exigências legais de capacidade do agente, agindo o Sindicato, sem outorga de poderes, vez que não foi realizada Assembléia. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege.

Em suas razões, a apelante, às fls. 129/132, alega que inexiste homologação da convenção coletiva, pois a partir do Decreto-Lei nº 229 de 28/02/67 à autoridade administrativa cabe unicamente registrar e arquivar o instrumento de convenção ou de acordo, não podendo, inclusive, recusar-se a recebê-lo. Aduz, que de acordo com o art.612 da CLT, a convenção ou acordo entrará em vigor três dias após a apresentação do instrumento no protocolo da repartição competente, note-se que este prazo não se conta da data do registro, mas da simples protocolização do citado instrumento. Assim, se alguma dúvida for suscitada com relação ao acordo, o foro próprio será o trabalhista, sendo o cancelamento do registro mera conseqüência da decisão da Justiça do trabalho.

Sem contra-razões.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 139, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença da Juíza Federal (hoje precocemente aposentada, Dra. Célia Georgakopoulus como Desembargadora Federal deste Tribunal e que antes honrou também a Justiça do Trabalho como Magistrada), a saber:

"(...) trata-se de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Niterói, representando as empresas desapropriadas à época. Auto Viação ABC Ltda, Viação Nossa Senhora do Amparo Ltda e suas coligadas e o Governo do Estado do Rio de Janeiro".

O referido acordo foi firmado para ter vigência por um ano a partir de 10 de março de 1987 e previa a Cláusula de estabilidade provisória para os empregados, o que ocasionou o surgimento de inúmeras reclamatórias trabalhistas.

Ocorre que no período em que as empresas estavam sob o pálio da desapropriação estatal, um verdadeiro "trem da alegria" se instalou com a contratação de afilhados políticos, impostos pelos cabos eleitorais. Ultrapassada a intervenção estatal, com a desistência da ação expropriatória, restou às autoras o enorme contingente de empregados e uma cláusula de estabilidade, firmada em um convênio de legalidade duvidosa, daí recorrer ao Judiciário para que seja decretada a nulidade do registro efetuado pelo Delegado Regional do Trabalho.

Cumpre transcrever o art. 612 da CLT:

"Os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, e se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos."

Não há como aceitar a validade do registro do acordo coletivo, por não ter havido a necessária Assembléia Geral, o que torna o referido ato administrativo eivado de nulidade por incapacidade do agente, como bem se elucidou na inicial.

Alegou a União federal que com a nova Constituição a Administração Pública não intervém mais em assuntos sindicais, no entanto, o registro do acordo coletivo foi efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho em 17-03-87.

A nulidade invocada é insanável, valendo recordar que os dispositivos da legislação laboral são informados por preceitos de ordem pública.

O registro é nulo de pleno direito, eis que as partes eram incapazes para a celebração do acordo coletivo, impondo-se julgar procedente a ação.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE esta ação ordinária proposta pela AUTO VIAÇÃO ABC LTDA e VIAÇÃO NOSSA SENHORA DO AMPARO LTDA, representadas pelo Sindicato de Empresas e Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro contra a UNIÃO FEDERAL, para o efeito de anular o registro concedido pelo Delegado Regional do Trabalho no acordo coletivo firmado.

Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Custa "ex lege". "

As razões do apelado (fls. 130/132) não enfrentam a base da sentença, limitando-se a aspectos paralelos, e formais, sem objetar frontalmente o decisum.

Assim sendo, nego provimento à apelação.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Trabalhista. Anulação de registro. [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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